CONVÊNIO ICMS Nº 70, de 06.07.2007

(DOU de 12.07.2007)

 

Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO:

 

Cláusula primeira - Fica acrescentado o seguinte dispositivo ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, com a redação:

 

I - o subitem 20C.1.7:

 

“ 20C1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:

 

Campo 07 - “PROPRIO”

 

Campo 08 - zeros

 

Campo 09 - “99”

 

”.

 

Cláusula segunda - Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57/95:

 

I - o campo 02 do REGISTRO TIPO 85:

 

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

02

Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de  Exportação

Nº da Declaração de Exportação/ Nº Declaração Simplificada de  Exportação

11

03

13

N

 

”;

 

II - o campo 04 do REGISTRO TIPO 85:

 

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

04

Natureza da Exportação

Preencher com:

"1" - Exportação Direta

"2" - Exportação Indireta

"3" - Exportação Direta - Regime Simplificado

"4" - Exportação Indireta - Regime Simplificado

01

22

22

X

 

”;

 

III - o item 20C.1.4:

 

“Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros.”;

 

IV - o item 20D.1.4:

 

“20D.1.4 - campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0 (zero)

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).

1

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).

2

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

3

Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação

 

”.

 

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

CONVÊNIO ICMS Nº 71