CONVÊNIO ICMS Nº 89, de 06.07.2007
(DOU de 12.07.2007)
Autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso,
Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul, a isentar do ICMS o fornecimento de
alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares
integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou
Municípios.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula
primeira - Ficam os Estados do Acre,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do
Rio Grande do Sul autorizados a
isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizados
por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos
pela União, Estados ou Municípios.
Cláusula
segunda - O benefício previsto
neste Convênio condiciona-se:
I - a entidade que instituir o programa deverá
encaminhar a Secretaria da Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no
respectivo programa;
II - a que a parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações previstas neste Convênio esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela
União.
Cláusula
terceira - O benefício previsto
neste Convênio não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da
substituição tributária.
Cláusula
quarta - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até
31 de outubro de 2010.