CONVÊNIO ICMS Nº 61, de 06.07.2007
(DOU de 12.07.2007)
Altera a cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 135/02, que harmoniza entendimento sobre
cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por
pessoa jurídica importadora.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em
vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula
primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 135/02, de 13 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula
primeira - Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao
ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de
mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada
por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções
Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.