CONVÊNIO ICMS Nº 66, de 06.07.2007
(DOU de 12.07.2007)
Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia,
Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas
aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de
combustíveis.
O Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, na sua
126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de
2007, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os
Estados
de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina autorizados a conceder créditos presumido do ICMS, ao estabelecimento
revendedor varejista de combustíveis, relacionado com o valor da aquisição ou
da atualização de
equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis,
inclusive sobre os softwares e os equipamentos necessários à transferência dos
dados ao Estado, observado o seguinte:
I - o
valor do benefício, por sistema a que se refere
o “caput”, fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento;
II - o
benefício aplica-se, também, às aquisições
realizadas por intermédio de contrato de leasing.
Cláusula segunda - O
disposto na cláusula primeira somente se
aplica:
I - à
primeira aquisição, efetuada a partir da entrada em vigor do presente Convênio,
de sistema eletrônico de monitoramento que atenda as especificações previstas
na legislação tributária do Estado;
II - aos
contribuintes que obtiverem, na forma da legislação, prévia autorização do
Fisco Estadual.
Cláusula terceira - O
crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira deverá ser
apropriado, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em
que houver ocorrido o início da efetiva utilização do sistema:
I - no
caso de compra, em 06 (seis) parcelas mensais iguais;
II - no
caso de arredamento mercantil, em montante mensal equivalente ao valor de cada
parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os
acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas na
legislação do Estado.
Cláusula quarta - Na
hipótese de cessação de uso de sistema contemplado com benefício em prazo
inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua efetiva utilização, o
contribuinte beneficiário fica obrigado ao recolhimento do imposto dispensado,
atualizado monetariamente, no mesmo prazo fixado na legislação para
recolhimento do imposto referente ao período de apuração em que houver cessado
o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
I -
transferência do equipamento para outro estabelecimento do
mesmo titular situado no Estado;
II -
mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão,
incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que
haja continuidade da atividade comercial;
III -
instalação de novo sistema eletrônico de monitoramento que
atenda as exigências previstas na legislação, dentro do prazo nela fixado.
Parágrafo único - O valor
do imposto devido na forma desta cláusula poderá ser compensado com eventual
crédito do imposto a que tem direito o
contribuinte, nos termos da legislação.
Cláusula quinta - O montante
do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, vedado o
aproveitamento do valor relativo às eventuais
parcelas remanescentes, na hipótese de uso do sistema, mencionado na cláusula
primeira, em desacordo com o disposto neste Convênio.
Cláusula sexta - Este Convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2008.