CONVÊNIO
ICMS Nº 62, de 06.07.2007
(DOU de
12.07.2007)
Exclui
os Estados do Espírito Santo e de São Paulo do Convênio ICMS nº 08/05, que
dispõe sobre obrigações tributárias a serem observadas nas operações realizadas
por intermédio de leiloeiros oficiais.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em
Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , e no art. 199 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula
primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo e de São Paulo
excluídos do Convênio ICMS nº 08/05, de 1º de abril de 2005.
Cláusula
segunda - Ficam os Estados do Espírito Santo e de São Paulo
autorizados a convalidar os procedimentos adotados no período compreendido
entre 1º de maio de 2005 e a data de início de vigência deste Convênio.
Cláusula
terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da
sua ratificação nacional.