CONVÊNIO ICMS Nº 71, de 06.07.2007
(DOU de 12.07.2007)
Autoriza o Estado do Maranhão a não exigir débitos
tributários de ICMS da empresa CAEMA - Companhia de Águas e Esgotos do
Maranhão.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 126ª reunião ordinária, a ser realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6
de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão autorizado a não exigir
débitos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, constituídos ou não, correspondentes
ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais
realizadas até 30 de junho de 2007 pela empresa Companhia de Águas e Esgotos do
Maranhão - CAEMA -, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº
12.050.537-1.
Cláusula
segunda - O tratamento tributário
de que trata a cláusula primeira fica condicionado à desistência de qualquer
processo administrativo ou judicial.
Cláusula
terceira - O disposto na cláusula
primeira não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.