CONVÊNIO ICMS Nº 71, de 06.07.2007

(DOU de 12.07.2007)

 

Autoriza o Estado do Maranhão a não exigir débitos tributários de ICMS da empresa CAEMA - Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, a ser realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO:

 

Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão autorizado a não exigir débitos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, constituídos ou não, correspondentes ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais realizadas até 30 de junho de 2007 pela empresa Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA -, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 12.050.537-1.

 

Cláusula segunda - O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.

 

Cláusula terceira - O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS Nº 72