Art. 400. Não se aplica a recuperação extrajudicial, conforme dispõe o §1º do art. 161 da Lei nº 11.101, de 2005, aos créditos previdenciários.
Seção V
Intervenção e Liquidação Extrajudicial
Art. 401. O tratamento dispensado às empresas em estado falimentar aplica-se, no que couber, às empresas em liquidação extrajudicial, observado o disposto na Lei nº 6.024, de 1974.
Parágrafo único. Enquanto não for aprovada a lei específica, a Lei nº 11.101, de 2005, é aplicada subsidiariamente, no que couber, aos regimes de intervenção e de liquidação extrajudicial, previstos na Lei nº 6.024, de 1974.
Art. 402. Estão sujeitas à intervenção:
I - as instituições financeiras privadas;
II - as instituições financeiras públicas, não-federais;
III - as cooperativas de crédito.
Art. 403. A intervenção produzirá os seguintes efeitos:
I - suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;
III - inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.
Art. 404. O período da intervenção não excederá a seis meses, permitida uma única prorrogação por decisão do Banco Central do Brasil, até o máximo de outros seis meses.
Art. 405. Estão sujeitas à liquidação extrajudicial:
I - as instituições financeiras privadas e as públicas nãofederais;
II - as cooperativas de crédito;
III - as distribuidoras de títulos ou valores mobiliários;
IV - as sociedades corretoras de valores e de câmbio;
V - as companhias de seguros;
VI - as usinas de açúcar;
VII - os consórcios e as empresas de distribuição gratuita de prêmios.
Parágrafo único. A liquidação extrajudicial produzirá os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - não-atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
IV - não-fluência de juros contra a liquidanda, mesmo que estipulados, enquanto não integralmente pago o passivo;
V - interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição financeira;
VI - não-reclamação de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;
VII - perda do mandato dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelos estatutos.
Seção VI
Constituição do Crédito Previdenciário
Art. 406. Serão emitidas NFLD distintas para créditos que ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento de execução fiscal (parte privilegiada).
§1º Serão objeto de pedido de restituição, perante o juízo da falência:
I - as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;
II - a contribuição destinada ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, quando descontada dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos;
III - as contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização da produção rural;
IV - os valores decorrentes da retenção na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
V - as contribuições descontadas da entidade desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§2º Serão objeto de execução fiscal com penhora no rosto dos autos do processo falimentar os créditos relativos às contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e às destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pela massa falida, assim como as oriundas de lançamento por aferição indireta.
Seção VII
Disposições Especiais
Art. 407. No caso de falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999.
Art. 408. A falta de recolhimento das contribuições referidas no art. 406, além de caracterizar violação aos dispositivos da Lei nº 9.983, de 2000, acarretará a responsabilização pessoal dos sócios gerentes, administradores, procuradores ou representantes legais, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos previdenciários devidos.
Art. 409. Na recusa de apresentação, sonegação ou apresentação deficiente de documentos que estejam sob sua guarda, com base nos §§2º e 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, será autuado:
I - o síndico da massa falida, até a vigência do Decreto-lei nº 7.661, de 1945;
II - o administrador judicial de empresa em recuperação judicial ou falida, a partir da vigência da Lei nº 11.101, de 2005;
III - o liquidante de empresas em liquidação judicial.
Parágrafo único. Para efeito de cadastramento do Auto de Infração será emitida matrícula de ofício em nome do síndico, do administrador judicial ou do liquidante.
Art. 410. O prazo para apresentação de defesa na esfera administrativa, previsto no §1º do art. 37 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se aos débitos levantados em empresa falida e em processo de liquidação extrajudicial.
§1º A decretação da falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, conforme dispõe o caput do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005.
§2º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica, conforme dispõe o § 7o do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 411. Não se aplica a Lei nº 11.101, de 2005 (Lei de Falências):
I - aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais deverão ser concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 1945;
II - à empresa pública e à sociedade de economia mista;
III - à instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e a outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Parágrafo único. A Lei nº 11.101, de 2005, aplica-se à falência decretada em sua vigência resultante de convolação de concordata ou de pedido de falência anterior, à qual se aplica, até a decretação da falência, o Decreto-lei 7.661, de 1945.
Art. 412. Os créditos previdenciários das microempresas e das empresas de pequeno porte não serão abrangidos pelo plano especial de recuperação judicial, ao qual estas empresas estão sujeitas.
TÍTULO V
NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Conceitos
Art. 413. Considera-se:
I - obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo XIII;
II - anexo, a edificação que complementa a construção principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia, acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço, entre outras similares;
III - demolição, a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;
IV - reforma, a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;
V - reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de vinte vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra;
VI - acréscimo ou ampliação, a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada na SRP, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;
VII - obra inacabada, a parte executada de um projeto que resulte em edificação sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual não é emitido habite-se, certidão de conclusão da obra emitida pela prefeitura municipal ou termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública;
VIII - construção parcial, a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;
IX - benfeitoria, a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria;
X - serviço de construção civil, aquele prestado no ramo da construção civil, tais como os discriminados no Anexo XIII;
XI - edifício, a obra de construção civil com mais de um pavimento, composta ou não de unidades autônomas;
XII - unidade autônoma, a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parte das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação, observado o disposto na alínea "a" do inciso XVII;
XIII - bloco, cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto;
XIV - pavimento, o conjunto das dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, exceto o mezanino;
XV - canteiro de obras, a área destinada à execução da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações provisórias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado ou depósito, entre outras;
XVI - área construída, corresponde à área total do imóvel, definida no inciso XVIII, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449;
XVII - área média, o parâmetro que servirá para o enquadramento da obra de construção civil nos padrões baixo, normal ou alto, e que corresponde:
a) no caso das tabelas residencial e comercial - salas e lojas, ao resultado da divisão da área construída pelo número de unidades autônomas existentes, não consideradas como tais a unidade do zelador, os boxes, as garagens, as salas separadas por paredes divisórias não executadas em alvenaria, bem como depósitos, áreas de recepção, áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum;
b) no caso da tabela comercial - andares livres, ao resultado da divisão da área construída pelo número de pavimentos da edificação, desconsiderado o mezanino, se houver;
c) no caso de obra não incorporada, ao resultado da divisão da área construída pelo número de unidades existentes na edificação observando, no que couber, o disposto nas alíneas "a" e "b" deste inciso;
XVIII - área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente;
XIX - pilotis, a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima;
XX - empresa construtora, a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no CREA, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 1966;
XXI - construção de edificação em condomínio, aquela executada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em cartório de registro de imóveis;
XXII - condomínio, a co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei nº 4.591, de 1964;
XXIII - condômino, o proprietário de uma parte ideal de um condomínio ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns;
XXIV- construção em nome coletivo, a obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;
XXV - casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula no cadastro do INSS, com área total de até setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município;
XXVI - conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo nãosuperior a setenta metros quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas;
XXVII - consórcio, a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo de executar determinado empreendimento;
XXVIII - contrato de construção civil ou contrato de empreitada (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação), aquele celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, podendo ser:
a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida no inciso XX, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;
b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;
XXIX - contrato de subempreitada, aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;
XXX - contrato por administração, aquele em que a empresa contratada somente administra a obra de construção civil e recebe como pagamento uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração";
XXXI - empreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino;
XXXII - subempreiteira, a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada;
XXXIII - proprietário do imóvel, a pessoa física ou jurídica detentora legal da titularidade do imóvel;
XXXIV - dono de obra, a pessoa física ou jurídica, não proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente- comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou por meio de terceiros;
XXXV - incorporador, a pessoa física ou jurídica, que, embora não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;
XXXVI - incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial, conforme Lei nº 4.591, de 1964;
XXXVII - empresa com escrituração contábil regular, aquela que mantém livros Diário e Razão escriturados e formalizados;
XXXVIII - urbanização, a execução de obras e serviços de infra-estrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras;
XXXIX - repasse integral, é o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original;
XL - telheiro, a edificação rústica, coberta, de um pavimento, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização de tela.
§1º Será também considerada empreitada total:
I - o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXIX do caput;
II - a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme definida no inciso XX do caput deste artigo;
III - a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art. 185.
§2º Receberá tratamento de empreitada parcial:
I - a contratação de empresa não registrada no CREA ou de empresa registrada naquele conselho com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do art. 27;
II - a contratação de consórcio que não atenda ao disposto no inciso II do §1º deste artigo;
III - a reforma de pequeno valor, definida no inciso V do caput deste artigo;
IV - aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteira diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora.
Art. 414. Terá tratamento de obra de pessoa jurídica:
I - a construção de edificação em condomínio e a incorporação por pessoa física, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 4.591, de 1964;
II - a construção em nome coletivo, sob responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964.
Art. 415. A obra de construção civil deverá ser matriculada no CEI, conforme previsto na Subseção I da Seção IV do Capítulo II do Título I.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Responsáveis por Obra de Construção Civil
Art. 416. São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora.
Parágrafo único. A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhe prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.
Seção II
Obrigações Previdenciárias na Construção Civil
Art. 417. O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60, no que couber.
Art. 418. O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI.
§1º Se a obra for executada exclusivamente mediante contratos de empreitada parcial e subempreitada, o responsável por ela deverá emitir uma GFIP identificada com a matrícula CEI, com a informação de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento), conforme disposto no Manual da GFIP.
§2º Sendo o responsável uma pessoa jurídica, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados do setor administrativo deverá ser feito em documento de arrecadação identificado com o número do CNPJ do estabelecimento em que esses segurados exercem sua atividade.
Art. 419. O responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa a obra, conforme previsto no inciso IV do art. 60, observado o disposto nos §§4º, 5º e 7º do mesmo artigo.
Parágrafo único. A empresa construtora deverá escriturar os lançamentos contábeis em centros de custo distintos para cada obra própria ou obra que executar mediante contrato de empreitada total.
Art. 420. Na contratação de empreitada sujeita à retenção prevista nos arts. 140 e 172, a contratada deve destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços o valor da retenção, observando o disposto no art. 154.
Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação, o destaque da retenção deve observar o disposto no art. 155.
Art. 421. O lançamento contábil da retenção prevista nos arts. 140 e 172, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá ser efetuado conforme disciplinado nos arts. 164 e 167.
§1º Na escrituração contábil em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por prestador de serviços ou por tomador, a empresa responsável pela obra ou a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por prestador de serviços ou por tomador, conforme o caso.
§2º A empresa contratada e a empresa contratante legalmente dispensadas da escrituração contábil deverão elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as informações previstas no art. 168.
Art. 422. A empresa contratada, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deve fazer a vinculação destes documentos à obra, neles consignando a identificação do destinatário e, juntamente com a descrição dos serviços, a matrícula CEI e o endereço da obra na qual foram prestados.
Art. 423. A empresa contratada deverá elaborar folha de pagamento específica para a obra de responsabilidade da empresa contratante e o respectivo resumo geral, bem como a GFIP com as informações específicas para a obra, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços, observado o disposto no Art. 162.
Art. 424. A empreiteira e a subempreiteira, não responsáveis pela obra, deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento identificado com seu CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os da administração quanto os da obra, e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho relativa à prestação de serviços de cooperados, podendo compensar, no pagamento destas contribuições, as retenções ocorridas com base nos arts. 140 e 172, observado o disposto no art. 203.
Art. 425. A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, as notas fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados no §2º do art. 155, por disposição expressa no §6º do art. 219 do RPS.
Parágrafo único. Para os fins do caput, a empresa contratante deverá exigir as cópias das GFIP das empresas contratadas, com informações específicas para a obra, identificando todos os segurados que executaram serviços na obra e suas respectivas remunerações.
CAPÍTULO III
APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA
Art. 426. A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da mão-de-obra, por aferição indireta, competem exclusivamente à SRP, por atribuição que lhe é dada pelos §§4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, com as alterações decorrentes da Lei nº 11.098, de 2005.
Seção I
Apuração da Remuneração da Mão-de-Obra com Base na Nota Fiscal, na Fatura ou no
Recibo de Prestação de Serviços
Art. 427. O valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços contratados, aferido indiretamente, corresponde no mínimo a quarenta por cento do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 428. Caso haja previsão contratual de fornecimento de material, ou de utilização de equipamentos, ou de ambos, na execução dos serviços contratados, o valor dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços deverá ser apurado na forma prevista no art. 601, observado o disposto no art. 605.
Seção II
Aferição Indireta do Valor da Remuneração com Base na Área Construída e no Padrão
da Obra
Art. 429. A aferição indireta da remuneração dos segurados despendida em obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica ou de pessoa física, com base na área construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Capítulo IV deste Título.
CAPÍTULO IV
REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO INDIRETA COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO
DE CONSTRUÇÃO
Seção I
Documentos
Subseção I
Declaração e Informação Sobre Obra (DISO)
Art. 430. Para regularização da obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar, à SRP, os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante apresentação da Declaração e Informação Sobre Obra - DISO, conforme modelo do Anexo XI, na DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.
Subseção II
Aviso para Regularização de Obra (ARO)
Art. 431. A partir das informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será expedido pela SRP o ARO, em duas vias, destinado a informar ao responsável pela obra a área regularizada e, se for o caso, o montante das contribuições devidas, tendo a seguinte destinação:
I - uma via do ARO deverá ser assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada à DISO;
II - uma via será entregue ao declarante.
§1º Caso haja contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar, o servidor anotará no ARO a observação "compareceu nesta UARP e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.
§2º No cálculo da área regularizada e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia dois do mês subseqüente ao da sua emissão, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia dois não houver expediente bancário.
§3º O ARO deverá ser emitido até o último dia útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO.
§4º Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo previsto no §2º deste artigo, o valor devido sofrerá acréscimos legais, na forma da legislação vigente.
§5º O contribuinte poderá requerer o parcelamento das contribuições apuradas indiretamente no ARO.
§6º Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para a constituição do crédito, no prazo de sessenta dias após a data de sua emissão.
Art. 432. Será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, duas ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição ou acréscimo.
Seção II
Procedimentos para Apuração da Remuneração da Mão-deobra com Base na Área
Construída e no Padrão
Art. 433. A apuração da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 434. A apuração por aferição indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 413, quando a empresa não apresentar a contabilidade, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Subseção I
Custo Unitário Básico (CUB)
Art. 435. Para a apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico - CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil - SINDUSCON.
§1º Custo Unitário Básico - CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 1993, e a Emenda nº 1, de 1999, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.
§2º Serão utilizadas as tabelas do CUB publicadas no mês da apresentação da DISO, referentes ao CUB obtido para o mês anterior.
§3º Em relação à obra de construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas:
I - na competência de emissão do ARO;
II - na competência da emissão das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se der com base nestes documentos;
III - em qualquer competência no prazo de vigência do Mandado de Procedimento Fiscal, quando a apuração se der em Auditoria-Fiscal de obra para a qual não houve a emissão do ARO.
§4º Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelo SINDUSCON:
I - da localidade da obra ou, inexistindo estas;
II - da unidade da Federação onde se situa a obra;
III - de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério da chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP circunscricionante da obra.
§5º Para obras executadas fora da circunscrição da DRP do estabelecimento centralizador da empresa construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo SINDUSCON ao qual o município a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas de CUB previstas no inciso II do §4º deste artigo.
Subseção II
Enquadramento
Art. 436. O enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, pela SRP, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o número de quartos da unidade autônoma, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento de cálculo a ser adotado.
§1º O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto no §3º do art. 437 e no §3º deste artigo.
§2º O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento.
§3º No caso de fracionamento do projeto conforme disposto nos §§1º e 2º do art. 25, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria.
§4º As áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas em um único projeto, ainda que nele constem edificações independentes entre si.
Art. 437. O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas:
I - TABELA RESIDENCIAL, para os imóveis que se destinam a:
a) residência unifamiliar;
b) edifício residencial;
c) hotel, motel, spa e hospital;
d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;
II - TABELA COMERCIAL - ANDARES LIVRES, para os imóveis que se destinam a:
a) teatro, cinema, danceteria ou casa de espetáculos;
b) supermercado ou hipermercado;
c) templo religioso;
d) prédio de garagens;
e) posto de gasolina, com ou sem escritório, e com instalações para lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lava-rápido, serviço de alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras;
f) demais salas comerciais ou lojas com área livre acima de cem metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria;
III - TABELA COMERCIAL - SALAS E LOJAS, para os imóveis que se destinam a:
a) escritório ou consultório;
b) shopping center;
c) lanchonete ou restaurante;
d) dependências de clube recreativo;
e) escola;
f) demais salas comerciais ou lojas com área livre até cem metros quadrados, sem paredes divisórias de alvenaria;
IV - TABELA DE GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis que se destinam a:
a) indústria;
b) oficina mecânica;
c) posto de gasolina, com ou sem escritório, e sem nenhuma das instalações especificadas na alínea "e" do inciso II;
d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;
e) depósito fechado;
f) telheiro;
g) silo, tanque ou reservatório;
h) barracão;
i) hangar;
j) ginásio de esportes e estádio de futebol;
k) estacionamento térreo;
l) estábulo;
V - TABELA DE CASA POPULAR, para os imóveis que se destinam a:
a) casa popular, definida no inciso XXV do art. 413;
b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 413.
§1º Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela residencial prevalecerá sobre a tabela comercial - salas e lojas, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela comercial - andares livres.
§2º No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área construída das unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, sendo que o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos da parte residencial.
§3º Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III do caput e construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V do caput, deverão ser feitos enquadramentos distintos, na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V do caput serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, observado o disposto no §1º deste artigo.
§4º A obra que envolva acréscimo de área que tenha destinação distinta da construção já existente e regularizada, será enquadrada conforme a destinação do acréscimo constante no projeto, observando-se o disposto no art. 461.
§5º O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.
§6º Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para edificação comercial, casa popular ou para galpão industrial, deverá ser observado o disposto nos incisos II ou III do §4º do art. 435.
Art. 438. O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:
I - H1, para obra com apenas um pavimento;
II - H4, para obra com dois a quatro pavimentos;
III - H8, para obra com cinco a oito pavimentos;
IV - H12, para obra com nove a doze pavimentos;
V - H16, para obra com treze a dezesseis pavimentos;
VI - H20, para obra com mais de dezesseis pavimentos.
§1º Inexistindo os valores do CUB para H16 ou H20, serão utilizados os valores para H12.
§2º Caso não sejam publicados os valores do CUB para H1, serão utilizados os valores da faixa imediatamente superior.
§3º No caso de edificações classificadas como mistas, que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento quanto ao número de pavimentos efetuar-se-á da seguinte forma:
I - quando edificadas em um mesmo bloco, será o resultante da soma dos pavimentos de toda a obra.
II - quando edificadas em blocos distintos:
a) prevalecendo uma das tabelas do art. 437, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência;
b) no caso de coincidência de áreas, o número de pavimentos corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.
Art. 439. O enquadramento conforme a quantidade de quartos da unidade autônoma do edifício residencial, excluído o quarto de empregada, será efetuado da seguinte forma:
I - 2Q, para edifício residencial composto de unidades com um ou dois quartos;
II - 3Q, para edifício residencial composto de unidades com três ou mais quartos.
§1º Caso haja, no mesmo edifício, apartamentos com dois e três quartos, o enquadramento será o correspondente ao de maior número de unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência, excluída a unidade do zelador e os boxes ou garagens.
§2º A edificação classificada como residência unifamiliar, na Tabela Residencial prevista no inciso I do art. 437, será enquadrada na forma dos incisos I e II do caput deste artigo e a edificação destinada a hotel, motel, spa ou hospital e as áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como 3Q.
Art. 440. O enquadramento no padrão da construção será efetuado em função da área média, definida no inciso XVII do Art. 413, da seguinte forma:
I - no caso de edificações enquadradas na tabela residencial e na tabela comercial salas e lojas:
a) padrão baixo, para área média com até cem metros quadrados;
b) padrão normal, para área média com mais de cem metros quadrados e até duzentos e cinqüenta metros quadrados;
c) padrão alto, para área média com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados.
II - no caso de edificações enquadradas na tabela comercial andares livres:
a) padrão baixo, para área média de até cem metros quadrados;
b) padrão normal, para área média com mais de cem metros quadrados e até quinhentos metros quadrados;
c) padrão alto, para área média acima de quinhentos metros quadrados.
§1º O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado de ofício pela SRP unicamente em função da área média, independentemente do material utilizado.
§2º O enquadramento de hotel, motel, spa, hospital e das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal nos padrões alto, normal e baixo se sujeita à regra geral prevista no caput, sendo que na determinação da área média, considerar-se-á o número de unidades igual a um, ou seja, a área média será igual à própria área construída, observando-se, quanto ao número de pavimentos, o enquadramento previsto no art. 438.
§3º No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto efetuarse- á da seguinte forma:
I - prevalecendo uma das tabelas do art. 437, o enquadramento observará a área média residencial ou comercial, conforme seja a prevalência;
II - no caso de coincidência das áreas, adotar-se-á a área média do enquadramento mais vantajoso ao sujeito passivo.
§4º Prevalecendo, no enquadramento previsto no §3º deste artigo, a Tabela Residencial, o enquadramento subseqüente nas tabelas 2Q ou 3Q será efetuado em função do número de quartos das unidades que compõem a parte residencial, excluídos a unidade do zelador e os boxes ou garagens.
§5º O edifício de garagens será sempre considerado de padrão baixo, independentemente da área média.
Art. 441. Quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas da seguinte forma:
I - tipo onze, alvenaria;
II - tipo doze, madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) cinqüenta por cento das paredes externas, pelo menos, for de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada.
§1º A classificação no tipo doze levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.
§2º Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo onze.
§3º Para classificação no tipo doze, deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.
§4º A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo doze.
§5º Toda obra que não se enquadrar no tipo doze será necessariamente enquadrada no tipo onze, mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.
Subseção III
Cálculo da Remuneração da Mão-de-Obra e das Contribuições Devidas
Art. 442. O Custo Global da Obra - CGO será calculado pela SRP, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos descritos nos arts. 436 e 441, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, conforme previsto no art. 449.
Art. 443. A Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT despendida na obra será calculada mediante a aplicação dos percentuais abaixo definidos na proporção do escalonamento por área, sobre o CGO obtido na forma do art. 442, e somando os resultados obtidos em cada etapa:
I - nos primeiros 100 m2, será aplicado o percentual de quatro por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e dois por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);
II - acima de 100 m2 e até 200 m2, será aplicado o percentual de oito por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e cinco por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);
III - acima de 200 m2 e até 300 m2, será aplicado o percentual de quatorze por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e onze por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista);
IV - acima de 300 m2, será aplicado o percentual de vinte por cento para a obra tipo 11 (alvenaria) e quinze por cento para a obra tipo 12 (madeira/mista).
Parágrafo único. No caso de conjunto habitacional popular definido no inciso XXVI do art. 413, utilizar-se-á, independentemente da área construída:
I - para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de doze por cento;
II - para obra madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de sete por cento.
Art. 444. Caso haja mais de uma edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no art. 443 uma única vez para a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449, e não por edificação isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado o disposto no §3º do art. 436.
Art. 445. Caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a este recolhimento será convertida em área regularizada pelo sistema informatizado da SRP, que dividirá o valor desta remuneração pela Remuneração da Mão-deobra Total - RMT, definida no art. 443, calculada a partir do CUB vigente na competência do recolhimento efetuado, e multiplicará o quociente assim obtido pela área total da obra, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449.
Art. 446. A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições foram recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no art. 445, considerando- se:
I - até dezembro de 1998, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, com o endereço da obra e o nome do responsável;
II - a partir de janeiro de 1999, a remuneração constante em GFIP, com informações específicas para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;
III - a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.
Parágrafo único. A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.
Art. 447. A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive ao décimo-terceiro salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será convertida em área regularizada, na forma prevista no art. 445, considerando- se:
I - até janeiro de 1999, a remuneração correspondente às contribuições recolhidas em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que traga, no campo "observações", a identificação da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços;
II - a partir de fevereiro de 1999 até setembro de 2002:
a) a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/ obra", com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira;
b) a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/ obra", emitida pela subempreiteira contratada, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos pelo contratante com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira;
c) o valor retido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira contratada, quando não tenha sido apresentada a GFIP da contratada, conforme previsto nas alíneas "a" e "b" deste inciso, observado o disposto no §2º e no art. 239;
III - a partir de outubro de 2002, somente serão convertidas em área regularizada as remunerações declaradas em GFIP referente à obra, com comprovante de entrega, emitidas pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos correspondentes.
§1º Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:
I - no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por zero vírgula trezentos e sessenta e oito, tomando-se como base:
a) de janeiro de 1999 a março de 2003, as contribuições individuais correspondentes a vinte por cento do salário de contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados, desde que estes tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;
b) a partir de abril de 2003, as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a vinte por cento do salário de contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que estes segurados tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;
II - no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP referente à obra, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.
§2º Para fins do previsto na alínea "c" do inciso II do caput, o valor da retenção será dividido por zero vírgula trezentos e sessenta e oito para apuração do valor correspondente à remuneração que será convertida em área pelos parâmetros definidos neste Título.
§3º A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste artigo.
Art. 448. Será, ainda, convertida em área regularizada a remuneração:
I - contida em NFLD ou LDC, relativos à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;
II - obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra, por zero vírgula trezentos e sessenta e oito;
III - correspondente a cinco por cento do valor da nota fiscal ou fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais.
Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.
Art. 449. Será aplicado redutor de cinqüenta por cento para áreas cobertas e de setenta e cinco por cento para áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação, definida no inciso XVIII do art. 413, nas obras listadas a seguir:
I - quintal;
II - playground;
III - quadra esportiva ou poliesportiva;
IV - garagem, abrigo para veículos e pilotis;
V - quiosque;
VI - área destinada à churrasqueira;
VII - jardim;
VIII - piscina pré-fabricada de fibra;
IX - telheiro;
X - estacionamento térreo;
XI - terraço sem paredes externas e divisórias internas;
XII - varanda ou sacada;
XIII - área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina.
§1º Compete exclusivamente à SRP, a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas discriminadas:
I - no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal; ou
II - no projeto arquitetônico acompanhado da ART registrada no CREA, caso o órgão municipal não exija a apresentação do projeto para fins de expedição de alvará/habite-se.
§2º A redução será aplicada também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma e demolição.
§3º Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores.
§4º Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo da remuneração.
§5º A redução prevista neste artigo servirá apenas para o cálculo da remuneração por aferição, devendo constar na CND para fins de averbação a área total da edificação indicada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente e não a área reduzida.
Art. 450. A conversão, em área regularizada, da remuneração correspondente às contribuições vinculadas à obra, observará a legislação vigente na competência do recolhimento.
Parágrafo único. Para conversão em metros quadrados da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da Instrução Normativa INSS/DC nº 69, de 10 de maio de 2002, no caso de obra de responsabilidade de pessoa jurídica, deverão ser aplicadas as regras estabelecidas na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22 maio de 1997.
Art. 451. A área regularizada, apurada de acordo com os arts. 446 a 448, será deduzida da área construída e, havendo diferença de área a regularizar, esta será dividida pela área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, previstos no art. 449, e multiplicada pela RMT, definida no art. 443, calculada com base no CUB vigente na data do cálculo, obtendo-se, assim, a remuneração relativa à área a regularizar em relação a qual serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 452.
Parágrafo único. Constatada a inexistência de recolhimento de contribuições relativas à remuneração despendida na execução da obra, a remuneração será obtida pela multiplicação da área construída pelo valor do CUB vigente na data do cálculo, aplicando-se os percentuais especificados no art. 443.
Art. 452. Para apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma do art. 451 as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de oito por cento para a contribuição dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de CPMF.
Art. 453. Não se aplica o disposto nesta Seção à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados não-vinculados à obra ou cuja função não integre o cálculo do CUB, ainda que conste de GFIP referente à obra.
Art. 454. A remuneração da mão-de-obra relacionada aos serviços constantes no Anexo XIV, que não integram o CUB, ainda que tenha ocorrido a retenção, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra com base no CUB.
Art. 455. Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços forem emitidos na competência seguinte à da prestação dos serviços, será considerada na regularização da obra, a remuneração contida na GFIP correspondente à competência da efetiva prestação de serviços, desde que haja vinculação inequívoca entre as informações prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços.
Seção III
Situações Especiais de Regularização de Obra
Subseção I
Pré-moldados e Pré-fabricados
Art. 456. A obra de construção civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de acordo com o disposto nos arts. 437 a 440 e terá redução de setenta por cento no valor da remuneração apurada de acordo com o art. 451, desde que:
I - sejam apresentados, conforme o caso:
a) a nota fiscal ou fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado;
b) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante relativa à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidas pela empresa contratada para a instalação ou a montagem;
c) a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem;
II - o somatório dos valores obtidos pela divisão, em cada competência, do valor bruto das notas fiscais ou das faturas previstas no inciso I, pelo CUB vigente na data da emissão desses documentos e multiplicados pelo CUB vigente na data da aferição, seja igual ou superior a quarenta por cento do CGO, calculado conforme o art. 442, observado o enquadramento no tipo 11 (alvenaria), previsto no §2º deste artigo.
§1º Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento industrial, para posterior instalação ou montagem na obra.
§2º O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração da remuneração por aferição indireta será sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).
§3º A remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra.
§4º A edificação executada por empresa construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela própria empresa construtora, para fins de obtenção da CND.
§5º Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo madeira ou mista, não se lhe aplicando o disposto neste artigo.
§6º Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas fiscais de serviços de instalação ou de montagem não atingir o valor correspondente ao percentual previsto no inciso II do caput, o enquadramento da obra observará o disposto nos arts. 437 a 441.
Art. 457. Para fins de apuração do valor da mão-de-obra por aferição indireta, será aproveitada a remuneração contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativa aos serviços de instalação hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços complementares não relacionados com a fabricação ou com a montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou para a montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços, na forma prevista nos arts. 447 e 448.
Subseção II
Reforma, Demolição e Acréscimo de Área
Art. 458. No caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser verificado se a área original do imóvel está regularizada perante a SRP.
§1º Considera-se obra regularizada, aquela:
I - já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
II - para a qual já foi emitida CND;
III - comprovadamente finalizada em período decadencial.
§2º Tendo sido verificado que a área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas do proprietário ou do responsável pela sua execução as contribuições correspondentes àquela área, além das referentes à reforma, à demolição ou ao acréscimo.
Art. 459. No caso de reforma de imóvel, o valor da remuneração da mão-de-obra deverá ser apurado com base nos valores contidos nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e no contrato, conforme disciplinado nos arts. 427 e 428.
§1º Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, faturas ou recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão-de-obra utilizada na reforma será apurada com base na área reformada e sofrerá redução de sessenta e cinco por cento, observada a área construída final do imóvel para efeito de enquadramento.
§2º A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada com a Administração Pública, laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da ART, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.
§3º Não havendo a comprovação na forma do §2º deste artigo, será considerada como área da reforma a área total do imóvel.
Art. 460. No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão-de-obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de noventa por cento, observada a área construída original do imóvel para efeito de enquadramento.
Art. 461. O acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada na SRP será enquadrado pela área total, assim considerada a área construída do imóvel com o acréscimo, apurando-se o montante da remuneração da mão-de-obra somente em relação à área acrescida, observada, se for o caso, a aplicação de redutores, previstos no art. 449.
§1º A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra já regularizada na SRP será considerada como acréscimo daquela, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o desmembramento.
§2º Para fins do disposto no §1º deste artigo, considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas junto ao órgão municipal competente e ao cartório de registro imobiliário.
Subseção III
Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada
Art. 462. Nenhuma contribuição é devida à Previdência Social em relação à obra de construção civil que atenda às seguintes condições:
I - o proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:
a) residencial e unifamiliar;
b) com área total não superior a setenta metros quadrados;
c) destinada a uso próprio;
d) do tipo econômico ou popular;
e) executada sem mão-de-obra remunerada.
II - a obra tenha sido realizada por intermédio de trabalho voluntário, não remunerado, prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, nos termos da Lei nº 9.608, de 1998, observado o disposto no art. 463.
III - a obra se destine à edificação de conjunto habitacional popular, definido no inciso XXVI do art. 413, e não seja utilizada mão-de-obra remunerada, observado que o acompanhamento e a supervisão da execução do conjunto habitacional por parte de profissionais especializados, na qualidade de engenheiro, arquiteto, assistente social ou mestre de obras, mesmo que remunerado, não descaracterizará a sua forma de execução, cabendo apenas a comprovação do recolhimento das contribuições para a Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração dos profissionais.
§1º Verificado o descumprimento de qualquer das condições previstas nos incisos I a III do caput, tornam-se exigíveis as contribuições relativas à remuneração da mão-de-obra empregada na obra, de acordo com os critérios estabelecidos neste Título, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.
Art. 463. A regularização de obra executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, na forma dos incisos II e III do art. 462, deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil formalizada.
§1º Para a regularização das obras de que trata o caput, o interessado deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I, III, IV e V do caput e no §2º, todos do art. 475, e os documentos citados no §2º deste artigo, conforme o caso.
§2º Para comprovar a não-ocorrência de fato gerador das contribuições sociais, o responsável deverá manter na obra durante a sua execução e, após o seu término, arquivados pelo prazo de dez anos, à disposição da fiscalização da SRP, os seguintes documentos:
I - termo de adesão previsto na Lei nº 9.608, de 1998, relativo a cada colaborador que preste serviços sem remuneração, na obra executada na forma do inciso II do art. 462, devendo dele constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra;
II - relação de colaboradores, devendo dela constar o endereço e a matrícula CEI da obra, o nome, o número do Registro Geral - RG, o número do CPF ou do NIT, o endereço residencial completo, a função e as condições de exercício nessa obra, de cada colaborador que tenha, voluntariamente e sem remuneração, nela prestado serviços, no caso de obra executada na forma do inciso III do art. 462.
§3º Constatada a utilização de mão-de-obra remunerada, serão devidas as contribuições sociais correspondentes à remuneração desta mão-de-obra.
Subseção IV
Regularização de Construção Parcial
Art. 464. Na regularização de construção parcial, definida no inciso VIII do art. 413, efetuar-se-á o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação de redutores, quando for o caso, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante do habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.
§1º Para fins do disposto neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - somente será aproveitada para conversão em área regularizada, na forma dos arts. 445 a 448, a remuneração da mão-deobra utilizada entre a data de início da obra e a data de expedição de um dos documentos referidos no caput;
II - a soma das áreas proporcionais regularizadas, calculadas na forma do inciso I deste parágrafo, será deduzida da área efetivamente construída constante de um dos documentos referidos no caput, obtendo-se a área proporcional a regularizar;
III - a área proporcional a regularizar será dividida pela área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, e esse quociente será multiplicado pelo valor da Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT, calculada para o CUB vigente na data do cálculo e com observância do disposto nos arts. 443 e 444, obtendo-se, assim, a remuneração a regularizar;
IV - sobre a remuneração a regularizar serão aplicadas as alíquotas pertinentes ao cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 452;
V - nas regularizações parciais subseqüentes aplicar-se-á o disposto nos incisos I a IV deste parágrafo, devendo ser também considerados, para fins de conversão em área regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores;
VI - a cada regularização parcial deverá ser confrontada a área já realizada com todas as remunerações da mão-de-obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do último documento apresentado, dentre aqueles referidos no caput.
§2º Caso o somatório das áreas constantes dos documentos utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas parciais, mencionados no caput, for menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra.
§3º A comprovação da área parcialmente concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
§4º Na regularização final da obra, o responsável deverá apresentar todos os documentos que serviram de base para apuração das áreas anteriormente regularizadas e respectiva certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já realizadas.
§5º Aplica-se à regularização parcial de obra e à regularização de obra inacabada de construção civil o disposto no Art. 477.
§6º A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante do documento apresentado pelo sujeito passivo, devendo ser registrada no cadastro da obra a área total do projeto e a área das CND parciais já emitidas.
Subseção V
Regularização de Obra Inacabada
Art. 465. No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao responsável pela sua regularização o laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da respectiva ART, no qual seja informado o percentual da construção já realizada, em relação à obra total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no §3º do art. 471.
§1º O percentual informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, reduzida na forma prevista no art. 449, quando for o caso, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada, na forma do inciso III do §1º do art. 464.
§2º Quando da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a área total do projeto, reduzida na forma prevista no art. 449, quando for o caso, e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto, submetida à aplicação de redutores, também quando for o caso.
§3º Na CND de obra inacabada, após o endereço da obra, constará a expressão "obra inacabada".
§4º A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área total do imóvel, reduzida na forma prevista no art. 449.
Subseção VI
Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período
Decadencial
Art. 466. Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período não-decadencial, será feito o rateio da área total pelo período total de execução da obra, sendo devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão-de-obra correspondente à área executada em período não-decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos no art. 449, observado o disposto no Art. 482.
Parágrafo único. No cálculo da remuneração correspondente a área a regularizar relativa ao período não-decadencial, serão observados os seguintes procedimentos:
I - a remuneração relativa à área total do projeto submetida, se for o caso, à aplicação de redutores, será calculada com base na sistemática de cálculo prevista no art. 451;
II - a remuneração relativa à área total do projeto, calculada na forma do inciso I deste parágrafo, será multiplicada pelo número de meses do período não-decadencial - MND e dividida pelo número total de meses de execução da obra - NT, obtendo-se a remuneração da mão-de-obra total relativa ao período não-decadencial;
III - da área total a regularizar serão deduzidas as áreas regularizadas por recolhimento e por decadência, calculadas na forma dos incisos VII e VIII deste parágrafo;
IV - o número de meses do período não-decadencial - MND, a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponderá ao número de meses compreendidos entre o início do período não-decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;
V - o número total de meses de execução da obra - NT, a que se refere o inciso II deste parágrafo, corresponde à soma do número de meses do período não-decadencial - MND, conforme definido no inciso IV deste parágrafo, com o número de meses do período decadencial para os quais haja recolhimentos ou comprovação de realização de serviços na obra;
VI - no cálculo do número total de meses de execução da obra - NT, a que se referem os incisos II e V deste parágrafo, não serão considerados os meses do período decadencial para os quais não haja recolhimentos e nem comprovação de realização de serviços na obra;
VII - os recolhimentos com vinculação inequívoca à obra efetuados em período não-decadencial serão convertidos em área regularizada, observando-se os critérios de conversão previstos nos arts. 445 a 448;
VIII - a remuneração relativa ao período decadencial será também convertida em área regularizada.
Subseção VII
Regularização de Obra por Condômino ou por Adquirente
Art. 467. O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil incorporada ou não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter Certidão Negativa de Débito - CND na SRP, desde que responda pelas contribuições devidas, relativas à sua unidade, na forma do art. 469.
Art. 468. O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não sendo responsável pelas contribuições sociais devidas pela empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo recolhimento das contribuições devidas, de acordo com o disposto no Art. 469.
Art. 469. Para fins do disposto nos arts. 467 e 468, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração ideal correspondente à sua unidade.
§1º A comprovação de que trata o caput será feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
§2º Para fins da regularização prevista nesta Seção e recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser aberta matrícula CEI sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, em nome do condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a área a ser regularizada, a identificação específica da unidade e o endereço da obra.
§3º A obra ou a unidade a ser regularizada na forma desta Seção será enquadrada de acordo com a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no Art. 449, sendo que a remuneração relativa à unidade a regularizar será:
I - quando não existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de conversão em área regularizada, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela Remuneração da Mão-de-obra Total - RMT, definida no art. 443.
II - quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de conversão em área regularizada, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela remuneração relativa à área total a regularizar, calculada na forma do Art. 451, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores previstos no art. 449, observado o disposto no §4º deste artigo.
§4º Na regularização de unidade autônoma por condômino serão aproveitadas, para a apuração da base de cálculo, as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados pelo construtor ou pelo incorporador, não podendo ser deduzidos das contribuições apuradas para um condômino ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por outro adquirente.
§5º Para fins do disposto no §4º deste artigo, somente serão aproveitados os recolhimentos que constarem na conta corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da primeira CND de regularização de unidade individual que porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, excluindo-se o recolhimento efetuado a título de complementação para a expedição desta primeira CND.
§6º Após o recolhimento das contribuições aferidas indiretamente e a emissão da respectiva CND, será efetuado o encerramento da matrícula aberta na forma do §2º deste artigo.
§7º O disposto neste artigo também se aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.
§8º A regularização prevista neste artigo será efetuada na UARP circunscricionante do local da obra.
Art. 470. O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução da obra, deverá providenciar a obtenção de CND de obra inacabada, na forma prevista no art. 465, na UARP da localização da obra ou da circunscrição do estabelecimento centralizador do construtor ou do incorporador, e a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra.
Parágrafo único. Para a regularização da obra prevista no caput, o enquadramento será efetuado com base na área total do projeto, submetida à aplicação de redutores previstos no art. 449, quando for o caso, observados os procedimentos contidos nos §§2º e 4º do art. 465.
Subseção VIII
Regularização de Obra em que Houve Rescisão de Contrato
Art. 471. Caso haja rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar na SRP a área já construída, observado o disposto nos arts. 464 e 465.
§1º Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte esteja regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o responsável seja o mesmo.
§2º O contrato entre o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial, observado o disposto nos §§3º e 4º deste artigo.
§3º Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.
§4º Caso a empreitada parcial seja caracterizada, deverá ser emitida nova matrícula em nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador.
§5º Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área construída pela primeira construtora, a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono da obra ou pelo incorporador, observando-se o seguinte:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a emissão de matrícula em seu nome, independentemente de a primeira construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;
II - as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - inexistindo escrituração contábil regular, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, na forma dos arts. 446 a 448, observado o disposto nos arts. 453 e 454.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS FISCAIS
Seção Única
Auditoria na Construção Civil pela Análise dos Documentos Contábeis
Art. 472. A obra ou o serviço de construção civil, de responsabilidade de pessoa jurídica, deverá ser auditada com base na escrituração contábil, observado o disposto nos arts. 419 e 421, e na documentação relativa à obra ou ao serviço.
§1º Os livros Diário e Razão, com os lançamentos relativos à obra, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores.
§2º Aplica-se o disposto neste artigo às obras edificadas na forma do art. 414.
Art. 473. A base de cálculo para as contribuições sociais relativas à mão-de-obra utilizada na execução de obra ou de serviços de construção civil será aferida indiretamente, com fundamento nos §§ 3º, 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - quando a empresa estiver desobrigada da apresentação de escrituração contábil e não a possuir de forma regular;
II - quando não houver apresentação de escrituração contábil na forma estabelecida no §4º do art. 60;
III - quando a contabilidade não espelhar a realidade econômico- financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro;
IV - quando houver sonegação ou recusa, pelo responsável, de apresentação de qualquer documento ou informação de interesse da SRP;
V - quando os documentos ou informações de interesse da SRP forem apresentados de forma deficiente.
§1º Nas situações previstas no caput, a base de cálculo aferida indiretamente será obtida:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos nos arts. 427, 601 e 605, sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços ou sobre o valor total do contrato de empreitada ou de subempreitada;
II - pelo cálculo do valor da mão-de-obra empregada, correspondente ao padrão de enquadramento da obra de responsabilidade da empresa e proporcional à área construída;
III - por outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas ou em outros elementos vinculados à obra, quando não for possível a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I e II.
§2º Na contratação de serviços mediante cessão de mão-deobra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, na forma da Seção III do Capítulo X do Título II, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.
§3º Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção prevista no art. 191, aplicar-se-á a responsabilidade solidária em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste artigo, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.
§4º As formas de aferição previstas nos incisos I a III do caput somente são aplicáveis às obras de construção civil.
Art. 474. Na regularização de obra de construção civil, em que a remuneração da mão-de-obra utilizada foi apurada com base na área construída e no padrão da obra ou com base na prestação de serviços contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, se constatada a contratação de subempreiteiras, deverão ser constituídos os créditos das contribuições sociais correspondentes, em lançamentos distintos, conforme a sua natureza.
§1º Os créditos referidos no caput serão constituídos da seguinte forma:
I - contribuições referentes à aferição da mão-de-obra total;
II - contribuições referentes à remuneração da mão-de-obra própria da empresa fiscalizada;
III - contribuições apuradas por responsabilidade solidária;
IV - retenção.
§2º No lançamento da base de cálculo da aferição indireta prevista no inciso I, serão deduzidos os lançamentos das bases de cálculo previstos nos incisos II, III e IV, todos do §1º deste artigo, competência por competência, observados os critérios de conversão previstos neste Título.
§3º No lançamento por responsabilidade solidária, de que trata o inciso III do §1º deste artigo, não serão cobradas as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada.
CAPÍTULO VI
REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Documentação
Art. 475. Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra na SRP, a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - DISO, conforme modelo previsto no Anexo XI, preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias, destinadas à UARP e ao declarante;
II - planilha com relação de prestadores de serviços assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias, conforme o modelo do Anexo XII;
III - alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;
IV - habite-se, certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a administração pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;
V - quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e, a partir de janeiro de 1999, também a respectiva GFIP relativa à matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);
VI - até janeiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, acompanhado da cópia do respectivo documento de arrecadação, devendo todos os documentos ter vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra;
VII - a partir de fevereiro de 1999, a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção de onze por cento sobre o valor dos serviços, emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, e, também, a partir de 1º de outubro de 2002, a GFIP relativa à matrícula CEI da obra;
VIII - a partir de março de 2000, a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que, de forma inequívoca, esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do responsável pela obra referente à matrícula CEI da referida obra, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa de trabalho, observado o disposto no inciso II do Art. 448.
§1º O responsável pessoa física, além dos documentos previstos nos incisos I a VIII do caput deverá, conforme o caso, apresentar documento de identificação, CPF e comprovante de residência, observado o disposto no inciso III do art. 446.
§2º O responsável pessoa jurídica, além dos documentos previstos nos incisos I a VIII do caput deverá, conforme o caso, apresentar:
I - contrato social e suas alterações, original ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil, de cooperativa, de associação ou de entidade de qualquer natureza ou finalidade, apresentar o estatuto, a ata de eleição dos diretores e a cópia dos respectivos documentos de identidade;
II - cópia do último balanço patrimonial acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular, com Livro Diário do período de execução da obra formalizado, e respectivo Razão, observado o lapso de noventa dias previsto no § 13 do art. 225 do RPS, bem como as cópias dos Termos de Abertura e de Encerramento do Diário.
§3º As informações prestadas na DISO são de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador ou dono da obra, que responderá civil e penalmente pelas declarações que fornecer.
§4º A DISO e a planilha prevista no inciso II do caput, serão encaminhadas ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP quando:
I - não se efetivar o recolhimento das contribuições devidas aferidas no ARO;
II - se referir a pessoa jurídica cuja CND foi emitida com base no disposto no art. 477.
§5º A falta dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput pode ser suprida por outro documento capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO em relação à área da obra ou às datas de início e de término, tais como o contrato, as notas fiscais ou faturas de prestação de serviços.
§6º Serão devolvidos ao sujeito passivo os documentos relacionados nos incisos III a VIII do caput, bem como os dos §§1º e 2º deste artigo, exceto as cópias e a declaração de existência de contabilidade, após a conferência das informações contidas nos documentos referidos nos incisos I e II do caput.
§7º A CND ou a CPD-EN relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo especificará apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, em conformidade com o projeto da obra, com o habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
§8º Somente será emitida CND ou CPD-EN contendo, além das áreas mencionadas no §7º deste artigo, a área original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPD-EN fizer prova de que aquela área encontra-se regularizada.
§9º Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPD-EN será emitida pela DRP, com a identificação da matrícula da obra, para quaisquer das finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991.
§10. É dispensada a apresentação de CND ou de CPD-EN para fins de averbação do imóvel residencial unifamiliar do tipo econômico, construído sem mão-de-obra remunerada, bastando ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, a declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições previstas no inciso I do Art. 462.
§11. No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para fins do disposto no art. 477, a empresa líder deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação na obra, bem como toda a documentação das demais consorciadas, na UARP circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.
Art. 476. Para fins de expedição de Certidão Negativa de Débito - CND de obra de construção civil realizada na forma do inciso III do art. 462, exigir-se-á a apresentação de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da obra do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.
Seção II
Liberação de CND sem Exame da Contabilidade
Art. 477. A CND ou a CPD-EN de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa jurídica, será liberada sem exame dos livros contábeis, desde que a empresa:
I - apresente os seguintes documentos:
a) DISO, prevista no inciso I do caput do art. 475;
b) prova de contabilidade, na forma do inciso II do §2º do Art. 475; e
c) planilha prevista no inciso II do caput do art. 475, quando houver mão-de-obra terceirizada;
II - cumpra, ainda que somente em relação a esta obra, os requisitos previstos no art. 528; e
III - comprove:
a) no caso de edificações prediais, que os recolhimentos efetuados representam área regularizada, obtida na forma prevista no Capítulo IV deste Título, de, no mínimo, setenta por cento da área total do imóvel, observada a aplicação de redutores, previstos no Art. 449, quando for o caso;
b) nos demais tipos de obras sujeitas à matrícula, que a remuneração dos segurados contida em GFIP ou em documento de arrecadação específico, com vinculação inequívoca à obra, seja equivalente a, no mínimo, setenta por cento do valor da remuneração contida em nota fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com o disposto na Seção I do Capítulo III deste Título.
§1º Para efeito do inciso II do caput, serão consideradas as remunerações citadas nos arts. 446 a 448, sem conversão em área.
§2º Quando o percentual mínimo previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput não for atingido, a CND ou a CPD-EN será liberada:
I - de imediato, mediante o recolhimento, conforme o caso, integral das contribuições sociais apuradas por aferição nos termos dos arts. 427, 428, 600, 601, 604 e 605 ou nos termos do Capítulo IV deste Título, desde que solicitada pelo responsável pela regularização da obra;
II - após Auditoria-Fiscal específica da obra, se realizada em até dez dias;
III - se não cumpridos os procedimentos previstos nos incisos I e II, no prazo estabelecido no art. 564, hipótese em que a DISO será encaminhada ao Serviço/Seção de Planejamento da DRP para o planejamento da ação fiscal.
§3º Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado à SRP o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.
§4º A inobservância do disposto no § 11 do art. 475 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra realizada pelo consórcio.
Art. 478. Quando a empresa não apresentar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais, apuradas por aferição nos termos dos arts. 427, 428, 600, 601, 604 e 605, ou nos termos do Capítulo IV deste Título, conforme o caso, desde que solicitada pelo responsável pela regularização da obra, observado o disposto no Art. 475.
Art. 479. Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPD-EN emitida com finalidade de averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com base no documento anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto para regularização da referida obra.
Art. 480. A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPD-EN são da competência da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do responsável pela matrícula.
Art. 481. A CND de obra de construção civil executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 462, será emitida desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 463.
Seção III
Decadência na Construção Civil
Art. 482. O direito de a Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.
§1º Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.
§2º Servirá para comprovar a realização da obra em período decadencial, e apenas para o mês ou os meses a que se referir, um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar:
I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;
II - notas fiscais de prestação de serviços;
III - recibos de pagamento a trabalhadores;
IV - comprovante de ligação de água ou de luz;
V - notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;
VI - ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;
VII - alvará de concessão de licença para construção.
§3º A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:
I - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra - CCO;
II - um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em que conste a área da edificação;
III - certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;
IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela SRP;
V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;
VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial.
§4º A comprovação de que trata o §3º deste artigo dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;
II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;
III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à Secretaria da Receita Federal, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;
V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no CREA.
§5º As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas à DISO.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 483. O município, por intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer à SRP, mensalmente, até o dia dez do mês seguinte, a relação dos alvarás, dos habite-se ou dos Certificados de Conclusão de Obra (CCO) expedidos no mês, por disposição expressa no art. 50 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. A relação mensal de que trata o caput será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela SRP.
Art. 484. Após a regularização da obra de pessoa física, a UARP providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo máximo de noventa dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos pela SRP.
Art. 485. De acordo com a Lei n º 9.317, de 1996, é vedada a opção pelo SIMPLES, entre outras, para a pessoa jurídica que realize operações relativas à locação de mão-de-obra ou que se dedique à incorporação de imóveis ou à execução de obras de construção civil, compreendendo a empresa construtora, a empreiteira e a subempreiteira.
Art. 486. As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como as destinadas a outras entidades ou fundos.
TÍTULO VI
RECOLHIMENTO E REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES E ARRECADAÇÃO BANCÁRIA
CAPÍTULO I
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA REDE ARRECADADORA
Seção I
Documento de Arrecadação
Art. 487. As contribuições arrecadadas pela SRP, destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com os quais não haja convênio para pagamento direto, deverão ser recolhidas por meio de documento de arrecadação da Previdência Social, em meio impresso ou em meio eletrônico.
Seção II
Preenchimento do Documento de Arrecadação
Art. 488. No documento de arrecadação deverão ser prestadas as seguintes informações:
I - identificação do sujeito passivo, pelo preenchimento do campo "identificador", no qual deverá ser informado o CNPJ ou o CEI, para empresa ou equiparados, e o NIT, na forma prevista no Art. 19, para segurados empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial ou facultativo;
II - código de pagamento, que identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado, cuja relação e respectivas descrições encontram-se no Anexo I;
III - competência, com dois dígitos para o mês e quatro dígitos para o ano;
IV - valor do INSS, que corresponde ao valor total das contribuições devidas à Previdência Social a ser recolhido na competência, efetuando-se as compensações e as deduções admitidas pela legislação em vigor, em valores atualizados na forma do art. 221;
V - valor de outras entidades, que corresponde ao valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, calculado mediante aplicação de alíquota definida em razão da atividade da empresa, prevista no Anexo III;
VI - atualização monetária, juros e multa, que correspondem ao somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros de mora devidos em decorrência de recolhimento após o prazo de vencimento, calculados sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos IV e V deste artigo;
VII - total, que corresponde ao somatório das importâncias a serem recolhidas.
Parágrafo único. Deverá, obrigatoriamente, ser utilizado documento de arrecadação distinto, por:
I - estabelecimento da empresa identificado por CNPJ ou por matrícula CEI específica;
II - obra de construção civil identificada por matrícula CEI;
III - código que identifica a natureza do pagamento da empresa, conforme relação constante do Anexo I;
IV - competência de recolhimento, ressalvado o recolhimento trimestral a ser efetuado na forma do art. 489.
Seção III
Recolhimento Trimestral
Art. 489. É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários de contribuição correspondam ao valor de um salário mínimo.
§1º Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo "competência" do documento de arrecadação, o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem uma, duas ou três competências, indicando-se:I - zero três, correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;
II - zero seis, correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;
III - zero nove, correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;
IV - zero doze, correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.
§2º A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia quinze do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§3º Aplica-se o disposto no caput, quando o salário de contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.
§4º No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do trimestre civil.
§5º A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o décimo-terceiro salário, deverá ser recolhida até o dia vinte de dezembro, em documento de arrecadação específico, identificado com a "competência treze" e o ano a que se referir.
§6º O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento trimestral, observado o disposto no §3º do art. 28 e art. 330, todos do RPS.
§7º Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento, na forma do caput, para a segunda e a terceira competências do trimestre.
Seção IV
Valor Mínimo para Recolhimento
Art. 490. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior ao mínimo estabelecido pela SRP em ato normativo.
§1º Se o valor a recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação, este deverá ser adicionado ao devido na competência seguinte e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo permitido para recolhimento, observado o seguinte:
I - ficam sujeitos aos acréscimos legais, os valores não recolhidos a partir da competência em que for alcançado o valor mínimo;
II - o valor acumulado deverá ser recolhido em documento de arrecadação com código de recolhimento da mesma natureza;
III - não havendo, na competência em que foi atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o mesmo código de pagamento, o valor acumulado poderá ser adicionado a recolhimento a ser efetuado em documento de arrecadação com código de pagamento diverso.
§2º Não se aplica o disposto no caput aos órgãos e às entidades da Administração Pública quando o recolhimento for efetuado pelo SIAFI.
§3º O valor devido decorrente de recolhimento efetuado a menor, cujo principal acrescido de juros e de multa de mora não atingir ao mínimo estabelecido, será adicionado ao valor devido na próxima competência.
Seção V
Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas até o Vencimento
Art. 491. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela SRP e não recolhidas até a data de seu vencimento ficam sujeitas a juros e multa de mora determinados de acordo com a legislação de regência, incidentes sobre o valor atualizado, se for o caso.
Art. 492. A SRP divulga mensalmente a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, para o cálculo dos acréscimos legais, elaborada de acordo com a legislação de regência e os coeficientes de atualização.
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá utilizar a Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias e o Sistema de Acréscimos Legais - SAL, disponíveis na Internet no endereço www.previdencia.gov.br, para efetuar o cálculo dos acréscimos legais e do montante consolidado a ser recolhido à SRP.
Subseção I
Atualização Monetária
Art. 493. Atualização monetária é a diferença entre o valor atualizado e o valor originário das contribuições sociais, refletindo no tempo a desvalorização da moeda nacional.
§1º O valor atualizado é o obtido mediante a aplicação de um coeficiente, disponível na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias, sobre o valor originário da contribuição ou outras importâncias não recolhidas até a data do vencimento, respeitada a legislação de regência.
§2º Os indexadores da atualização monetária, respeitada a legislação de regência, são:
I - até janeiro/1991: ORTN/OTN/BTNF;
II - de fevereiro/1991 a dezembro/1991: sem atualização (extinção do BTN fiscal pelo art. 3º da Lei nº 8.177, de 1991);
III - de janeiro/1992 a dezembro/1994: UFIR (art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991);
IV - de janeiro/1995 em diante:
a) para fatos geradores até dezembro/1994: UFIR, conversão para real com base no valor desta, fixado para o trimestre do pagamento (art. 5º da Lei nº 8.981, de 1995);
b) para fatos geradores a partir de janeiro/1995: não há atualização monetária (art. 6º da Lei nº 8.981, de 1995).
Subseção II
Juros de Mora
Art. 494. Juros de mora são acréscimos decorrentes do nãopagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, até a data do vencimento.
Art. 495. Os percentuais de juros de mora, ao mês ou fração, correspondem:
I - para fatos geradores ocorridos até dezembro de 1994:
a) até janeiro de 1991: um por cento, conforme o disposto no Art. 161 da Lei nº 5.172, de 1966, (CTN) e art. 82 da Lei nº 3.807, de 1960;
b) de fevereiro de 1991 até dezembro de 1991: Taxa Referencial - TR, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 8.177, de 1991;
c) de janeiro de 1992 até dezembro de 1994: um por cento conforme o disposto no art. 54 da Lei nº 8.383, de 1991;
d) de janeiro de 1995 até dezembro de 1996: um por cento conforme o disposto no §5º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995;
e) a partir de janeiro de 1997: Taxa Referencial de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 10.522, de 2002, resultado da conversão da MP nº 1.542, de 1996, e reedições até a MP nº 2.176-79, de 2001, combinado com o art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1995 será aplicado um por cento no mês de vencimento, um por cento no mês de pagamento, e nos meses intermediários:
a) de janeiro de 1995 a março 1995: variação da Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional - TCTN conforme o disposto no inciso I e §4º do art. 84 da Lei nº 8.981, de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991;
b) a partir de abril de 1995: variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995 e art. 34 da Lei nº 8.212, de 1991.
§1º A taxa de juros aplicada às contribuições sociais não recolhidas em época própria não poderá ser inferior a um por cento ao mês ou fração, aplicando-se a taxa de um por cento na competência em que o valor estipulado para a SELIC for inferior, ressalvada a hipótese prevista no § 2º.
§2º Às contribuições sociais previdenciárias devidas pelo contribuinte individual que comprove a atividade com vistas à concessão de benefícios, até março de 1995, aplica-se juros de mora de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, conforme previsto no inciso III do art. 100 e no art. 107.
Subseção III
Multa
Art. 496. Multa de mora é a penalidade decorrente do nãopagamento das contribuições sociais e de outras importâncias arrecadadas pela SRP, até a data do vencimento.
Art. 497. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela SRP não recolhidas no prazo, incluídas ou não em NFLD, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas à multa de mora, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 29 de novembro de 1999 e para pagamento:
I - após o vencimento de obrigação não incluída em NFLD:
a) oito por cento dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) quatorze por cento no mês seguinte;
c) vinte por cento a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
II - de obrigação incluída em NFLD:
a) vinte e quatro por cento em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) trinta por cento após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
c) quarenta por cento após a apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da decisão do CRPS;
d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do CRPS, enquanto não inscrito em dívida ativa;
III - do crédito inscrito em dívida ativa:
a) sessenta por cento quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) setenta por cento se houve parcelamento;
c) oitenta por cento após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
d) cem por cento após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.
§1º Na hipótese das contribuições terem sido declaradas em GFIP ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou de segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora será reduzida em cinqüenta por cento.
§2º Na hipótese de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora mencionada nas alíneas dos incisos I a III do caput, observado o disposto no §1º deste artigo.
§3º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor do parcelamento ou do reparcelamento, o acréscimo de vinte por cento, previsto no §2º deste artigo, não incidirá sobre a multa correspondente à parcela paga.
Art. 498. Não se aplica a multa de mora aos créditos de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, massas falidas, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e membros dessas missões, observado o inciso II do §1º do art. 389 desta IN.
CAPÍTULO II
ARRECADAÇÃO BANCÁRIA
Seção I
Formas de Captação
Art. 499. O recolhimento das contribuições sociais administrado pela SRP será efetuado por meio dos agentes arrecadadores integrantes da rede bancária contratada e da Secretaria do Tesouro Nacional.