CONVÊNIO ICMS Nº 79, de 06.07.2007
(DOU de 12.07.2007)
Altera os Convênios ICMS nºs 57/95 e 54/05, que
dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros
fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de
dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ E A SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL - SRFB, na 126ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em
Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007,tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula
décima oitava do Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995:
“Cláusula décima oitava - Para o
Distrito Federal e Estado de Pernambuco, a geração, o armazenamento e o envio
de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais,
livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de
informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco,
deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de
Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE.”.
Cláusula segunda - Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 54/05, de 1º de julho de
2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação a fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal
e o Estado de Pernambuco.”.
Cláusula terceira - Fica acrescentada a cláusula quinta ao Convênio
ICMS nº 54/05, com a seguinte redação:
“Cláusula quinta - Os contribuintes localizados em unidades da
Federação não citados na cláusula quarta, obrigados a elaborar os arquivos nos
termos do Convênio ICMS nº 57/95, enquanto dispensados da EFD instituída pelo Convênio
ICMS nº 143/06, de 15 de dezembro de 2006, continuarão a elaborar os arquivos
no leiaute estabelecido no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS nº 57/95.”.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.