CONVÊNIO ICMS Nº 59, de
06.07.2007
(DOU de 12.07.2007)
Dispõe
sobre procedimentos de controle e emissão de documentos fiscais nas remessas de
mercadoria para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no Exterior.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no
dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula
primeira - Nas operações de
exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior,
determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa,
situada em país diverso, será observado o disposto neste Convênio.
Cláusula
segunda - Por ocasião da
exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal
de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: “Operação de
exportação direta”;
II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102,
conforme o caso;
III - no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX
(Sistema Integrado do Comércio Exterior);
b) demais obrigações definidas nas legislações das
respectivas unidades federadas.
Cláusula
terceira - Por ocasião do
transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de
remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele
do adquirente, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: “Remessa por conta
e ordem”;
II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras
saídas de mercadorias não especificadas);
III - no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX
(Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data
da nota fiscal citada na cláusula segunda;
b) demais obrigações definidas nas legislações das
respectivas unidades federadas.
Cláusula
quarta - Uma cópia da nota fiscal
prevista na cláusula segunda deverá
acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.