CONVÊNIO ICMS Nº 62, de 06.07.2007

(DOU de 12.07.2007)

 

Exclui os Estados do Espírito Santo e de São Paulo do Convênio ICMS nº 08/05, que dispõe sobre obrigações tributárias a serem observadas nas operações realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , e no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO:

 

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo e de São Paulo excluídos do Convênio ICMS nº 08/05, de 1º de abril de 2005.

 

Cláusula segunda - Ficam os Estados do Espírito Santo e de São Paulo autorizados a convalidar os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de maio de 2005 e a data de início de vigência deste Convênio.

 

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

 

 

CONVÊNIO ICMS Nº 63