CONVÊNIO ICMS Nº 60, de 06.07.2007
(DOU de 12.07.2007)
Autoriza
os Estados da Bahia e de Rondônia a conceder isenção do ICMS relativo à parcela
da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604/02.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar
o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula
primeira - Ficam os Estados da
Bahia e de Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da
subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17
de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na
“subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas
Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002,
da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em
vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir de 1º de maio de 2007.