CONVÊNIO ICMS Nº 84, de 06.07.2007
(DOU de 12.07.2007)
Altera
o Convênio ICMS nº 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com aparelhos celulares.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª
reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES,
no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 6º
a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula
primeira - O parágrafo único da cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 135/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se a:
I - terminais portáteis de telefonia celular,
classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para
veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho
receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19
da NCM;
IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card),
classificados na posição 8523.52.00 da NCM.”.
Cláusula
segunda - As disposições contidas
no Convênio ICMS nº 135/06 produzirão efeitos em relação às operações
destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão e Roraima a partir de
1º de setembro de 2007.
Cláusula
terceira - Este Convênio entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.