CONVÊNIO ICMS Nº 88, de 06.07.2007
(DOU de 12.07.2007)
Dispõe
sobre a adesão dos Estados do Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e
de Tocantins às disposições do Convênio ICMS nº 51/07, que autoriza os Estados
do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a
dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula
primeira - Ficam estendidas aos
Estados do Mato Grosso, Pará, Piauí, Rio Grande do Norte e de Tocantins as
disposições do Convênio ICMS nº 51/07, de 18 de abril de 2007.
Cláusula
segunda - Não se aplicam aos
Estados do Mato Grosso, Piauí e do Rio Grande do Norte as disposições contidas
no inciso III e nos §§ 1º e 3º, da cláusula segunda do referido Convênio.
Cláusula
terceira - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.