CONVÊNIO ICMS Nº 72, de 06.07.2007
(DOU de 12.07.2007)
Altera
o Convênio ICMS nº 32/95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e
equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para
utilização nas suas atividades específicas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula
primeira - O “caput” da cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 32/95, de 4 de abril de 1995, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito
Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e no
desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando
adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e
reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas
suas atividades específicas.”.
Cláusula
segunda - A cláusula primeira do Convênio
ICMS nº 32/95, fica acrescida dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
“§ 4º - Tratando-se de importação, a isenção
somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.
§ 5º - A comprovação da ausência de similar
produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.”.
Cláusula
terceira - As disposições contidas
no Convênio ICMS nº 32/95 ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2011.
Cláusula
quarta - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.