CONVÊNIO ICMS Nº 84, de 06.07.2007

(DOU de 12.07.2007)

 

Altera o Convênio ICMS nº 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

 

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO:

 

Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 135/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se a:

 

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

 

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;

 

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;

 

IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.”.

 

Cláusula segunda - As disposições contidas no Convênio ICMS nº 135/06 produzirão efeitos em relação às operações destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão e Roraima a partir de 1º de setembro de 2007.

 

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

CONVÊNIO ICMS Nº 85