CONVÊNIO ICMS Nº 89, de 06.07.2007

(DOU de 12.07.2007)

 

Autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso,  Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul,  a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO:

 

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul autorizados a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios.

 

Cláusula segunda - O benefício previsto neste Convênio condiciona-se:

 

I - a entidade que instituir o programa deverá encaminhar a Secretaria da Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;

 

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Convênio esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, quando o programa for instituído pela União.

 

Cláusula terceira - O benefício previsto neste Convênio não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

 

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 2010.

 

CONVÊNIO ICMS Nº 90