CONVÊNIO ICMS Nº 65, de 06.07.2007
(DOU de 12.07.2007)
Autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção de ICMS em operações destinadas à
fabricação de aeronaves para exportação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em
Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula
primeira - Ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações
a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes,
partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de
aeronaves:
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação
de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por
estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias
relacionadas no § 1º;
II - saída com destino a estabelecimento fabricante
da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1º, fabricadas em conformidade
com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
III - saída promovida pelo estabelecimento
industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor
da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio
AE nº 15/74;
IV - saída de mercadoria para depósito sob o regime
de Deposito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da
mercadoria depositada destinada à fabricante de aeronaves.
§ 1º - As mercadorias a que se referem os incisos I, II e
IV do “caput” são as indicadas
no Anexo Único deste Convênio, observada a classificação segundo a Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM.
§ 2º - Ficam as unidades federadas autorizadas a
instituir normas complementares para a aplicação do benefício.
§ 3º - O disposto no inciso III do “caput” aplica-se também na hipótese
de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao
ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
Cláusula
segunda - Ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados a:
I - conceder isenção do imposto incidente no
desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizada diretamente por
fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar
produzido no país, destinados ao ativo imobilizado do importador;
II - não exigir o estorno do crédito fiscal
previsto nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996.
Parágrafo
único - A inexistência de produto similar produzido no
país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em
todo o território nacional.
Cláusula
terceira - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até
31 de dezembro de 2017.
I - transparência de acrílicos para janelas de
aeronaves, 3926.90;
II - unidade de controle ambiental e de
ar-condicionado de aeronaves, 8415.81;
III - acumuladores hidráulicos para aeronaves,
8479.89;
IV - aparelhos elétricos de alarme contra incêndio
ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10;
V - aparelhos elétricos de sinalização acústica,
visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80;
VI - quadros, consoles, caixas e painéis de
controle para aeronaves, 8537.10;
VII - cablagem elétrica para tensão não superior a
80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41;
VIII - cablagem elétrica para tensão não superior a
80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49;
IX - trens de aterrissagem, rodas, freios e suas
partes para aeronaves, 8803.20;
X - partes estruturais de aviões: fuselagem, porta,
célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa
de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30;
XI - partes controle e sustentação de aviões: asa,
semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor,
estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de
aeronaves, 8803.30;
XII - partes internas de aviões: conjunto de
móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e
revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30;
XIII - aparelhos e instrumentos de navegação aérea,
9014.20;
XIV - assentos e divãs utilizados em aeronaves,
9401.10;
XV - aparelhos elétricos de iluminação interna de
aeronaves, 9405.40.