CONVÊNIO ICMS  Nº 59, de 06.07.2007

(DOU de 12.07.2007)

 

Dispõe sobre procedimentos de controle e emissão de documentos fiscais nas remessas de mercadoria para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no Exterior.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO:

 

Cláusula primeira - Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto neste Convênio.

 

Cláusula segunda - Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

 

I - no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;

 

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

 

III - no campo Informações Complementares:

 

a) o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

 

b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.

 

Cláusula terceira - Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

 

I - no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;

 

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

 

III - no campo Informações Complementares:

 

a) o número do Registro de Exportação (RE) do SISCOMEX (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada na cláusula segunda;

 

b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.

 

Cláusula quarta - Uma cópia da nota fiscal prevista na cláusula segunda deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

 

Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

CONVÊNIO ICMS  Nº 60