CONVÊNIO ICMS Nº 63, de 06.07.2007
(DOU de 12.07.2007)
Altera o Convênio ICMS nº 158/94,
que dispõe sobre concessão de isenção
do ICMS nas operações que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula
primeira - Fica acrescentada à cláusula
primeira do Convênio ICMS nº
158/94, de 7 de dezembro de 1994, o § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º - Em substituição ao disposto no inciso III
do “caput” ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas
legislações, a ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições
Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente
o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou
reforma de imóveis de seu uso.”.
Cláusula
segunda - Ficam convalidados os atos praticados pelas unidades federadas em
conformidade com o § 3º acrescido, por este Convênio, à cláusula primeira do
Convênio ICMS nº 158/94.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.