Art. 500. A captação da arrecadação ocorrerá, dentre outras, pelas seguintes formas:

I - Guia da Previdência Social - GPS para recolhimentos efetuados diretamente em guichê de caixa do agente arrecadador, a ser utilizada pelos segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, quando responsáveis pelo recolhimento de sua contribuição e pelo empregador doméstico;

II - débito em conta corrente, comandado por meio da rede Internet ou por meio de aplicativos eletrônicos colocados à disposição pelos bancos, obrigatoriamente para as empresas e facultativamente para os demais sujeitos passivos;

III - recolhimentos efetuados com recursos integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional por meio do SIAFI;

IV - recolhimentos efetuados com a transferência de recursos para a Conta Única (subconta do INSS) por intermédio do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB - evento STN 0018 - Requisição de Transferência de Recursos para Pagamento de GPS;

V - retenção efetuada pelo Banco do Brasil S/A do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, autorizada pelos entes públicos respectivos;

VI - retenção, efetuada pela administração do Fundo Nacional de Saúde - FNS, dos valores repassados por este aos hospitais credores do SUS;

VII - retenção efetuada pelas instituições financeiras, de receitas estaduais, distritais ou municipais, quando os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a amortização dos débitos previdenciários, na forma do art. 1º da Lei nº 9.639, de 1998, e das obrigações previdenciárias correntes.

Seção II
Fluxo da Arrecadação Previdenciária

Art. 501. O produto da arrecadação será repassado pelo agente arrecadador ao INSS, conforme cláusulas estipuladas em contrato firmado entre este e os bancos credenciados, bem como o estabelecido no Protocolo de Informações de Arrecadação e nas demais normas expedidas pela SRP e pelo INSS.

Art. 502. O agente arrecadador remeterá à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV informações contendo os dados de recolhimento dos documentos acolhidos, os quais serão criticados e armazenados nos bancos de dados da SRP e do INSS.

Art. 503. O agente arrecadador poderá ser submetido à auditoria para verificação do correto repasse dos recursos financeiros e da fidedignidade das informações constantes nos documentos de arrecadação.

Seção III
Bloqueio ou Desbloqueio de Arrecadação Bancária em Virtude de Mandado Judicial

Art. 504. O agente arrecadador, ao receber ordem judicial determinando o bloqueio ou o desbloqueio de valores de arrecadação previdenciária, deverá encaminhar ofício ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro), da capital da unidade da Federação a que estiver vinculado, acompanhado de cópia do mandado judicial e do documento de transferência a outro banco, se houver, ou enviar as informações relativas ao bloqueio ou ao desbloqueio por meio da mensagem STN0029, do grupo de serviço STN - Secretaria do Tesouro Nacional, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, contendo as seguintes informações:

I - número do processo judicial que originou o bloqueio ou o desbloqueio;

II - juízo ou vara;

III - data do bloqueio ou do desbloqueio;

IV - data da transferência para outro banco, se houver;

V - comarca;

VI - agência bancária em que ocorreu o bloqueio ou o desbloqueio;

VII - valor do Bloqueio ou do Desbloqueio.

Parágrafo único. Sendo o desbloqueio de valor a favor do INSS, a centralizadora nacional do agente arrecadador deverá efetuar o repasse financeiro por meio de Lançamento Financeiro tipo 07, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, sendo a data de movimento a do bloqueio, a data do desbloqueio aquela determinada no mandado judicial e a data de apresentação a do efetivo repasse.

Seção IV
Confirmação de Recolhimento

Art. 505. O sujeito passivo poderá consultar seus recolhimentos via Internet no endereço www.previdencia.gov.br ou diretamente na UARP.

Parágrafo único. O acesso à consulta de recolhimentos via Internet será autorizado mediante senha, obtida na forma prevista nos arts. 56 a 58.

Seção V
Confirmação na Rede Bancária de Autenticidade de Quitação em Documento de Arrecadação Previdenciária

Art. 506. Os contatos com os agentes arrecadadores, com a Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN e com suas representações estaduais, quando for necessária a confirmação na rede bancária de autenticidade de quitação em documento de arrecadação previdenciária, serão mantidos:

I - na Diretoria Colegiada do INSS, pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

II - nas Gerências-Executivas do INSS, pelo Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência Centro da Previdência Social das Capitais das Unidades da Federação.

Art. 507. O prazo para o agente arrecadador prestar as informações necessárias quanto à autenticidade dos recolhimentos das contribuições sociais arrecadadas pela SRP é previsto em contrato de prestação de serviços firmado entre o INSS, a SRP e a rede bancária.

Art. 508. Quando a data de autenticação exceder ao prazo previsto no art. 507, o agente arrecadador, por meio de sua Agência Centralizadora Estadual, deverá informar se a autenticação existente nos comprovantes foi efetuada em máquina que pertença ou pertenceu a ele.

Art. 509. Confirmada a autenticidade do documento, sem que tenha havido o repasse financeiro correspondente e o encaminhamento do registro, deverá o agente arrecadador proceder da seguinte forma:

I - no caso de GPS, providenciar o respectivo repasse financeiro, com os devidos encargos contratuais, utilizando o meio de Lançamento Financeiro tipo 01, da mensagem STN0007, do grupo de serviço STN, constante do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB e a inclusão da informação do registro na próxima remessa a ser encaminhada à DATAPREV;

II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, conforme rotina estabelecida no inciso II do art. 511.

Art. 510. Comprovados o recebimento, o envio do registro e o respectivo repasse financeiro ao INSS, pelo agente arrecadador, caberá à SRP a inclusão dos registros no banco de dados do INSS.

Seção VI
Encaminhamento de Documentos de Arrecadação Previdenciária Extraviados pela Rede Bancária

Art. 511. Na ocorrência de extravio de documento de arrecadação previdenciária o agente arrecadador deverá convocar o sujeito passivo para apresentação do documento e, ao obter cópia dele, adotar os seguintes procedimentos:

I - tratando-se de GPS, providenciar sua inclusão na próxima remessa à DATAPREV, conforme previsto no Protocolo de Informações de Arrecadação, e do respectivo repasse financeiro, com os devidos acréscimos contratuais, caso esse repasse ainda não tenha sido efetuado;

II - tratando-se de outros documentos de arrecadação, encaminhar cópia do documento ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro) das capitais da Unidade no respectivo Estado Membro da Federação, acompanhada de correspondência relatando o ocorrido, com o registro de todos os dados referentes ao documento e solicitando a sua inclusão no banco de dados do INSS e da SRP, anexando, inclusive, os documentos que comprovam o repasse financeiro, sendo que a via original, de posse do sujeito passivo, deverá ser carimbada e assinada, com aposição de ressalva no verso declarando tratar-se de documento que se encontrava extraviado pelo agente arrecadador, de forma a dar legitimidade a esse documento.

Seção VII
Comunicação de Ocorrência de Erro pelo Agente Arrecadador

Art. 512. Constatada a ocorrência de erro pelo agente arrecadador, este deverá encaminhar à UARP mais próxima da agência bancária que recepcionou o documento de arrecadação, no respectivo Estado Membro, correspondência solicitando a adoção de medida destinada à correção da distorção verificada.

§1º São exemplos de distorções possíveis, o encaminhamento de:

I - registro de guia em duplicidade, por falha na entrada do documento;

II - registro de guia, cujo repasse tenha sido superior ou inferior ao valor recolhido e autenticado;

III - registro de guia com distorção, em qualquer dos campos, por erro de digitação;

IV - registro de documento diferente do que deveria ser usado para recolhimento das contribuições sociais, por erro na escolha da guia própria;

V - documento diferente da GPS, cujo recolhimento deveria ter sido efetuado para outro órgão ou outra unidade.

§2º A solicitação indicada no caput deve ser acompanhada do documento que a motivou, da cópia do comprovante de repasse financeiro do valor envolvido, do número identificador do Centro de Processamento da guia, dos números de seqüencial do registro e da remessa, da data da remessa e da quantidade de documentos, do valor do documento cujo registro deve ser alterado e do valor da autenticação, se for o motivo do erro, além de outros dados que identifiquem o recolhimento.

§3º Quando se tratar de pedido de alteração de valor, o agente arrecadador deverá, obrigatoriamente, promover junto ao sujeito passivo a retificação do documento original de arrecadação previdenciária, anexando cópia deste ao oficio a ser dirigido à SRP.

§4º A correspondência a que se refere o caput deverá ser protocolizada em qualquer UARP, a qual a encaminhará para o Serviço/ Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência- Executiva do INSS (Centro) das capitais da Unidade no respectivo Estado Membro da Federação.

Art. 513. Recepcionada a comunicação do agente arrecadador, a UARP adotará os seguintes procedimentos:

I - se o endereço do sujeito passivo a que se refere o documento de arrecadação estiver abrangido por sua circunscrição, o processo será encaminhado ao Serviço/Seção de Arrecadação da DRP, que deverá proceder aos acertos que se fizerem necessários no sistema informatizado da SRP, anexando ao processo os relatórios que comprovem que os ajustes foram efetuados, sendo posteriormente encaminhado ao Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva do INSS (Centro), para verificação da necessidade ou não de ressarcimento de valores ao agente arrecadador e adoção das providências quanto à dedução da remuneração do agente arrecadador pelo erro na transcrição dos dados do documento de recolhimento;

II - se o processo se referir a sujeito passivo localizado fora de sua circunscrição, o processo deverá ser encaminhado à DRP circunscricionante do mesmo, que adotará os procedimentos de acerto na forma do inciso I deste artigo.

Seção VIII
Auditoria na Rede Arrecadadora

Subseção I
Finalidade

Art. 514. A Auditoria-Fiscal na rede arrecadadora contratada tem como finalidade o cruzamento de informações constantes no banco de dados do INSS e da SRP com relatórios e registros contábeis produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse das informações físico-financeiras.

Subseção II
Comunicação e Auditoria-Fiscal

Art. 515. A Auditoria-Fiscal será precedida por ofício expedido pela chefia do Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, dirigido ao agente arrecadador, apresentando o AFPS que realizará o procedimento e especificando as atividades a serem desenvolvidas e o tempo estimado de duração do procedimento fiscal.

Art. 516. O AFPS terá acesso a todos os estabelecimentos, normativos, sistemas e aos demais controles internos, relacionados ao recebimento manual ou eletrônico das receitas arrecadadas, visando à verificação de efetivo controle até o seu repasse, independentemente de o agente arrecadador se encontrar em situação regular.

Art. 517. A escrituração contábil deverá obedecer às normas expedidas pelos órgãos regulamentadores e às instruções contidas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Art. 518. Ocorrendo a incorporação, cisão ou fusão do agente arrecadador, este fato deverá ser informado de imediato à SRP, para pronunciamento e providências cabíveis.

Art. 519. O repasse financeiro poderá ser verificado nos sistemas de controle do INSS e da SRP e no extrato contábil da respectiva conta corrente, obtido mediante convênio com o Banco Central do Brasil.

Art. 520. A Diretoria do Departamento de Fiscalização e as DRP farão o acompanhamento sistemático dos agentes arrecadadores, principalmente quanto aos aspectos da situação econômico-financeira desses agentes, buscando a formação de elementos de convicção sobre possíveis ocorrências de liquidação extrajudicial ou intervenção provocados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

Art. 521. O procedimento fiscal será determinado pela Diretoria do Departamento de Fiscalização e pelas DRP quando algum fato indicar real necessidade de implementá-lo ou por ocasião do planejamento anual.

CAPÍTULO III
REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Seção I
Prova de Inexistência de Débito

Art. 522. O documento comprobatório de regularidade do contribuinte na Previdência Social é a Certidão Negativa de Débito - CND.

§1º Caso haja créditos não vencidos, ou créditos em curso de cobrança executiva para os quais tenha sido efetivada a penhora regular e suficiente à sua cobertura, ou créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, com os mesmos efeitos da certidão prevista no caput.

§2º A Certidão Negativa de Débito - CND, a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, a Certidão Positiva de Débito - CPD e a Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI serão fornecidas independentemente do pagamento de qualquer taxa.

Seção II
Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

Art. 523. A autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá, obrigatoriamente, a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, fornecida pela SRP, nas seguintes hipóteses:

I - da empresa:

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS, incorporado ao ativo permanente da empresa; e

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

II - do proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso do inciso I do art. 462;

III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;

IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, definidas no § 3º do art. 3º, que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);

b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou

c) recursos captados por meio de Caderneta de Poupança;

VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso V.

§1º O produtor rural pessoa física ou o segurado especial, que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção na forma prevista no inciso I do art. 241, está dispensado da apresentação das certidões previstas nos incisos I e IV a VI do caput.

§2º O documento comprobatório de regularidade do contribuinte poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção civil, na forma do disposto na alínea "a" do inciso XXVIII e no §1º, ambos do art. 413.

Seção III
Não Exigibilidade da Prova de Inexistência de Débito

Art. 524. A apresentação de CND, ou de CPD-EN, é dispensada, dentre outras hipóteses:

I - na lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

II - na constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;

III - na averbação, prevista no inciso II do art. 523, relativa ao imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966;

IV - na transação imobiliária referida na alínea "b" do inciso I do art. 523, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, fato que será relatado no registro da respectiva transação no cartório de Registro de Imóveis;

V - no arquivamento, na junta comercial, do ato constitutivo, inclusive de suas alterações, de microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de extinção de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou de sociedade;

VI - na baixa de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), e de sociedade mercantil e civil enquadráveis como microempresa ou como empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 9.841, de 1999;

VII - na averbação no Registro de Imóveis de obra de construção civil residencial que seja, cumulativamente, unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, executada sem mão-de-obra remunerada e de área total não superior a setenta metros quadrados cujo proprietário ou dono da obra seja pessoa física, conforme previsto no inciso I do art. 462;

VIII - nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis;

IX - na recuperação judicial, a partir da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, no período compreendido entre o deferimento do processamento desta e a aprovação do plano de recuperação judicial, para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Seção IV
Validade e Aceitação

Art. 525. O prazo de validade da CND ou da CPD-EN é de noventa dias, contados da data de sua emissão.

Art. 526. A regularidade de situação perante a Previdência Social será comprovada com a Certidão Negativa de Débito - CND emitida pelo Sistema Informatizado da SRP, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação da Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação escrita.

Seção V
Pedido, Processamento e Emissão do Relatório de Restrições

Art. 527. As certidões previstas neste Capítulo, exceto a CPD, poderão ser solicitadas por qualquer pessoa:

I - em qualquer UARP;

II - pela Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou pelos quiosques de auto-atendimento da Previdência Social - PREVFACIL, independentemente de senha, observado o disposto no §1º do Art. 533.

Parágrafo único. O solicitante deverá fornecer o número de inscrição no CNPJ, no CEI ou o NIT, no caso de contribuintes individuais, e especificar a finalidade da certidão requerida nos termos do art. 532.

Art. 528. Após a solicitação da certidão, o sistema informatizado da SRP verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos e obras de construção civil da empresa, se:

I - houve a entrega da GFIP;

II - há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos;

III - há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPD-EN.

§1º As obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPD-EN emitidas, não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.

§2º A SRP poderá estabelecer critérios para a apuração eletrônica de diferenças entre o valor declarado em GFIP e o efetivamente recolhido em documento de arrecadação, para fins de emissão das certidões previstas neste Capítulo.

§3º Não constando restrições, a certidão será expedida eletronicamente pelo Sistema Informatizado da SRP, podendo o solicitante imprimi-la via Internet, independentemente de senha, ou requisitá- la em qualquer UARP.

§4º Na hipótese de emissão de certidão para a finalidade prevista no inciso III do art. 532, a verificação eletrônica de que trata o caput desse artigo abrangerá todo o período decadencial.

Art. 529. Constando restrições, em decorrência da verificação de que trata o art. 528, o Relatório de Restrições será:

I - obtido por meio da rede de comunicação da Internet, mediante senha de auto-atendimento;

II - entregue em qualquer UARP ao representante legal da empresa, ao responsável pela obra de construção civil ou à pessoa expressamente autorizada.

Seção VI
Análise e Regularização das Pendências do Relatório de Restrições

Art. 530. O Relatório de Restrições indica os motivos da não emissão imediata da certidão requerida.

§1º As restrições serão liberadas no Sistema Informatizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo, mediante apresentação da documentação probatória da situação regular da empresa.

§2º As restrições deverão ser regularizadas no prazo máximo de trinta dias do processamento do pedido de certidão, após o qual este será automaticamente indeferido pelo sistema informatizado da SRP.

§3º Caso haja restrições em decorrência de crédito inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada consulta prévia à PGF, quanto à situação deste crédito e quanto à existência ou não de impedimento à liberação da certidão.

§4º A documentação apresentada para liberação de restrições, exceto a procuração ou a autorização à pessoa prevista no inciso II do art. 529, serão devolvidas ao sujeito passivo, após registro das ocorrências no sistema informatizado da SRP.

Art. 531. A análise de restrições que exigir exame de escrituração contábil deverá, obrigatoriamente, ser feita por AFPS.

Seção VII
Emissão da Certidão Negativa de Débito (CND) e Emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN)

Art. 532. A CND será expedida para as seguintes finalidades:

I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis;

II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada e à cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade comercial ou civil;III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, denominada empresário pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), à cisão total ou extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil;

IV - quaisquer outras finalidades, exceto as previstas nos incisos I, II e III.

§1º Poderá ser emitida CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II e IV do caput.

§2º Não será expedida CND ou CPD-EN para baixa de estabelecimento filial.

Art. 533. A emissão de certidão para as finalidades previstas no inciso III do art. 532, dependerá de prévia verificação da regularidade do sujeito passivo no Sistema Baixa de Empresas, disponível na Internet, no endereço www.previdencia.gov.br.

§1º Será indispensável senha para a utilização do Sistema Baixa de Empresas via Internet.

§2º Se a verificação eletrônica apontar restrições, deverá o sujeito passivo comparecer a qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador com vistas à sua regularização, observado o disposto no art. 531.

§3º Não poderá ser utilizado o Sistema Baixa de Empresas, quando o sujeito passivo:

I - estiver enquadrado nos códigos FPAS 531, 582, 620, 639, 647, 655, 663, 671, 680, 698, 701, 710, 728, 744, 760, 779, 795, 809, 817, 868, em razão da atividade da empresa conforme definido no Anexo III;

II - possuir média de vínculos empregatícios superior ao definido pela SRP, considerando-se, para o período deste cálculo, as competências não atingidas pela decadência;

III - tiver contra si processo de falência, de recuperação judicial, de concordata ou estiver em processo de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - estiver sob procedimento fiscal;

V - for identificado por CNPJ ou por matrícula CEI e tiver registro da marca de expurgo no seu cadastro no sistema da SRP;

VI - tiver estabelecimento filial;

VII - tiver obra de construção civil não regularizada perante a SRP.

§4º Se o sujeito passivo estiver enquadrado numa das situações previstas no §3º, a emissão da certidão prevista no caput, cumprido o disposto no art. 528, dependerá:

I - nas situações dos incisos I, II e III, de fiscalização prévia;

II - na situação do inciso IV, da conclusão do procedimento fiscal;

III - na situação do inciso V, da remoção da marca de expurgo pelo próprio servidor da UARP, após a verificação dos documentos apresentados pelo sujeito passivo;

IV - na situação do inciso VI, do encerramento das filiais pela SRP;

V - na situação do inciso VII, da prévia regularização da obra, na forma do Capítulo VI do Título V desta IN.

§5º Após sanadas as restrições na forma do § 4º, o sujeito passivo poderá utilizar o Sistema Baixa de Empresas para solicitar a CND para a finalidade prevista no caput, exceto nas situações dos incisos I, II e III do § 3º.

§6º O sujeito passivo poderá, a critério da SRP, incluir ou alterar dados cadastrais da empresa quando utilizar o Sistema Baixa de Empresas via Internet, observado o disposto no art. 22.

Art. 534. A Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN será expedida quando houver débito em nome do sujeito passivo:

I - no âmbito do processo administrativo-fiscal:

a) e for solicitada dentro do prazo regulamentar de defesa, ou, findo este prazo, se o débito estiver pendente de decisão administrativa em face de apresentação de defesa tempestiva;

b) e for solicitada dentro do prazo regulamentar para apresentação de recurso ou se o débito estiver pendente de julgamento por interposição de recurso tempestivo contra decisão proferida em decorrência de defesa, observado o disposto no §2º deste artigo;

II - garantido por depósito integral no valor do débito atualizado, em moeda corrente;

III - em relação ao qual tenha sido efetivada a penhora suficiente garantidora do débito em curso de execução fiscal;

IV - regularmente parcelado, desde que o sujeito passivo esteja adimplente com o pagamento das parcelas;

V - com exigibilidade suspensa por determinação judicial;

VI - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.

§1º No caso de defesa ou de recurso parcial, a parte do débito não contestada deverá estar quitada, parcelada ou garantida por depósito, na forma do art. 260 do RPS.

§2º Tratando-se de recurso administrativo interposto por pessoa jurídica de direito privado, ou por sócio desta, considera-se regularmente interposto o recurso quando instruído com a prova do depósito administrativo no valor de trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão administrativa recorrida, dentro do prazo recursal.

Art. 535. A entrega da CND ou da CPD-EN, expedida por UARP, independe de apresentação de procuração emitida pelo sujeito passivo.

Art. 536. A certidão emitida para empresa, cujo identificador seja o CNPJ, será válida para todos os seus estabelecimentos, matriz e filiais, exceto para as obras de construção civil, e será expedida exclusivamente com a identificação do CNPJ da matriz.

Art. 537. A CND ou a CPD-EN será emitida no prazo previsto no art. 564.

Seção VIII
Certidão Positiva de Débito (CPD)

Art. 538. Será expedida Certidão Positiva de Débito - CPD, mediante solicitação do sujeito passivo, se constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou de CPD-EN e não regularizadas no prazo previsto no §2º do art. 530.

Art. 539. A CPD será emitida em uma única via e será identificada com o número do pedido a que corresponder, sendo ela entregue ao representante legal da empresa ou à pessoa por ele autorizada.

Parágrafo único. A CPD será emitida por qualquer UARP da DRP do estabelecimento centralizador da empresa.

Seção IX
CND e CPD-EN para Obra de Construção Civil

Art. 540. A CND ou a CPD-EN, cuja finalidade seja averbação de edificação no Registro de Imóveis, será expedida após a regularização da obra na forma prevista no Capítulo VI do Título V, nela constando a área e a descrição da edificação.

Art. 541. A CND ou a CPD-EN, quando solicitada para matrícula CEI de obra de construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será expedida para quaisquer finalidades, conforme inciso IV do art. 532.

Art. 542. Para a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de regularidade de outras obras a ela vinculadas.

Seção X
Expedição de Certidão por Força de Decisão Judicial

Art. 543. No caso de decisão judicial, em favor do sujeito passivo, que determine a expedição de CND ou de CPD-EN, a SRP dará imediato cumprimento à determinação judicial, expedindo a CND ou a CPD-EN, para a finalidade referida na decisão.

§1º Na CPD-EN liberada mediante decisão judicial serão informados todos os débitos do sujeito passivo, estando os mesmos com exigibilidade suspensa ou não.

§2º A emissão de nova certidão, por força da mesma decisão judicial, ficará condicionada à consulta e orientação prévia da PGF.

Art. 544. Após a expedição da CND ou da CPD-EN, na forma do art. 543, a UARP ou o Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá comunicar o fato à PGF, no prazo de vinte e quatro horas, encaminhando cópias da certidão e da decisão judicial e prestando informação sobre a situação dos débitos existentes.

Art. 545. Se a decisão judicial for proveniente de mandado de segurança preventivo, em que não houve a emissão da CPD, a UARP ou o Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá encaminhar à PGF, além dos documentos referidos no §1º do art. 543, o relatório sucinto da situação da empresa.

Art. 546. Cassada ou reformada a decisão judicial que determinou a emissão da certidão, esta será cancelada no sistema informatizado da SRP, a partir das datas definidas no inciso I do Art. 556.

Seção XI
CPD-EN para Empresa Optante pelo REFIS

Art. 547. Será emitida a CPD-EN para empresa optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS que estiver com sua situação regular perante esse programa e atendido ao disposto nos incisos I, II e III do art. 528.

Art. 548. Para os fins do art. 547, deverá ser apresentado número da conta REFIS para a verificação da regularidade da empresa no programa, via Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Seção XII
Interveniência

Art. 549. A SRP poderá intervir em instrumento que dependa de prova de regularidade de situação do contribuinte, desde que fique assegurada a regularização do débito impeditivo, na forma do Art. 550.

Parágrafo único. Não será emitida qualquer certidão para fins de interveniência.

Art. 550. A interveniência será aceita, desde que:

I - o débito seja totalmente pago, no ato;

II - haja vinculação das parcelas do preço do bem ou dos serviços a serem negociados a prazo às parcelas do saldo do débito, observado o disposto no art. 551;

III - o débito seja amortizado até o valor do crédito liberado, inclusive o crédito decorrente de incentivos fiscais.

Art. 551. Na hipótese prevista no inciso II do art. 550, o débito remanescente será formalizado por parcelamento, observadas as restrições previstas no art. 666.

Art. 552. Caso haja a participação de instituição financeira, para a interveniência, o sujeito passivo deverá comprovar que autorizou a instituição financeira e que esta recebeu, em caráter irrevogável, a autorização para debitar na conta corrente do sujeito passivo o valor total das contribuições devidas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com a discriminação do número do débito, das competências a recolher e dos respectivos valores.

Parágrafo único. As informações necessárias para o débito em conta corrente do sujeito passivo e para o respectivo recolhimento das contribuições devidas, por meio de documento de arrecadação previdenciária, serão prestadas à instituição financeira interveniente, quando for o caso, pela DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo.

Art. 553. Tratando-se de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, a PGF poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para amortização do débito.

Art. 554. Nos casos em que a interveniência seja efetuada para alienação de bem do ativo das empresas em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, a PGF poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, independentemente da regularização do débito impeditivo na forma do art. 550, desde que o valor do débito conste regularmente do quadro geral dos credores, observada a ordem de preferência legal, ressalvado o direito da PGF verificar a totalidade dos débitos e o de promover as impugnações ou as habilitações retardatárias, se necessárias.

Art. 555. A interveniência será efetivada pelo Delegado da Receita Previdenciária do estabelecimento centralizador da empresa, com anuência da PGF.

Parágrafo único. O Delegado da Receita Previdenciária poderá autorizar à chefia da UARP do estabelecimento centralizador da empresa a efetivar a interveniência, sempre com a anuência da PGF.

Seção XIII
Cancelamento de CND ou de CPD-EN

Art. 556. A CND ou a CPD-EN será cancelada a partir da data:

I - especificada na decisão judicial ou, na ausência desta, a da publicação da decisão que cassou ou reformou a determinação de sua expedição;

II - da emissão da certidão, na hipótese desta ter sido efetuada mediante liberação indevida no sistema;

III - do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido liberação de CND por erro do sistema ou por erro involuntário do responsável pela liberação e emissão de CND com erro de cadastro;

IV - da emissão da certidão, na hipótese de ter sido emitida com a finalidade de baixa de empresa e esta tenha continuado em atividade após a data da expedição.

§1º Do cancelamento, nas situações previstas nos incisos I e II do caput, deverá ser dada publicidade mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, ainda que este se dê após o período de validade da CND.

§2º Entende-se por liberação indevida de CND e CPD-EN, aquela efetuada mediante dolo, coação, simulação ou fraude.

Seção XIV
Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI)

Art. 557. A Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual - DRS-CI é o documento que comprova a regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do segurado contribuinte individual na Previdência Social.

§1º Será considerado regular perante a Previdência Social, para fins de emissão da DRS-CI, o segurado contribuinte individual inscrito na Previdência Social, que esteja com seus dados cadastrais atualizados e conste no sistema informatizado da SRP:

I - registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo, oito competências nos últimos doze meses, se inscrito há doze meses ou mais;

II - registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo, dois terços das competências do período, arredondando-se, para maior, a fração igual ou superior a cinco décimos, desprezando-se a inferior, se inscrito há menos de doze meses;

III - informação de inexistência de recolhimento, se inscrito recentemente, mas desde que não vencido o prazo para recolhimento de sua primeira contribuição;

IV - informação de exercício concomitante de atividade como segurado empregado e que, nesta condição, receba remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição há pelo menos oito competências nos últimos doze meses.

§2º Para os fins previstos nos incisos I e II do § 1º, consideram-se regulares as contribuições incluídas em parcelamento cujas parcelas vencidas estejam quitadas.

Art. 558. A DRS-CI será obtida pelo contribuinte, órgão ou instituição interessados, por meio da Internet no endereço www.previdencia.gov.br ou em qualquer UARP.

Art. 559. A DRS-CI será emitida por sistema informatizado da SRP, numerada automaticamente e terá validade de noventa dias, contados da data de sua emissão, ficando sua aceitação, quando apresentada em meio impresso, condicionada à verificação da autenticidade e da validade do documento na rede de comunicação da Internet, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em qualquer UARP, mediante solicitação escrita.

Parágrafo único. Ocorrendo hipótese de cancelamento da DRS-CI, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 556.

Art. 560. Ocorrendo a hipótese do cadastro do segurado contribuinte individual apresentar falha de identificação cadastral ou não se enquadrar nas regras do §1º do art. 557, a DRS-CI não será emitida por meio da Internet, devendo o segurado dirigir-se a uma APS, caso pretenda a regularização.

§1º Entende-se por falha de identificação cadastral do segurado contribuinte individual, a ausência do nome, do endereço, da data de nascimento ou de documento de identificação.

§2º O segurado contribuinte individual sujeito ao desconto em sua remuneração, previsto no inciso III do art. 92, e que não se enquadrar nas regras do §1º do art. 557, deverá comprovar o respectivo desconto, com a apresentação dos comprovantes de pagamento fornecidos pelas pessoas jurídicas às quais prestou serviços a partir de 1º de abril de 2003, em, pelo menos, oito competências no período dos últimos doze meses.

§3º O segurado contribuinte individual que exerça concomitantemente atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso e, na atividade de contribuinte individual não constar registro de remuneração, deverá comprovar que recebe remuneração igual ou acima do limite máximo do salário de contribuição na outra atividade, em, pelo menos, oito competências nos últimos doze meses.

§4º Regularizada a pendência, conforme o caso, com a comprovação de recolhimento de contribuições em número de competências igual ou superior ao mínimo exigido ou mediante a regularização dos dados cadastrais do segurado contribuinte individual, a DRS-CI será liberada em qualquer UARP ou emitida por meio da Internet.

Art. 561. A DRS-CI não constitui prova de quitação de contribuição social previdenciária.

Seção XV
Disposições Especiais

Art. 562. Fica dispensada a guarda da certidão cuja autenticidade tenha sido confirmada, via Internet ou mediante ofício da SRP, bastando que constem o número e a data de emissão da certidão no instrumento público ou privado.

Art. 563. O pedido de certidão efetuado com erro de finalidade ou de dados cadastrais será indeferido.

Art. 564. A CND ou a CPD-EN será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e, por disposição expressa no parágrafo único do art. 205 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do pedido.

Parágrafo único. Caso haja restrições para a emissão da certidão requerida, o prazo de dez dias será contado a partir da data da regularização dos fatos impeditivos apontados no relatório de restrições de que trata o art. 529.

CAPÍTULO IV
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

Seção I
Decadência

Art. 565. O direito da Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

§1º O prazo decadencial a ser aplicado é aquele vigente à época do lançamento.

§2º O prazo decadencial das contribuições devidas às outras entidades ou fundos é de dez anos, exceto para fatos geradores ocorridos até 18 de junho de 1995, cujo prazo decadencial é de cinco anos.

Art. 566. Na constatação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a SRP pode, a qualquer tempo, apurar e constituir os créditos da Previdência Social.

Seção II
Prescrição

Art. 567. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em dez anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§1º A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento de débito pelo devedor.

§2º A inscrição do débito como dívida ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§3º O despacho do juiz que ordenar a citação do executado interrompe a fluência do prazo prescricional.

Subseção Única
Prescrição Aplicável à Restituição ou à Compensação

Art. 568. A prescrição do direito de pleitear a restituição, o reembolso ou de realizar a compensação de contribuições ou de outras importâncias rege-se pelo disposto nos arts. 218 e 219.

TÍTULO VII
ATIVIDADES FISCAIS

CAPÍTULO I
PROCEDIMENTOS

Seção I
Conceitos

Art. 569. A ação fiscal da SRP, com vistas a verificar e exigir o fiel cumprimento da legislação previdenciária, é realizada de acordo com planejamento desenvolvido conjuntamente pela Diretoria do Departamento de Fiscalização, por intermédio da Coordenação Geral de Planejamento da Ação Fiscal, com as DRP, mediante:

I - Auditoria-Fiscal Previdenciária - AFP;

II - Diligência Fiscal - DF;

III - Atividade Específica - AE.

Art. 570. A Auditoria-Fiscal Previdenciária - AFP ou Fiscalização é o procedimento fiscal externo que objetiva orientar, verificar e controlar o cumprimento das obrigações previdenciárias por parte do sujeito passivo, podendo resultar em lançamento de crédito previdenciário, em Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, em lavratura de Auto de Infração ou em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive aqueles armazenados em meio digital ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.

§1º A AFP poderá, a critério da autoridade competente, ser determinada com vistas a abranger períodos e fatos já objeto de auditorias-fiscais anteriores.

§2º Do procedimento fiscal realizado na forma do §1º deste artigo, poderá resultar novo lançamento ou a revisão de lançamento de crédito previdenciário nas hipóteses previstas no art. 149 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN).

Art. 571. A Diligência Fiscal - DF é o procedimento fiscal externo destinado a coletar e a analisar informações de interesse da administração previdenciária, inclusive para atender à exigência de instrução processual, podendo resultar em lavratura de Auto de Infração, em Termo de Arrolamento de Bens e Direitos ou em apreensão de documentos de qualquer espécie, inclusive os armazenados em meio magnético ou em qualquer outro tipo de mídia, materiais, livros ou assemelhados.

Art. 572. Atividade Específica - AE é toda ação fiscal que não se enquadra na classificação de Auditoria-Fiscal Previdenciária ou de Diligência Fiscal, podendo ser realizada nas dependências da SRP, inclusive com emissão de Lançamento de Débito Confessado.

Parágrafo único. Considera-se Atividade Específica, dentre outras:

I - aquela destinada ao esclarecimento de situação que demande verificação de documentos e de informações prestadas pelo sujeito passivo;

II - a auditoria nos agentes arrecadadores conveniados da Previdência Social, com a finalidade de verificar informações e registros produzidos pelo agente arrecadador, visando garantir a integridade no repasse das informações físico-financeiras, e tendo como característica especial o fato de não gerar documento de lavratura de crédito previdenciário de qualquer espécie;

III - a fiscalização dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, executada nos órgãos da Administração Pública.

Seção II
Mandado de Procedimento Fiscal (MPF)

Subseção I
Disposições Preliminares

Art. 573. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, instituído pelo Decreto nº 3.969, de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.058, de 2001, é a ordem específica dirigida ao AFPS, para que, no uso de suas atribuições privativas, instaure os procedimentos fiscais descritos nos incisos I e II do art. 569.

§1º Para o procedimento de Auditoria-Fiscal Previdenciária, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização - MPFF e, no caso de Diligência Fiscal, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência - MPF-D.

§2º Para cada procedimento fiscal, será emitido MPF, conforme previsto na Subseção II desta Seção.

Subseção II
Emissão, Alteração e Inexigibilidade do MPF

Art. 574. O MPF será emitido por ocasião do início do procedimento fiscal e dele será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, na forma do art. 588.

Art. 575. A emissão do MPF compete:

I - ao Secretário da Receita Previdenciária;

II - ao Diretor do Departamento de Fiscalização da SRP;

§1º O MPF será emitido exclusivamente pela autoridade competente, por meio do sistema informatizado da SRP.

§2º A competência para emissão do MPF poderá ser objeto de delegação das autoridades administrativas referidas nos incisos I e II do caput, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

Art. 576. O MPF será emitido em duas vias, sendo:

I - uma via destinada ao processo administrativo fiscal, quando instaurado;

II - uma via destinada ao sujeito passivo.

Art. 577. Nos casos de flagrante constatação de irregularidades e de quaisquer infrações à legislação previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da administração previdenciária, pela possibilidade de subtração de prova, poderá ser emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial - MPF-E, no prazo de cinco dias, contado da data de início do procedimento, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

Art. 578. O procedimento fiscal junto a sujeito passivo em estado falimentar ou em liquidação extrajudicial será iniciado com emissão de MPF-E, na forma prevista no art. 577.

Art. 579. Quando necessária a coleta de informações e de documentos de um sujeito passivo para subsidiar procedimento fiscal realizado junto a outro sujeito passivo, esta será precedida da emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo - MPF-Ex.

Parágrafo único. O MPF-Ex será cumprido concomitantemente com o MPF originário.

Art. 580. As alterações no transcorrer do prazo do MPF, decorrentes de substituição, de inclusão ou de exclusão do AFPS responsável por executá-lo, bem como as relativas às contribuições a serem examinadas e ao período de apuração, serão feitas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar - MPFC, pela autoridade outorgante do MPF originário, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

Art. 581. Não será emitido MPF na realização de Atividade Especifica - AE.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de lavratura de NFLD ou AI, a Atividade Específica será convertida em diligência ou Auditoria-Fiscal Previdenciária - AFP, com a emissão do competente MPF.

Art. 582. Será emitido um único MPF por procedimento fiscal, compreendendo todos os estabelecimentos e todas as obras de construção civil do sujeito passivo.

Art. 583. O MPF conterá:

I - numeração de identificação e de controle;

II - dados identificadores do sujeito passivo;

III - tipo de procedimento fiscal a ser executado (Auditoria-Fiscal previdenciária ou Diligência Fiscal);

IV - prazo para a realização do procedimento fiscal;

V - identificação (nome e matrícula) do(s) AFPS responsável(eis) pela execução do mandado;

VI - identificação (nome, matrícula e assinatura) da autoridade emissora do mandado e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato de delegação;

VII - ciência do representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo, com seus dados identificadores;

VIII - nome, endereço e telefone funcionais da chefia do(s) AFPS responsável(eis) pela execução do mandado.

§1º A assinatura da autoridade emitente, prevista no inciso VI do caput, se caracterizará pelo acesso exclusivo ao sistema informatizado da SRP para a emissão do MPF.

§2º O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.

§3º O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal que o originou.

§4º O MPF-C será identificado pelo número do MPF originário, na forma do inciso I do caput, acrescido de número seqüencial correspondente à sua emissão, separado por hífen.

Art. 584. Os dados identificadores do sujeito passivo contidos no MPF, quando desatualizados, não anulam o MPF emitido, devendo ser atualizados pelo AFPS no decorrer do procedimento fiscal, salvo quanto ao número do CNPJ ou da Matrícula no CEI.

Art. 585. O MPF-F indicará, ainda, o objeto do procedimento fiscal, bem como o período a ser verificado.

§1º O MPF-F alcançará o exame de livros e documentos de qualquer espécie, referentes aos períodos anteriores ou posteriores ao período a ser verificado, com vistas a elucidar fatos correlacionados com o período fixado ou dele decorrentes.

§2º Na hipótese do §1º deste artigo, a constituição do crédito tributário, relativamente ao período diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C.

Art. 586. A autenticidade do MPF poderá ser verificada pelo sujeito passivo, a qualquer tempo, sem prejuízo do início do procedimento fiscal, mediante consulta:

I - ao endereço eletrônico da Previdência Social, com a utilização do código de acesso à Internet referido no MPF;

II - à autoridade emissora, pelos meios indicados no MPF;

III - em qualquer UARP.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, a confirmação poderá ser feita durante a ação fiscal.

Subseção III
Prazos

Art. 587. O MPF terá validade de até:

I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;

II - sessenta dias, nos casos de MPF-D e de MPF-Ex.

§1º A prorrogação do prazo de validade do MPF será formalizada mediante a emissão do MPF-C, tantas vezes quantas necessárias, observados, em cada mandado, os limites estabelecidos no caput.

§2º Os prazos referidos neste artigo são contínuos, excluindo-se, na contagem do prazo, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§3º A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal, conforme previsto no §3º do art. 583.

Subseção IV
Ciência e Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal

Art. 588. Será dada ciência do MPF ao sujeito passivo da seguinte forma:

I - pessoal, comprovada com a assinatura do representante legal, do mandatário ou do preposto do sujeito passivo;

II - por via postal, ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento tomada no domicílio tributário do sujeito passivo;

III - por edital, quando os meios previstos nos incisos I e II resultarem infrutíferos.

§1º Ocorrendo a recusa de recebimento do MPF, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência e registrará, em todas as vias, no campo destinado ao recibo, a expressão "recusou-se a assinar", seguida da identificação do responsável pela recusa, considerando-se cientificado o sujeito passivo.

§2º A ciência do MPF dá início ao procedimento fiscal, implicando a perda da espontaneidade do sujeito passivo referida no §1º do art. 645.

§3º Após a ciência do MPF, a SRP não emitirá parecer em relação a consulta relativa às obrigações previdenciárias objeto de verificação no procedimento fiscal.

§4º Os meios de cientificação, previstos nos incisos I e II do caput, não estão sujeitos a ordem de preferência.

Art. 589. O MPF se extingue:

I - pela conclusão do procedimento fiscal, com a emissão do Termo de Encerramento da Auditoria-Fiscal - TEAF;

II - pelo decurso dos prazos a que se refere o art. 587.

Parágrafo único. A hipótese de que trata o inciso II do caput não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.

Art. 590. Outros AFPS poderão participar de procedimento fiscal em curso, desde que identificados, acompanhados do(s) AFPS designado(s) no MPF.

Parágrafo único. Os AFPS acompanhantes somente poderão firmar termos, intimações ou praticar atos assemelhados se realizados em conjunto com os AFPS designados.

Seção III
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos e do Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal

Subseção I
Termo de Intimação para Apresentação de Documentos (TIAD)

Art. 591. O Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD tem por finalidade intimar o sujeito passivo a apresentar, em dia e em local nele determinados, os documentos necessários à verificação do regular cumprimento das obrigações previdenciárias principais e acessórias, os quais deverão ser deixados à disposição da fiscalização até o término do procedimento fiscal.

Parágrafo único. Para o fim previsto no caput, considera-se documento aquele definido no inciso IV do parágrafo único do art. 606.

Art. 592. O TIAD será emitido privativamente pelo AFPS, no pleno exercício de suas funções, quando da solicitação de documentos ao sujeito passivo em ações fiscais.

§1º O sujeito passivo deverá apresentar a documentação e as informações no prazo fixado pelo AFPS, que será de, no máximo, dez dias úteis, contados da data da ciência do respectivo TIAD.

§2º A não apresentação dos documentos no prazo fixado no TIAD ensejará a lavratura do competente Auto de Infração, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

§3º Deverá constar do TIAD, se for o caso, a intimação para que o sujeito passivo libere ao AFPS documentos com vistas à extração de cópias reprográficas ou, se o sujeito passivo preferir, forneça as cópias necessárias à instrução do processo a ser instaurado.

Art. 593. O AFPS pode emitir um ou mais TIAD no decorrer do mesmo procedimento fiscal, visando à complementação ou à solicitação de novos documentos.

Subseção II
Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal (TEAF)

Art. 594. O Termo de Encerramento de Auditoria-Fiscal - TEAF é emitido pelo AFPS, quando do término da Auditoria-Fiscal e destina-se a cientificar o sujeito passivo da conclusão do procedimento fiscal.

Parágrafo único. Constará do TEAF a expressa referência aos elementos examinados e aos créditos lançados.

Subseção III
Disposições Específicas

Art. 595. Os documentos constantes desta Seção serão emitidos em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em duas vias, sendo uma via destinada à SRP e outra ao sujeito passivo, e deles será dada ciência ao representante legal, ao mandatário ou ao preposto do sujeito passivo, na forma dos incisos I, II ou III do art. 588.

Parágrafo único. Ocorrendo recusa de recebimento, o AFPS deixará a via destinada ao sujeito passivo no local da ocorrência, e registrará, em todas as vias, no campo destinado ao recibo a expressão "recusou-se a assinar", seguida da identificação do responsável pela recusa, considerando-se cientificado o sujeito passivo.

CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção I
Aferição Indireta

Art. 596. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a SRP para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais.

Art. 597. A aferição indireta será utilizada, se:

I - no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro;

II - a empresa, o empregador doméstico, ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento, ou sonegar informação, ou apresentá-los deficientemente;

III - faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil;

IV - as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações, ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:

a) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio à fiscalização;

b) dados coletados na Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Secretaria da Receita Federal ou junto a outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo;

c) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP ou folha de pagamento específicas, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.

§1º Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira.

§2º Para o fim do inciso III do caput, considera-se prova regular e formalizada a escrituração contábil em livro Diário e Razão, conforme previsto no §13 do art. 225 do RPS e no inciso IV do art. 60 desta IN.

Art. 598. Na aferição indireta da remuneração paga pela execução de obra, ou serviço de construção civil, observar-se-ão as regras estabelecidas nos termos dos arts. 427, 428, 600, 601, 604 e 605 ou nos termos do Capítulo IV do Título V.

Art. 599. No cálculo da contribuição social previdenciária do segurado empregado incidente sobre a remuneração da mão-de-obra indiretamente aferida, aplica-se a alíquota mínima, sem limite e sem compensação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF.

Subseção Única
Aferição Indireta da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no Recibo de Prestação de Serviços

Art. 600. Para fins de aferição, a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde ao mínimo de:

I - quarenta por cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

II - cinqüenta por cento do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.

Parágrafo único. Nos serviços de limpeza, de transporte de cargas e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos arts. 602, 603 e 605.

Art. 601. Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços será apurado na forma do art. 600.

§1º Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada o disposto no art. 600.

§2º Caso haja discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra, o disposto no art. 600.

§3º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a cinqüenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no art. 600 e observado, no caso da construção civil, o previsto no art. 605.

§4º A remuneração nos serviços de transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art. 603.

Art. 602. Nos serviços de limpeza em que houver a previsão de fornecimento de material e de utilização de equipamento, próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, se os valores estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão-de-obra não poderá ser inferior a:

I - vinte e seis por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar;

II - trinta e dois por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos demais serviços de limpeza.

Art. 603. Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços não poderá ser inferior a vinte por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do art. 176.

Art. 604. O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.

Parágrafo único. A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização da SRP, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos materiais.

Art. 605. Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

I - pavimentação asfáltica: quatro por cento;

II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: seis por cento;

III - obras de arte (pontes ou viadutos): dezoito por cento;

IV - drenagem: vinte por cento;

V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: quatorze por cento.

Parágrafo único. Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

Seção II
Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos (AGD)

Subseção I
Finalidade

Art. 606. O Auto de Apreensão, Guarda e Devolução de Documentos - AGD tem por finalidade registrar o ato administrativo da apreensão, da guarda e da devolução de documentos que digam respeito às obrigações previdenciárias ou a fatos e obrigações relacionados a pagamento de benefícios previdenciários, bem como imitir a SRP na posse dos documentos apreendidos, até que se satisfaçam todas as causas motivadoras da sua lavratura, sempre que houver necessidade de proteger o patrimônio da Previdência Social, instruir processo ou apurar a ocorrência, em tese, de crime ou de contravenção penal.

Parágrafo único. Considera-se:

I - apreensão, a ação e o efeito de tirar da posse do sujeito passivo ou de outrem, documentos que se encontram em seu poder, apoderando-se desses documentos, retirando-os ou não do local em que se encontram, com ou sem a utilização de lacre, precedida ou não de mandado judicial;

II - guarda, a conservação, a proteção e o zelo das coisas entregues, confiadas ou apreendidas, mantendo-as íntegras;

III - devolução, a restituição ou o regresso da coisa sob guarda, depois de satisfeito o interesse da SRP;

IV - documento, a representação material destinada a reproduzir, por qualquer forma, um ato ou fato, independentemente da natureza do meio em que esteja armazenado, quer seja físico, digital ou eletrônico, podendo estar acondicionado, dentre outros, em móveis, caixas, cofres ou depósitos.

Subseção II
Procedimentos

Art. 607. Sempre que se observar, mediante exame detalhado em documentação do sujeito passivo, ou em outras fontes ou meios acessíveis à fiscalização, indícios de ocorrência de práticas lesivas ou delituosas contra a Previdência Social, será lavrado o AGD, com a indicação dos elementos ou dos documentos apreendidos, no qual se fará a outorga ao sujeito passivo das garantias legais pertinentes.

Parágrafo único. É facultada a apreensão de documentos com a finalidade de obtenção de cópias destinadas à instrução de processo administrativo.

Art. 608. Quando, no ato da apreensão, as circunstâncias não permitirem imediata identificação ou conferência dos documentos examinados, ou quando a quantidade destes documentos for demasiadamente volumosa para que sejam completa, pormenorizada e imediatamente descritos ou, ainda, quando ficar caracterizado embaraço ou resistência à realização dos trabalhos, o AFPS deverá:

I - lacrar os arquivos, as caixas, os móveis, os cofres ou os depósitos onde se encontram armazenados os documentos, independentemente de serem os mesmos retirados ou não do local;

II - registrar no AGD os fatos ocorridos.

Parágrafo único. No ato da apreensão de documentos que permitam a identificação completa, pormenorizada e imediata, considerando as quantidades e os meios físicos em que se encontram, o emprego do lacre é facultativo.

Art. 609. Na apreensão com emprego de lacre, quando da lavratura do AGD, o sujeito passivo e os demais responsáveis pela documentação apreendida serão comunicados quanto à data, hora e local, para fins de acompanhamento do procedimento de rompimento do lacre e de identificação dos elementos de interesse da fiscalização.

Art. 610. O AGD será emitido em duas vias, sendo:

I - uma via destinada à SRP, devendo ser protocolizada pelo Serviço/Seção de Fiscalização da DRP no qual está lotado o AFPS responsável pela apreensão;

II - uma via destinada ao sujeito passivo, devendo ser entregue mediante recibo na via da SRP, passado pelo sujeito passivo ou por quem detiver a posse dos documentos no ato da apreensão, identificado e qualificado.

Parágrafo único. Ocorrendo a recusa do recebimento, uma via do AGD deverá ser deixada no local, registrando-se, nas duas vias, a expressão "recusou-se a assinar" e a identificação da pessoa que ofereceu a recusa, seguida da data, da assinatura e da matrícula do emitente.

Art. 611. A devolução dos elementos ou dos documentos apreendidos se fará após a satisfação do interesse da SRP.

Seção III
Informação Fiscal de Débito (IFD)

Art. 612. A Informação Fiscal de Débito - IFD é o documento emitido pelo AFPS destinado a registrar a existência de débito de responsabilidade do sujeito passivo, cujo valor consolidado (principal e acréscimos legais) não atinja o limite mínimo estabelecido pela SRP para lançamento em NFLD, a saber:

I - R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de empresa ou equiparado;

II - R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar dos demais sujeitos passivos.

§1º A existência da IFD não impede a emissão de Certidão Negativa de Débito.

§2º Os débitos objeto de IFD serão acumulados até atingirem valores consolidados iguais ou superiores aos indicados nos incisos I e II do caput, quando, então, serão lançados em NFLD.

§3º Não se aplicam os limites mínimos previstos no caput aos créditos decorrentes de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, à reclamatória trabalhista, à apropriação indébita, aos apurados contra empresa em regime especial e aos decorrentes de outros fatos que configurem crime.

Art. 613. A IFD será emitida por processamento eletrônico, em duas vias, destinadas à SRP e ao sujeito passivo.

§1º A via da SRP será posteriormente juntada à NFLD, quando for o caso, observado o disposto no §2º do art. 612.

§2º Integram a IFD os documentos dos incisos I a XI e XVII do art. 660.

Art. 614. Não cabe apresentação de defesa contra IFD, sendo facultado ao sujeito passivo apresentar defesa por ocasião da inclusão do respectivo débito em NFLD.

§1º Caso seja apresentada defesa contra IFD, a fiscalização emitirá despacho para o fim de cientificar o sujeito passivo de que aquela será apreciada quando o débito for incluído em NFLD.

§2º Será emitido Despacho-Decisório se, de ofício, a fiscalização alterar o débito objeto da IFD.

§3º Não caberá recurso contra os despachos de que tratam os §§1º e 2º deste artigo.

Seção IV
Representação Administrativa (RA)

Art. 615. Representação Administrativa - RA é o instrumento utilizado, no âmbito da SRP, para comunicar a outro órgão da Administração Pública ou entidade, a ocorrência, em tese, de infração ou irregularidade de situação sujeita ao controle e fiscalização do órgão ou entidade a qual será dirigida.

Seção V
Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP)

Art. 616. Por disposição expressa no art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 1941 (Lei de Contravenções Penais), o AFPS formalizará RFFP sempre que, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da ocorrência, em tese, de:

I - crime de ação penal pública que não dependa de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça;

II - contravenção penal.

Parágrafo único. Considera-se, nos termos do Decreto-Lei nº 3.914, de 1941 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais):

I - crime, a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

II - contravenção, a infração penal a que a lei comina isoladamente pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Art. 617. São crimes de ação penal pública, dentre outros, os previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.802, de 1989, alterada pela Lei nº 9.974, de 2000, nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.137, de 1990, nos arts. 54 a 56, 60 e 61 da Lei nº 9.605, de 1998, e os a seguir relacionados, previstos no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal):

I - homicídio culposo simples ou qualificado, com previsão nos §§3º e 4º do art. 121;

II - exposição ao risco, com previsão no art. 132;

III - a apropriação indébita previdenciária, com previsão no art. 168-A;

IV - o estelionato, com previsão no art. 171;

V - a falsificação de selo ou de sinal público, com previsão no art. 296;

VI - a falsificação de documento público, com previsão no art. 297;

VII - a falsificação de documento particular, com previsão no art. 298;

VIII - a falsidade ideológica, com previsão no art. 299;

IX - o uso de documento falso, com previsão no art. 304;

X - a supressão de documento, com previsão no art. 305;

XI - a falsa identidade, com previsão nos arts. 307 e 308;

XII - o extravio, a sonegação ou a inutilização de livro ou documento, com previsão no art. 314;

XIII - o emprego irregular de verbas ou rendas públicas, com previsão no art. 315;

XIV - a prevaricação, com previsão no art. 319;

XV - a violência arbitrária, com previsão no art. 322;

XVI - a resistência, com previsão no art. 329;

XVII - a desobediência, com previsão no art. 330;

XVIII - o desacato, com previsão no art. 331;

XIX - a corrupção ativa, com previsão no art. 333;

XX - a inutilização de edital ou de sinal, com previsão no art. 336;

XXI - a subtração ou a inutilização de livro ou de documento, com previsão no art. 337;

XXII - a sonegação de contribuição social previdenciária, com previsão no art. 337-A.

Art. 618. São contravenções penais, entre outras:

I - recusar dados sobre a própria identidade ou qualificação, com previsão no art. 68 do Decreto-lei nº 3.688, de 1941 (Lei das Contravenções Penais);

II - deixar de cumprir normas de higiene e segurança do trabalho, com previsão no §2º do art. 19 da Lei nº 8.213, de 1991.

Seção VI
Subsídio Fiscal (SF)

Art. 619. Subsídio Fiscal - SF é o instrumento utilizado em procedimento fiscal para confrontar informações correlacionadas a outro contribuinte.

Seção VII
Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB)

Subseção I
Finalidade

Art. 620. O arrolamento de bens e direitos tem como objetivo evitar a dissipação do patrimônio do sujeito passivo ou de qualquer outro ato tendente a frustrar a execução fiscal, bem como agilizar os mecanismos legais existentes para o ajuizamento de "medida cautelar fiscal".

§1º O arrolamento de bens será efetuado mediante a emissão do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos - TAB.

§2º Serão arrolados bens ou direitos, sempre que o somatório dos débitos lançados em nome do sujeito passivo, inscritos ou não em dívida ativa, seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e represente mais de trinta por cento do patrimônio conhecido do contribuinte, sendo que, na inexistência de outros elementos de convicção, será considerado o último balanço patrimonial apurado até a data da lavratura do TAB.

§3º O arrolamento recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito previdenciário de responsabilidade do sujeito passivo, somente podendo alcançar outros bens e direitos para fins de complementar o valor do montante devido.

§4º Tratando-se de crédito constituído contra pessoa física, no arrolamento respectivo devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não-gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

Art. 621. Serão arrolados bens e direitos das empresas em geral, inclusive em estado de concordata, bem como dos contribuintes equiparados à empresa nos termos do §4º do art. 3º.

Parágrafo único. Não serão arrolados bens e direitos de órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das autarquias, das fundações e das empresas públicas, das sociedades de economia mista, das missões diplomáticas, das repartições consulares de carreira estrangeira e dos organismos oficiais internacionais.

Subseção II
Emissão e Encaminhamento do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TAB)

Art. 622. A emissão do TAB compete privativamente ao AFPS, podendo ser efetivada a qualquer tempo, a critério da SRP, até o procedimento de execução da dívida ou da apresentação de Medida Cautelar Fiscal - MCF.

Art. 623. O TAB será emitido em três vias, sendo uma via destinada ao processo de débito ou de inscrição da dívida, uma via destinada ao sujeito passivo e uma via ao órgão encarregado do registro do bem ou do direito arrolado.

Art. 624. O TAB será emitido por meio eletrônico ou mecânico, sem emendas ou rasuras, com o seguinte conteúdo mínimo:

I - identificação do órgão emissor;

II - identificação do sujeito passivo;

III - descrição do ato de arrolamento com a fundamentação legal;

IV - descrição do bem ou do direito a compreender a sua caracterização, tipo, matrícula, marca, modelo, registro, dentre outros dados;

V - fonte documental da existência do bem ou do direito, tais como o número da conta no plano contábil, a escritura e a declaração de rendimento com indicação do exercício;

VI - o valor atual do bem ou do direito, verificado na escrituração contábil, na declaração de rendimentos ou em outras fontes disponíveis;

VII - quando não arrolado na totalidade, a indicação do percentual do bem ou do direito arrolado parcialmente.

§1º Sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput, o bem móvel, sendo da mesma espécie, poderá ser descrito de forma individual ou coletiva.

§2º A prática de atos que dificultem ou impeçam a formalização do TAB, caracterizada pelo não-atendimento, pelo sujeito passivo ou pelo procurador por ele designado, a duas ou mais intimações fiscais sucessivas, justifica a requisição de propositura de Medida Cautelar Fiscal - MCF, sem prejuízo da lavratura do competente Auto de Infração, com fundamento legal no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.

Art. 625. Será dada ciência do TAB ao sujeito passivo na forma do art. 588.

Art. 626. A ciência do TAB implica obrigação, por parte do sujeito passivo, de proceder a devida comunicação à DRP quando transferir, alienar ou onerar qualquer bem ou direito arrolado.

§1º O descumprimento da obrigação do sujeito passivo, prevista no caput, ensejará o requerimento imediato de Medida Cautelar Fiscal - MCF e a lavratura do competente Auto de Infração, com fundamento legal no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.

§2º Também será requerida a MCF quando a empresa comunicar à DRP a transferência, a alienação ou a oneração, sem oferecer bem ou direito em substituição, de forma a manter a relação em equivalência de valor com o conjunto de bens e direitos originalmente arrolados.

Art. 627. O Serviço/Seção de Fiscalização da DRP encaminhará o TAB para registro, no prazo de trinta dias contados da data em que for emitido:

I - nos competentes cartórios de registro, relativamente aos bens imóveis;

II - nos respectivos órgãos ou entidades em que, por força de lei, os bens móveis ou direitos arrolados sejam registrados ou controlados (Departamento de Trânsito, Departamento de Aviação Civil, Capitania dos Portos, Comissão de Valores Mobiliários, Instituto Nacional de Propriedade Industrial e outros);

III - nos cartórios de títulos e documentos e registros especiais do domicílio fiscal do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

Art. 628. Extinto o crédito ou efetivada a penhora suficiente, na forma da Lei de Execução Fiscal, a SRP oficiará o fato ao registro imobiliário, ao cartório, ao órgão ou à entidade competente de registro e controle, em que o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos tenha sido registrado.

Art. 629. Os bens ou direitos constantes do TAB poderão ser substituídos, mediante emissão de novo TAB, por necessidade da DRP adequar os valores dos bens e direitos arrolados ao valor do débito atual, ou por solicitação do sujeito passivo dirigida ao Delegado da Receita Previdenciária da DRP circunscricionante de seu domicílio fiscal, que deverá manifestar-se pela aceitação ou não da solicitação, apresentando suas razões e fundamentos no prazo de trinta dias.

Seção VIII
Medida Cautelar Fiscal (MCF)

Art. 630. A Medida Cautelar Fiscal - MCF é o procedimento preventivo a ser requerido em juízo pela PGF, quando houver fundado receio de que o sujeito passivo, antes da propositura ou do julgamento da execução fiscal, fique em estado patrimonial e financeiro que não possa saldar o débito contraído pelo não-pagamento das contribuições devidas à Previdência Social e das contribuições arrecadadas pela SRP para outras entidades ou fundos, na forma da Lei nº 8.397, de 1992.

§1º O TAB, se emitido, subsidiará a propositura da MCF.

§2º O requerimento de medida cautelar fiscal será encaminhado pelo Serviço/Seção de Arrecadação da DRP à PGF.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 631. O AFPS poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções internas ou externas ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação previdenciária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

TÍTULO VIII
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

CAPÍTULO I
FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO

Art. 632. O crédito tributário, no âmbito da SRP, será constituído nas seguintes formas:

I - por meio de lançamento por homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável;

II - por meio de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo:

a) apresentar a GFIP e não efetuar o pagamento integral do valor confessado;

b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária, inclusive valores levantados durante a ação fiscal;

c) reconhecer espontaneamente obrigação tributária que já tenha sido objeto de confissão em GFIP, ainda que parcialmente, mediante nova confissão de dívida, a partir da declaração anterior;

III - de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação acessória.

CAPÍTULO II
DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO

Art. 633. São documentos de constituição do crédito tributário, no âmbito da SRP:

I - GFIP, que é o documento declaratório da obrigação, caracterizado como instrumento de confissão de dívida tributária;

II - Lançamento do Débito Confessado - LDC, que é o documento relativo às contribuições devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, em virtude de confissão de débitos verificados pelo sujeito passivo ou pelo AFPS;

III - Lançamento do Débito Confessado em GFIP - LDCG, que é o documento constitutivo do crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, em virtude de nova confissão de dívida, a partir da declaração anterior apresentada em GFIP;

IV - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, que é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pela SRP, apuradas mediante procedimento fiscal;

V - Auto de Infração - AI, que é o documento relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, apurada mediante procedimento fiscal.

Seção I
Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida

Art. 634. Caso haja divergência entre os valores declarados em GFIP e os recolhidos em documentos de arrecadação previdenciária, o sistema informatizado da SRP registrará esta divergência em documento próprio denominado de Débito Confessado em GFIP - DCG.

§1º É facultado à SRP, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo para regularizar sua situação.

§2º A intimação prevista no §1º deste artigo será encaminhada ao sujeito passivo por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, com o fim de comunicá-lo sobre a existência de divergência entre os valores declarados em GFIP e os recolhidos, o prazo para a sua regularização e o local para comparecimento no órgão requisitante.

§3º As informações necessárias à regularização das divergências apuradas poderão ser obtidas na UARP da circunscrição do sujeito passivo ou em outro local informado na intimação.

§4º O DCG será emitido caso as divergências contidas na intimação de que trata o §1º deste artigo, não sejam regularizadas no prazo previsto no documento.

§5º Considera-se constituído o crédito tributário apurado nos termos do caput a partir do momento da declaração da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente da emissão do DCG.

§6º Independentemente de procedimento fiscal, notificação do sujeito passivo ou homologação formal, o DCG, acompanhado de seus relatórios integrantes, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança.

Seção II
Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)

Art. 635. Quando o sujeito passivo manifestar interesse em efetuar uma nova confissão de dívida tributária, contemplando períodos ou valores já confessados em GFIP, caso a SRP ainda não tenha emitido o DCG, poderá ser emitido o LDCG, facultada a lavratura de LDC, a critério da SRP.

§1º O LDCG será assinado pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo e substituirá a confissão de dívida efetuada anteriormente por ocasião da entrega da GFIP.

§2º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo estabelecido no LDCG, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento, instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança.

Seção III
Lançamento de Débito Confessado (LDC)

Art. 636. O Lançamento do Débito Confessado - LDC é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pela SRP, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo, apurado por este ou por AFPS, podendo abranger valores declarados ou não em GFIP.

§1º Integram o LDC os documentos mencionados nos incisos I a XI, do art. 660 e, se emitido no curso de procedimento fiscal, também os constantes nos incisos XVII e XVIII do art. 660.

§2º O LDC será emitido:

I - quando o sujeito passivo comparecer na UARP de sua circunscrição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas à Previdência Social e outras importâncias arrecadadas pela SRP;

II - quando o sujeito passivo, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas à Previdência Social e outras importâncias arrecadadas pela SRP levantadas pelo AFPS durante a Auditoria-Fiscal.

§3º O LDC será assinado pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo e, na hipótese do inciso II do § 2ºdeste artigo, também pelo AFPS.

§4º Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de trinta dias da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de débito, instruído com seus relatórios anexos e o comprovante de entrega da correspondência de comunicação ao sujeito passivo da sujeição de inclusão no CADIN, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança.

Art. 637. Nos casos de confissão de dívida, não se aplica o contencioso administrativo.

Seção IV
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD)

Art. 638. A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições devidas à Previdência Social e a outras importâncias arrecadadas pela SRP, apuradas mediante procedimento fiscal.

Parágrafo único. Integram a NFLD os relatórios e os documentos mencionados nos incisos I a XI, XVII e XVIII do art. 660.

Art. 639. Em se tratando de órgão da Administração Pública direta, a NFLD será lavrada em nome da União, do estado, do Distrito Federal ou do município, seguido da identificação do órgão, devendo constar do relatório fiscal a identificação do dirigente e respectivo período de gestão.

Seção V
Auto de Infração (AI)

Art. 640. O Auto de Infração - AI é o documento emitido privativamente por AFPS, no exercício de suas funções, durante o procedimento fiscal, e se destina a registrar a ocorrência de infração à legislação previdenciária por descumprimento de obrigação acessória e a constituir o respectivo crédito da Previdência Social relativo à penalidade pecuniária aplicada.

§1º O AI deve conter a identificação do autuado, o dispositivo legal infringido, o valor e o dispositivo legal da multa aplicada, bem como o local, a data e a hora de sua lavratura.

§2º Integram o AI, os documentos relacionados nos incisos I, X e XVII do art. 660.

§3º Quando o Auto de Infração for emitido no encerramento da Auditoria-Fiscal Previdenciária, o respectivo TEAF deverá integrar o processo administrativo fiscal previdenciário.

Art. 641. O dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o AI, relativamente ao período da sua gestão.

§1º Para os fins previstos neste artigo, considerar-se-á dirigente a pessoa que tem a competência funcional para decidir a prática ou não, do ato que constitui infração à legislação previdenciária.

§2º O disposto neste artigo não se aplica à empresa pública, à sociedade de economia mista ou à fundação de natureza privada, que deverão ser diretamente responsabilizadas pelas infrações praticadas.

Art. 642. O titular de serventia em cartório é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o AI.

Art. 643. O síndico ou o administrador judicial, o comissário ou o liquidante de empresa que esteja em falência, em recuperação judicial, em concordata ou em liquidação judicial ou extrajudicial, será autuado sempre que, relativamente aos documentos ou às informações que estejam sob a sua guarda, se recusar a apresentá-los, sonegá-los ou apresentá-los deficientemente, identificando-se o regime especial em que se encontra a empresa no relatório fiscal.

Parágrafo único. As pessoas referidas no caput serão responsabilizadas pelos atos infracionais praticados durante o período de administração da falência, da recuperação judicial, da concordata ou da liquidação.

Art. 644. O inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese prevista no art. 643, bem como pelos atos infracionais praticados durante o período da administração do espólio, o qual deverá ser precedido da emissão de MPF-Ex, em relação ao período de gestão do inventariante.

Art. 645. Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de AI.

§1º Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à SRP.

§2º Não se caracteriza como denúncia espontânea a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT formalizada nos termos do §3º do art. 336 do RPS.

Art. 646. Nas situações abaixo, configura uma ocorrência:

I - cada segurado empregado não inscrito, com exercício de atividade após 6 de março de 1997, independentemente da data de admissão no trabalho;

II - cada perfil profissiográfico previdenciário - PPP não emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos, ou não atualizado, ou a não-entrega deste documento ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho e da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, conforme o caso;

III - cada acidente de trabalho não comunicado ao INSS na forma e prazo estabelecidos;

IV - cada Certidão Negativa de Débito - CND não exigida, nos casos previstos em lei;

V - cada obra de construção civil não matriculada no cadastro do INSS no prazo estabelecido em lei.

Parágrafo único. O termo ocorrência citado no caput significa infrações isoladas que, por economia processual, integrarão um único Auto de Infração, porém individualizadas no relatório fiscal.

Art. 647. Nas situações abaixo, cada competência em que seja constatado o descumprimento da obrigação, independentemente do número de documentos não entregues na competência, é considerada como uma ocorrência:

I - GRPS ou GPS não encaminhada ao sindicato correspondente, até a competência dezembro de 2001;

II - GFIP ou GRFP não entregue na rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999;

III - GFIP ou GRFP entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais.

Parágrafo único. A GFIP tratada nos incisos II e III do caput deve ser considerada como um documento único, independentemente da quantidade de documentos entregues nos termos do Manual da GFIP, e ainda que se refiram a estabelecimentos distintos, sendo que:

I - caso haja informação a ser prestada, a entrega de qualquer GFIP, inclusive a sem movimento, descaracteriza, exclusivamente para a competência a que se refere, a infração prevista no inciso II do caput, devendo, nos casos em que haja omissão de fatos geradores, ser caracterizada a infração prevista no inciso III;

II - caso não haja informação a ser prestada, a entrega da GFIP sem movimento tem validade para a competência a que se refere e para as seguintes, até a competência imediatamente anterior àquela na qual tenha ocorrido fato gerador de contribuições previdenciárias.

Art. 648. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de GFIP ou GRFP, observado, quanto a esta, o período de vigência, contendo informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações, em campos relativos aos dados não relacionados a fatos geradores de contribuições sociais.

§1º Na hipótese do caput, cada campo, por competência, considera-se uma ocorrência, independentemente do número de GFIP ou GRFP entregues nessa competência.

§2º O descumprimento das demais obrigações em relação à GFIP, previstas no Manual da GFIP, não será considerado por competência, configurando o ato ou omissão contrária ao Manual como uma única infração.

Subseção I
Multas

Art. 649. Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no que se refere aos prazos de recolhimento de contribuições, da Lei nº 8.213, de 1991 e da Lei nº 10.666, de 2003, fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração, limitada a um valor mínimo e um valor máximo previstos no RPS e atualizados mediante Portaria Ministerial, aplicada da seguinte forma:

I - a partir do valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido em Portaria Ministerial, para as infrações previstas no inciso I do art. 283 do RPS;

II - a partir de um décimo do valor máximo estabelecido em Portaria Ministerial, ao qual se limita, para as infrações previstas no inciso II do art. 283 do RPS;

III - no valor mínimo, por segurado não inscrito, para a infração prevista no §2º do art. 283 do RPS;

IV - no valor mínimo, para as infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme o §3º do art. 283 do RPS;

V - equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo, definido em função do número de segurados da empresa, pela nãoapresentação da GFIP, conforme previsto no inciso I do art. 284 do RPS, observado o disposto nos §§1º e 2º deste artigo;

VI - cem por cento do valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e não declaradas, conforme disposto no inciso II do art. 284 do RPS, limitada aos valores previstos no inciso I do art. 284 do RPS, por competência, em face da apresentação de GFIP ou GRFP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, seja em relação ao valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, observado o disposto nos §§2º e 3º deste artigo;

VII - cinco por cento do valor mínimo, por campo com informação inexata ou incompleta ou por campo com omissão de informação na GFIP ou GRFP, não relacionada com os fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias, conforme previsto no inciso III do art. 284 do RPS, limitada aos valores previstos no inciso I do art. 284 do RPS, por competência, observado o disposto no §2º deste artigo;

VIII - cinqüenta por cento das quantias pagas ou creditadas a título de bonificação, dividendo ou participação nos lucros por empresa em débito com a Previdência Social, conforme previsto no art. 285 do RPS;

IX - entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, como definido nas tabelas publicadas pelo MPS, por acidente de trabalho não comunicado dentro do prazo legal, conforme estabelecido no art. 286 do RPS.

§1º A multa de que trata o inciso V do caput sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do AI ou até a data em que houve a correção da falta sem que tenha ocorrido a denúncia espontânea.

§2º Para definição do multiplicador a que se refere o inciso V e apuração do limite previsto nos incisos VI e VII, todos do caput, serão considerados, por competência, todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP.

§3º A contribuição não declarada a que se refere o inciso VI do caput corresponde à diferença entre o valor das contribuições sociais previdenciárias devidas e o valor das contribuições declaradas na GFIP, sendo que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não serão consideradas as contribuições destinadas às outras entidades ou fundos.

§4º Consideram-se débitos, para fins da multa prevista no inciso VIII do caput, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, a NFLD e o AI transitados em julgado na fase administrativa, o LDC inscrito em dívida ativa, o valor lançado em documento de natureza declaratória não recolhido e a provisão contábil de contribuições sociais não recolhidas.

§ 5º O valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição previsto no inciso VI do caput refere-se à:

I - pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições sociais; ou

II - empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras.

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