CONVÊNIO ICMS Nº 73, de 06.07.2007

(DOU de 12.07.2007)

 

Altera o Convênio ICMS nº 37/97, que altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS nº 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM nº 65/88.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO:

 

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 37/97, de 23 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Cláusula segunda - Para os efeitos do disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 52/92, de 25 de junho de 1992, aplicam-se às Áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira do referido Convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS nº 36/97, de 23 de maio de 1997.”.

 

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS Nº 74