CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 30 DE MARÇO DE 2007
(DOU de 04.04.2007)
Altera o Convênio ICMS nº 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 125ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 30 de março de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescido dos seguintes dispositivos, com as redações que seguem:
I - a alínea “i” ao inciso II da cláusula quinta:
“i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;”;
II - do Manual de Orientação:
a) a alínea “i” ao subitem 2.1.2:
“i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;”;
b) o código 27 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1 do item 3:
27 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 |
c) ao cabeçalho do item 18:
“Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”.
Cláusula segunda - O subitem 2.1.1 do item 2 do Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.