CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(DOU de 04.04.2007)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a prorrogar o prazo previsto no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 72/06, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a prorrogar até 31 de maio de 2007 o prazo para o pagamento constante no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 72/06, de 3 de agosto de 2006. 

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 22