CONVÊNIO ICMS Nº 60, de 06.07.2007

(DOU de 12.07.2007)

 

Autoriza os Estados da Bahia e de Rondônia a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604/02.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO:

 

Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia e de Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

 

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2007.

 

CONVÊNIO ICMS Nº 61