CONVÊNIO ICMS Nº 85, de 06.07.2007
(DOU de 12.07.2007)
Autoriza
os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia,
Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná,
Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal a isentar do ICMS
a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada
durante o evento “McDia Feliz”.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o
Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS devido na
comercialização do sanduíche “Big Mac” para os integrantes da Rede McDonald’s
(lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em seus territórios que participarem
do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente a renda proveniente da
venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de
assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria da
Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da correspondente da unidade federada.
Parágrafo único - O benefício da isenção de que trata este Convênio
aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante o
dia 25 de agosto de 2007, dia do evento “McDia Feliz”.
Cláusula
segunda - O
benefício de que trata a cláusula primeira fica condicionado à comprovação,
junto à Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da unidade
federada concedente, pelos participantes do evento, da doação do total da
receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS,
às entidades assistenciais indicadas nos termos da cláusula primeira.
Cláusula
terceira - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.