CONVÊNIO ICMS Nº 73, de 06.07.2007
(DOU de 12.07.2007)
Altera o Convênio ICMS nº 37/97, que altera
dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS nº 52/92, que estende às Áreas de
Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio
ICM nº 65/88.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião
ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6
de julho de 2007, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 37/97, de 23
de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula
segunda - Para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio
ICMS nº 52/92, de 25 de junho de 1992, aplicam-se às Áreas de Livre
Comércio indicadas na cláusula primeira do referido
Convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio
ICMS nº 36/97, de 23 de maio de
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.