CONVÊNIO ICMS Nº 70, de 06.07.2007
(DOU de 12.07.2007)
Altera o
Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/95, que dispõe sobre a
emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por
contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula
primeira - Fica acrescentado o
seguinte dispositivo ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/95,
de 28 de junho de 1995, com a redação:
I - o subitem
“ 20C1.7 - Para os casos de não existência de
Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes
campos do Registro 85 conforme abaixo:
Campo 07 - “PROPRIO”
Campo 08 - zeros
Campo 09 - “
”.
Cláusula
segunda - Passam a vigorar com a
redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio
ICMS nº 57/95:
I - o campo 02 do REGISTRO TIPO 85:
“
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
02 |
Declaração
de Exportação/Declaração Simplificada de
Exportação |
Nº da
Declaração de Exportação/ Nº Declaração Simplificada de Exportação |
11 |
03 |
13 |
N |
”;
II
- o campo 04 do REGISTRO TIPO 85:
“
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
04 |
Natureza
da Exportação |
Preencher
com: "1"
- Exportação Direta "2"
- Exportação Indireta "3"
- Exportação Direta - Regime Simplificado "4"
- Exportação Indireta - Regime Simplificado |
01 |
22 |
22 |
X |
”;
III
- o item
“Deverá
ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma
mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos
casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos
5 e 6 com zeros.”;
IV
- o item 20D.1.4:
“20D.1.4
- campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0 (zero) |
Código
destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de
Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). |
1 |
Código
destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de
Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). |
2 |
Código
destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro
de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). |
3 |
Código
destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada
de Exportação |
”.
Cláusula
terceira - Este Convênio entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.