CONVÊNIO ICMS Nº 63, de 06.07.2007

(DOU de 12.07.2007)

 

Altera o Convênio ICMS nº 158/94, que dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO:

 

Cláusula primeira - Fica acrescentada à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158/94, de 7 de dezembro de 1994, o § 3º, com a seguinte redação:

 

“§ 3º - Em substituição ao disposto no inciso III do “caput” ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.”.

 

Cláusula segunda - Ficam convalidados os atos praticados pelas unidades federadas em conformidade com o § 3º acrescido, por este Convênio, à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 158/94.

 

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS Nº 64