CONVÊNIO ICMS Nº 69, de 06.07.2007
(DOU de 12.07.2007)
Autoriza
o Estado do Pará a não exigir débitos fiscais referentes às operações de
remessas de mercadorias para as Áreas de Livre Comércio.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em
Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir os
débitos fiscais decorrentes de operações realizadas, com produtos primários e
industrializados semi-elaborados destinados às Áreas de Livre Comércio dos
Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia, até 21 de março de 2007,
data de início de vigência do Convênio ICMS nº 06/07, que revoga a cláusula
segunda do Convênio ICMS nº 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos
Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio
ICM nº 65/88, que isenta do ICMS as remessas de produtos industrializados de
origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de
Manaus.
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.