CONVÊNIO ICMS Nº 65, de 06.07.2007

(DOU de 12.07.2007)

 

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS em operações destinadas à fabricação de aeronaves para exportação.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO:

 

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves:

 

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º;

 

II - saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;

 

III - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE nº 15/74;

 

IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime de Deposito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves.

 

§ 1º - As mercadorias a que se referem os incisos I, II e IV do “caput” são as indicadas no Anexo Único deste Convênio, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

 

§ 2º - Ficam as unidades federadas autorizadas a instituir normas complementares para a aplicação do benefício.

 

§ 3º - O disposto no inciso III do “caput” aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.

 

Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:

 

I - conceder isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no país, destinados ao ativo imobilizado do importador;

 

II - não exigir o estorno do crédito fiscal previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 

Parágrafo único -  A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

 

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

I - transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90;

 

II - unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81;

 

III - acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89;

 

IV - aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10;

 

V - aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80;

 

VI - quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10;

 

VII - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41;

 

VIII - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49;

 

IX - trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20;

 

X - partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30;

 

XI - partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30;

 

XII - partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30;

 

XIII - aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20;

 

XIV - assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10;

 

XV - aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.

 

CONVÊNIO ICMS Nº 66