CONVÊNIO ICMS Nº 76, de 06.07.2007
(DOU de 12.07.2007)
Prorroga
disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião extraordinária, realizada em Domingos Martins,
ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de agosto de 2007 as
disposições contidas nos Convênios a seguir indicados:
I
- Convênio ICMS nº 74/90,
de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí,
Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas
operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
II
- Convênio ICMS nº 16/91,
de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do
ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou
adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima
- CODESAIMA;
III
- Convênio ICMS
nº 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre,
Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder
isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;
IV
- Convênio ICMS
nº 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal
a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de
alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes
metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
V
- Convênio ICMS
nº 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará,
Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos
estabelecimentos extratores de sal marinho;
VI
- Convênio ICMS
nº 97/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;
VII
- Convênio ICMS
nº 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região
Paraná;
VIII
- Convênio ICMS
nº 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza
o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
IX
- Convênio ICMS
nº 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos
automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de
Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
X
- Convênio ICMS
nº 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o
ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XI
- Convênio ICMS
nº 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a
conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do
Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;
XII
- Convênio ICMS
nº 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe
sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e
suas partes e peças;
XIII
- Convênio ICMS nº 101/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do
ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das
energias solar e eólica;
XIV
- Convênio ICMS
nº 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do
Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com
recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco
KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de
Proteção da Floresta Atlântica/PR;
XV
- Convênio ICMS
nº 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio
de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;
XVI
- Convênio ICMS
nº 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e
do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais
de pirarucu criado em cativeiro;
XVII
- Convênio ICMS
nº 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza
o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de
alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte
Brasil;
XVIII
- Convênio ICMS
nº 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a
desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;
XIX
- Convênio ICMS
nº 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as
operações com leite de cabra;
XX
- Convênio ICMS
nº 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a
conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de
monitoramento automático de energia elétrica;
XXI
- Convênio ICMS
nº 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
XXII
- Convênio ICMS
nº 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações
de serviço de acesso à Internet;
XXIII
- Convênio ICMS
nº 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São
Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo
Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
XXIV
- Convênio ICMS
nº 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará,
Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo
à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
XXV
- Convênio ICMS
nº 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso
do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás
natural;
XXVI
- Convênio ICMS
nº 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo
a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção
de usina produtora de energia elétrica;
XXVII
- Convênio ICMS
nº 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a
reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;
XXVIII
- Convênio ICMS
nº 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo
a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação,
bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas,
relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia
elétrica;
XXIX
- Convênio ICMS
nº 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato
Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a
construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da
estrada de ferro FERRONORTE;
XXX
- Convênio ICMS
nº 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a
conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e
bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de
transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
XXXI
- Convênio ICMS
nº 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de
grafite;
XXXII
- Convênio ICMS
nº 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do
ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou
importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o
PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;
XXXIII
- Convênio ICMS
nº 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a
reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel;
XXXIV
- Convênio ICMS
nº 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS
nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 -
PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI,
realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança
monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei
Federal nº 10.485/02, de 3 de julho de 2002;
XXXV
- Convênio ICMS
nº 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás,
Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na
importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à
produção dos fármacos;
XXXVI
- Convênio ICMS
nº 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo
Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
XXXVII
- Convênio ICMS
nº 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a
operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e
Agroindustrial do Estado de Roraima;
XXXVIII
- Convênio ICMS
nº 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá,
Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos
contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;
XXXIX
- Convênio ICMS
nº 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a
conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de
Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
XL
- Convênio ICMS
nº 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba
a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;
XLI
- Convênio ICMS
nº 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à
importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com
mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural
vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado “Programa Luz no
Campo” do Ministério de Minas e Energia;
XLII
- Convênio ICMS
nº 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do
Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de
mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;
XLIII
- Convênio ICMS
nº 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a
conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de
cargas;
XLIV
- Convênio ICMS
nº 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à
importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com
mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste
Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
XLV
- Convênio ICMS
nº 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a
conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;
XLVI
- Convênio ICMS
nº 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a
conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens
destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;
XLVII
- Convênio ICMS
nº 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a
conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas
parceiras na Campanha “Nota da Gente”, da Secretaria da Fazenda do Estado;
XLVIII
- Convênio ICMS
nº 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre,
Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;
XLIX
- Convênio ICMS
nº 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa
Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;
L
- Convênio ICMS
nº 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a
conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas
Cooperativas de Oleiros;
LI
- Convênio ICMS
nº 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades
federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de
cálculo do ICMS;
LII
- Convênio ICMS
nº 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de
Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com
transporte ferroviário;
LIII
- Convênio ICMS
nº 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará,
Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas
operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou
“asfalto de borracha”;
LIV
- Convênio ICMS
nº 82/06, de 24 de julho de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a
permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente
nas operações interestaduais com sucata;
LV
- Convênio ICMS
nº 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de Mato
Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela
Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses
bens ao Estado de Mato Grosso.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2007.