Subseção I
Pedido
Art. 301. A EBAS deverá requerer o reconhecimento da isenção em qualquer UARP da DRP circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, mediante protocolização do formulário Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo XV, ao qual juntará os seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dentro do período de validade;
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
IV - ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda, relativo ao último exercício findo;
VI - informações cadastrais, em formulário próprio (Anexo XVI);
VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio (Anexo XVII).
§1º Os documentos referidos nos incisos I a VI do caput poderão ser apresentados por cópia, conferida pelo servidor da UARP, à vista dos respectivos originais.
§2º Na falta de qualquer dos documentos enumerados no caput, o requerente será comunicado de que tem o prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência da solicitação, para apresentação dos documentos em falta.
§3º Não sendo sanada a falta no prazo estabelecido no §2º deste artigo, o pedido será sumariamente indeferido e arquivado, devendo este fato ser comunicado à entidade, bem como o seu direito de, a qualquer tempo, protocolizar novo pedido.
§4º A EBAS que teve o seu pedido de renovação do CEAS indeferido nos dois últimos triênios, unicamente por não ter atendido ao percentual mínimo de aplicação em gratuidade exigido pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que adotar as regras do Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído pela Lei nº 11.096, de 2005, poderá, até 15 de março de 2005, requerer novo CEAS ao CNAS.
§5º A EBAS que tenha formulado requerimento no prazo e nas condições do §4º deste artigo, em relação ao qual não tenha sido proferida a decisão do CNAS até 31 de março de 2005, poderá, a partir de 1º de abril de 2005, requerer isenção de contribuições sociais na SRP apresentando, além dos previstos no caput deste artigo, os seguintes documentos:
I - termo de adesão ao PROUNI, na forma da Lei nº 11.096, de 2005;
II - cópia do requerimento do pedido do novo CEAS;
III - cópia do protocolo de recebimento do requerimento do pedido do novo CEAS;
IV - cópia da Resolução expedida pelo CNAS ou, quando for o caso, do Parecer da Consultoria Jurídica do MPS aprovado pelo Ministro, para comprovar que o motivo do indeferimento do último pedido de renovação do CEAS foi exclusivamente pelo não-atendimento ao percentual mínimo exigido de aplicação em gratuidade.
§6º A isenção requerida na forma do §5º deste artigo, se concedida, produzirá efeitos a partir da data da edição da MP nº 213, de 10 de setembro de 2004.
§7º A EBAS cuja isenção for obtida na forma dos §§4º e 5º deste artigo fica obrigada a comprovar à SRP, até o dia 30 do mês de abril subseqüente a cada um dos três próximos exercícios fiscais, o efetivo cumprimento das obrigações assumidas com a adesão ao PROUNI, sob pena de cancelamento da isenção, com efeitos retroativos à data da publicação da MP nº 213, de 2004, ainda que tenha atendido os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
§8º A comprovação de que trata o §7º deste artigo deverá ser feita mediante apresentação do relatório circunstanciado de atividades, na forma prevista na Seção V deste Capítulo.
Art. 302. O pedido de reconhecimento da isenção deverá ser decidido no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado este prazo por igual período, quando for necessária a realização de diligências para subsidiar a análise, a instrução ou a decisão do pedido.
Parágrafo único. Efetuada diligência para instrução do processo, com a juntada de documentos que possam propiciar o indeferimento do pedido, deverá ser aberto o prazo de dez dias para manifestação do interessado.
Subseção II
Decisão do Pedido e Ato Declaratório
Art. 303. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção, de acordo com as normas vigentes à época do pedido.
§1º Deferido o pedido, a chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP:
I - expedirá o Ato Declaratório;
II - comunicará à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeitos a partir da data do protocolo do pedido, observado o disposto no §3º do art. 300.
§2º Indeferido o pedido, a chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP deverá comunicar à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão em que constem os motivos do indeferimento e os respectivos fundamentos legais, cabendo recurso ao CRPS, no prazo de trinta dias a contar da data da ciência da referida decisão.
Art. 304. Não sendo proferida qualquer decisão no prazo estabelecido no art. 302, o interessado poderá reclamar ao Delegado da Receita Previdenciária, que apreciará o pedido de concessão da isenção e promoverá a apuração das causas do não-cumprimento do prazo pelo servidor responsável e, se for o caso, a eventual responsabilidade funcional.
Seção II
Cancelamento da Isenção
Art. 305. A SRP verificará se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção da isenção, previstos no art. 299.
§1º Constatado o não-cumprimento dos requisitos contidos no art. 299, a fiscalização emitirá Informação Fiscal - IF, na qual relatará os fatos, as circunstâncias que os envolveram e os fundamentos legais descumpridos, juntando as provas ou indicando onde essas possam ser obtidas.
§2º A entidade será cientificada do inteiro teor da IF e terá o prazo de quinze dias, a contar da data da ciência, para apresentação de defesa, com a produção de provas ou não, que deverá ser protocolizada em qualquer UARP da DRP circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.
§3º Decorrido o prazo previsto no §2º deste artigo, sem manifestação da parte interessada, caberá à chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP decidir acerca da emissão do Ato Cancelatório de Isenção - AC.
§4º Caso a defesa seja apresentada, o Serviço/Seção de Análise da DRP decidirá acerca da emissão ou não do Ato Cancelatório de Isenção - AC.
§5º Sendo a decisão do Serviço/Seção de Análise da DRP favorável à emissão do Ato Cancelatório de Isenção, a chefia do Serviço/Seção de Arrecadação da DRP emitirá o documento, o qual será remetido, juntamente com a decisão que lhe deu origem, à entidade interessada.
§6º A entidade perderá o direito de gozar da isenção das contribuições sociais a partir da data em que deixar de cumprir os requisitos contidos no art. 299, devendo essa data constar do Ato Cancelatório de Isenção.
§7º Cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de trinta dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório da Isenção para interpor recurso com efeito suspensivo ao CRPS.
Art. 306. A chefia do Serviço/Seção de Arrecadação ou de Análise da DRP, decidindo pela manutenção da isenção, recorrerá de ofício à autoridade hierarquicamente superior, nos termos do inciso IV do art. 366 do RPS.
Seção III
Recurso
Art. 307. Caberá recurso ao CRPS das decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção, bem como contra a emissão de Ato Cancelatório de Isenção.
§1º É de trinta dias o prazo para interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões ao CRPS, contados das datas da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
§2º Não caberá recurso ao CRPS da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I a III do art. 299.
§3º O recurso deverá ser protocolizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da entidade.
§4º Apresentado o recurso, a autoridade julgadora, caso não reconsidere a decisão anteriormente proferida, emitirá contra-razões e encaminhará o processo ao CRPS para julgamento definitivo.
§5º Julgado o recurso pelo CRPS, a SRP encaminhará cópia da decisão à interessada e:
I - no caso de decisão favorável à entidade, em processo de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório, nos termos do §1º do art. 303;
II - se mantido o indeferimento ou o cancelamento da isenção, comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá protocolizar novo pedido nos termos do art. 301.
Seção IV
Representação Administrativa
Art. 308. A SRP verificará se a entidade beneficente de assistência social beneficiada com a isenção de que trata o art. 299 continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS e do Título de Utilidade Pública Federal.
§1º A SRP, por meio de sua fiscalização, formalizará RA, conforme previsto no art. 615, se verificar que a entidade deixou de atender aos requisitos previstos:
I - no art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 e no art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que dispõem sobre a concessão do CEAS, na Resolução/CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, na Resolução/CNAS nº 177, de 10 de agosto de 2000, ou no art. 10 da Lei nº 11.096, de 2005, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - no art. 1º da Lei nº 91, de 1935, que trata da declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto nº 50.517, de 1961, a ser encaminhada ao Ministério da Justiça;
III - nos arts. 1º, 2º e 11, todos da Lei nº 11.096, de 2005, que instituiu o PROUNI, a ser encaminhada ao Ministério da Educação.
§2º Cópias das Representações Administrativas previstas nos incisos I e II do §1º deste artigo serão encaminhadas à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público Federal.
Seção V
Relatório de Atividades
Art. 309. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à UARP circunscricionante de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou a SRP julgarem necessários:
I - informações cadastrais (Anexo XVI) relativas:
a) à localização da sede da entidade;
b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;
c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI;
II - resumo de informações de assistência social, com o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XVII;
III - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados.
Art. 310. O relatório de atividades, previsto no art. 309, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do CEAS vigente ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;
II - cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade naquele órgão;
III - cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão gestor de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
IV - cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condição regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
V - cópia do acordo ou da convenção coletiva de trabalho;
VI - cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;
VII - cópia do convênio com o SUS, para a entidade que atua na área da saúde;
VIII - relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone (se houver), CPF (dos pais/responsáveis e bolsistas) custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação;
IX - cópia da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 1999, para a entidade que atua na área da educação;
X - cópia de certidão ou de documento expedido pelo Ministério da Educação que comprove o efetivo cumprimento das obrigações assumidas em razão da adesão ao PROUNI.
Art. 311. A falta de apresentação à SRP do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe, constitui infração à obrigação acessória prevista no inciso VI do art. 60, conforme §2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 312. A simples entrega do relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo na SRP não implica reconhecimento do direito à isenção.
Seção VI
Direito Adquirido
Art. 313. O direito à isenção foi assegurado até 31 de outubro de 1991 à entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da publicação do Decreto-lei nº 1.572, de 1977, atendia aos requisitos abaixo:
I - detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF com validade por prazo indeterminado;
II - era reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal;
III - os diretores não percebiam remuneração;
IV - encontrava-se em gozo de isenção das contribuições previdenciárias.
§1º A entidade cuja validade do CEFF provisório encontrava- se expirada teve garantido o direito previsto no caput, desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977 e não tenha sido indeferida.
§2º O disposto no caput também se aplica à entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não tenha sido indeferido.
§3º A entidade cujo reconhecimento de utilidade pública federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das contribuições sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação do ato que indeferiu aquele reconhecimento.
§4º O direito à isenção adquirido pela entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a partir de 1º de novembro de 1991, das disposições do art. 55 da Lei nº 8.212, de1991, com exceção do disposto no seu § 1º.
Seção VII
Remissão
Art. 314. Nos termos da Lei nº 9.429, de 1996, são extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas em razão de fatos geradores ocorridos no período de 25 de julho de 1981 até a data da publicação da referida Lei, pelas entidades beneficentes de assistência social que atendiam, naquele período, a todos os requisitos dispostos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente da existência de pedido de isenção.
Seção VIII
Disposições Especiais
Art. 315. A isenção só poderá ser concedida pela DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da entidade, onde ficará arquivada a respectiva documentação.
Art. 316. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é equiparada às empresas em geral, ficando sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e, em relação às contribuições sociais, fica obrigada a:
I - arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, as contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto arrecadado na forma e prazo estabelecidos nesta IN;
II - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário de contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, e recolher a contribuição prevista no item "2" da alínea "a" do inciso II do art. 79, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o disposto no inciso V do art. 60;
III - arrecadar, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e recolher a contribuição devida ao SEST e ao SENAT, pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;
IV - arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre o valor bruto da comercialização da produção, na condição de sub-rogada quando adquirir produto rural;
V - efetuar a retenção prevista nos arts. 140 e 172, se for o caso, quando da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 156 e 158.
Parágrafo único. A EBAS em gozo de isenção deverá demonstrar em sua contabilidade, segregados das demais atividades, todos os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do exercício, referentes às atividades sobre as quais recaia a isenção, o valor da isenção usufruída, bem como os elementos necessários à comprovação da manutenção do CEAS e do Título de Utilidade Pública Federal.
Art. 317. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, além das outras obrigações previstas neste Capítulo, é também obrigada:
I - a apresentar, em qualquer UARP da DRP circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso;
II - a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, que deverá medir, no mínimo, trinta centímetros de altura e cinquenta centímetros de comprimento, conforme Resolução CNAS nº 178, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 15 de agosto de 2000.
Art. 318. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção que aderir ao PROUNI, na forma da Lei nº 11.096, de 2005, não está obrigada a apresentar novo pedido de isenção.
Art. 319. A EBAS em gozo de isenção, mantenedora de instituição de ensino superior, que adotar as regras de seleção de estudantes bolsistas na forma do art. 11 da Lei nº 11.096, de 2005 e optar, a partir de 14 de janeiro de 2005, por transformar sua natureza Jurídic a em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7º-A da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passará a pagar a cota patronal para a Previdência Social de forma gradual, durante o prazo de cinco anos, na razão de vinte por cento do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas, da seguinte forma:
I - até janeiro de 2006 - vinte por cento da quota patronal devida à previdência social;
II - de fevereiro de 2006 a janeiro de 2007 - quarenta por cento da quota patronal devida à previdência social;
III - de fevereiro de 2007 a janeiro de 2008 - sessenta por cento da quota patronal devida à previdência social;
IV - de fevereiro de 2008 a janeiro de 2009 - oitenta por cento da quota patronal devida à previdência social; e
V - a partir de fevereiro de 2010 - cem por cento da quota patronal devida à previdência social.
§1º Para os fins do caput, entende-se por cota patronal para a Previdência Social o conjunto das contribuições descritas no art. 86 desta IN.
§2º As contribuições destinadas à outras entidades ou fundos são devidas integralmente desde o primeiro mês, não se lhes aplicando a gradação a que se refere o caput.
§3º A pessoa jurídica de direito privado em gozo de isenção passará a pagar a contribuição previdenciária na forma estabelecida neste artigo a partir do primeiro dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano.
§4º A isenção concedida nos termos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, usufruída pela entidade de que trata o caput, será cancelada, com conseqüente expedição de Ato Cancelatório, a partir do primeiro dia do mês de realização da assembléia geral que alterar a sua natureza jurídica.
§5º A SRP, tomando conhecimento da transformação da natureza jurídica da entidade, comunicará o fato ao Ministério Público Federal e, quando se tratar de Fundação, também ao Ministério Público Estadual.
CAPÍTULO VI
ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 320. Considera-se:
I - clube de futebol profissional, a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998;
II - entidade promotora, a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado (Parecer CJ/MPS nº 3.425/2005);
III - empresa ou entidade patrocinadora, aquela que destinar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Seção II
Contribuições
Art. 321. A contribuição patronal, destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a:
I - para fatos geradores ocorridos no período de 1º de julho de 1993 a 11 de janeiro de 1997, cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1997 até 24 de setembro de 1997:
a) cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional; e
b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (Medida Provisória nº 1.523, de 14 de outubro de 1996);
III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25 de setembro de 1997:
a) cinco por cento da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
b) cinco por cento da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Parágrafo único. Considera-se receita bruta:
I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;
II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Art. 322. A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60, no que couber, bem como às obrigações principais previstas nos incisos III e IV do art. 86 e no art. 92, todos desta IN, e também ao pagamento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o seu enquadramento no código FPAS (Anexo II).
Seção III
Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições
Art. 323. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais será:
I - da entidade promotora do espetáculo nas hipóteses do inciso I, da alínea "a" do inciso II e da alínea "a" do inciso III, todos do caput do art. 321;
II - da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições previstas nos incisos III e IV do art. 86, e das arrecadadas na forma do art. 92;
III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III, todos do caput do art. 321;
IV - da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:
a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.671, de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor);
b) os delegados e os fiscais;
c) a mão-de-obra utilizada para realização do exame antidoping;
V - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.
§1º A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação esportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, ambos do art. 321, mediante desconto do valor dos recursos repassados.
§2º A Confederação Brasileira de Futebol fica sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo que não possa ser realizado sem a sua participação, na condição de responsável subsidiária, quando a entidade local promotora do evento descumprir a obrigação tributária prevista neste artigo (Parecer CJ/MPS nº 3.425/2005).
Art. 324. Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional:
I - a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do parágrafo único do art. 321;
II - a empresa ou a entidade patrocinadora em relação a parte da receita bruta definida no inciso II do parágrafo único do art. 321 destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Seção IV
Prazos para Recolhimento
Art. 325. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até dois dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, como definida no inciso II do art. 320.
Art. 326. O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deve ser efetuado até dia dois do mês seguinte ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior, em documento de arrecadação específico preenchido em nome da entidade patrocinadora.
Art. 327. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias a que se refere o art. 322 obedece ao prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral.
Seção V
Disposições Especiais
Art. 328. As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão fornecer à SRP, com a necessária antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros numerados seqüencialmente quando da realização dos espetáculos, onde constem, no mínimo, os seguintes dados:
I - número do boletim;
II - data da realização do evento;
III - nome dos clubes participantes;
IV - tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;
V - categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);
VI - denominação da competição (Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Campeonato Estadual, entre outras);
VII - local da realização do evento (cidade, estado e praça desportiva);
VIII - receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;
IX - discriminação de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, entre outras;
X - consignação do total geral das receitas auferidas;
XI - discriminação detalhada das despesas efetuadas com o espetáculo, contendo inclusive:
a) a remuneração dos árbitros e auxiliares de arbitragem e do quadro móvel (delegados, fiscais, bilheteiros, porteiros, maqueiros, seguranças, gandulas e outros);
b) a remuneração da mão-de-obra utilizada para a realização do exame antidoping (equipe de coleta);
c) o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações referidas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, observada a legislação de regência;
d) o discriminativo do valor a ser recolhido a título de parcelamento especial, com base na Lei nº 8.641, de 1993, com a assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;
XII - total da receita destinada aos clubes participantes;
XIII - discriminativo do valor a ser recolhido por clube, a título de parcelamento;
XIV - assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;
XV - a partir de 1º de abril de 2003, o valor do desconto da contribuição incidente sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais contratados para a realização do evento.
Parágrafo único. O calendário dos eventos desportivos deverá ser protocolizado na UARP circunscricionante da sede da respectiva federação, confederação ou liga.
Art. 329. Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 321, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato ao Delegado da Receita Previdenciária da DRP circunscricionante de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato ao Delegado da Receita Previdenciária da DRP circunscricionante do clube de futebol profissional.
Art. 330. As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral.
CAPÍTULO VII
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA,
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
Seção I
Regimes Próprios de Previdência Social
Art. 331. Entende-se por Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das suas autarquias e fundações públicas e dos militares dos estados e do Distrito Federal, aquele que assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos, as aposentadorias e a pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal, observados os critérios definidos na Lei nº 9.717, de 1998, e ainda o seguinte:
I - até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a qualquer espécie de servidor público civil ou militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como aos das respectivas autarquias ou aos das fundações de direito público, inclusive ao agente político e aos respectivos dependentes, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, com cobertura restrita ao servidor público civil titular de cargo efetivo e ao militar da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como ao servidor das respectivas autarquias e fundações de direito público e aos respectivos dependentes.
Parágrafo único. Até 27 de novembro de 1998, o RPPS podia ser direto, quando o próprio ente estatal assumia o pagamento dos benefícios, ou indireto, quando resultante de convênio ou de outro ato com órgão oficial de previdência.
Art. 332. Instituído RPPS, as contribuições para o RGPS cessarão na data em que entrar em vigor a lei instituidora daquele regime, salvo se essa lei estabelecer regras específicas de transição de um regime para outro.
Parágrafo único. É vedada a estipulação de efeito retroativo à lei de instituição de RPPS visando a elidir a incidência de contribuições para o RGPS.
Art. 333. Extinto o RPPS, os servidores ativos a ele vinculados filiam-se, automaticamente, ao RGPS, sendo devidas as contribuições para este regime a partir da data de vigência da lei de extinção, vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres perante o RGPS.
§1º O ente estatal deverá assumir integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do RPPS e daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime, devendo assegurar, ainda, a concessão e a manutenção de eventual benefício de pensão por morte de servidor já aposentado pelo RPPS.
§2º O servidor aposentado pelo RPPS ou que implementou as condições para se aposentar antes da extinção do regime e que continuar prestando serviços ao ente estatal, filia-se ao RGPS, a partir da data de vigência da lei de extinção.
§3º Não se considera extinto o RPPS se a lei do ente estatal extinguir apenas a unidade gestora do regime.
Seção II
Disposições Especiais Relativas aos Órgãos Públicos
Art. 334. Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público são considerados empresa em relação aos segurados não abrangidos por RPPS, ficando sujeitos, em relação a estes segurados, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e às obrigações principais previstas nos arts. 86 e 92, todos desta IN.
§1º Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público não responderão por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.
§2º No caso de infração a dispositivo da legislação previdenciária, o Auto de Infração será lavrado em nome do dirigente, em relação ao respectivo período de gestão, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.212, de 1991.
§3º Considera-se dirigente aquele que, à época da infração praticada, tinha a competência funcional, prevista em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.
§4º A missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras são equiparadas à empresa, para fins previdenciários, observados as convenções e os tratados internacionais, não respondendo, todavia, por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.
§5º Os membros de missão diplomática e de repartição consular de carreira estrangeiras, em funcionamento no Brasil, não respondem por multas decorrentes de Auto de Infração.
§6º Os órgãos e as entidades descritos no caput deverão elaborar e entregar GFIP informando todos os segurados que lhes prestam serviço não amparados pelo RPPS, bem como os demais fatos geradores de contribuições para a Previdência Social, na forma estabelecida no Manual da GFIP.
Art. 335. Aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às fundações de direito público, às missões diplomáticas ou às repartições consulares estrangeiras no Brasil aplica-se a responsabilidade solidária, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e 29 de abril de 1995 a 31 de janeiro de 1999;
II - contratação para execução de obra de construção civil, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e a partir de 29 de abril de 1995, mediante:
a) empreitada total, inclusive na empreitada por preço unitário ou por tarefa, nos termos das alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993;
b) repasse integral dos contratos celebrados nos termos da alínea "a" deste inciso, conforme previsto no inciso XXXIX do art. 413.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades descritos no caput, na condição de contratantes de obra de construção civil e de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não respondem pelas contribuições destinadas a outras entidades ou fundos e pela multa moratória devidas pelas empresas contratadas, sendo tais importâncias exigíveis diretamente das empresas prestadoras de serviços.
Art. 336. Os órgãos da administração pública direta ou indireta, as fundações de direito público da União e as demais entidades integrantes do SIAFI que, no período de 26 de novembro de 2001 a 31 de março de 2003, mantiveram contrato com contribuinte individual para prestação de serviços eventuais, inclusive como integrante de grupo-tarefa, em razão do disposto no art. 216-A do RPS, deverão comprovar, quando solicitado pela SRP, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e de continuidade do contrato foi condicionado, mediante cláusula contratual, ao recolhimento, pelo segurado, da sua contribuição social previdenciária relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se referia a remuneração a ele paga ou creditada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas pelos organismos internacionais, em programas de cooperação e de operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro.
Art. 337. Os administradores de autarquias e das fundações, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrarem em mora, por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas na Lei nº 8.212, de 1991, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 1968, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 338. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas à Previdência Social é condição necessária para que os estados, o Distrito Federal e os municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União, consoante art. 56 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, bem como para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão apresentar aos órgãos ou às entidades responsáveis pela liberação de fundos, pela celebração de acordos, de contratos, de convênios ou de ajustes, pela concessão de empréstimos, de financiamentos, de avais ou de subvenções em geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições à Previdência Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Seção III
Procedimentos Fiscais
Subseção I
Auditoria-Fiscal nos Órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações
de Direito Público
Art. 339. A Auditoria-Fiscal será comunicada ao dirigente do órgão da administração pública direta, da autarquia ou da fundação de direito público mediante Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, emitido nos termos do art. 575.
Art. 340. Os documentos de constituição do crédito previdenciário serão emitidos em nome da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, quando a Auditoria-Fiscal se desenvolver nos órgãos públicos da administração direta (ministérios, assembléias legislativas, câmaras municipais, secretarias, órgãos do Poder Judiciário, dentre outros), sendo obrigatória a lavratura de documento de constituição de crédito distinto para cada órgão.
Art. 341. O AFPS que, no exercício de suas funções internas ou externas, tiver conhecimento da não observância, em tese, das exigências e dos critérios contidos na Lei nº 9.717, de 1998, ou nas normas regulamentares, deverá comunicar o fato à autoridade imediatamente superior, com vistas ao planejamento do procedimento fiscal cabível, conforme previsto no Capítulo VIII deste Título.
Subseção II
Auditoria-Fiscal nas Missões Diplomáticas, nas Repartições Consulares e nos Organismos
Oficiais Internacionais
Art. 342. A Auditoria-Fiscal nas missões diplomáticas, nas repartições consulares e nos organismos oficiais internacionais será precedida de ofício de apresentação emitido pelo Diretor do Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária, pelo Coordenador- Geral em Auditoria Especial ou pela chefia do Serviço/Seção de Fiscalização da DRP, dirigido à Coordenação-Geral de Privilégios e Imunidades (Cerimonial) do Ministério das Relações Exteriores - MRE, encaminhado por intermédio da Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da Previdência Social.
§1º O ofício de apresentação deverá conter:
I - o nome dos auditores-fiscais designados;
II - a solicitação de autorização para acesso à entidade com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a repartição consular e o organismo internacional, com vistas ao desenvolvimento da Auditoria-Fiscal;
III - a especificação das atividades a serem desenvolvidas e período a ser auditado;
IV - a relação dos documentos que deverão ser colocados à disposição da auditoria;
V - a solicitação da indicação de funcionário da entidade para acompanhar a auditoria;
VI - fixação de prazo de sessenta dias contados da data de entrada do ofício de apresentação no MRE para retorno da resposta com a definição da data ajustada para início da respectiva auditoria.
§2º Autorizado o acesso para fins de Auditoria-Fiscal, serão emitidos o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e o Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, que serão entregues à pessoa indicada para acompanhamento da Auditoria-Fiscal.
CAPÍTULO VIII
AUDITORIA NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Seção I
Planejamento
Art. 343. O planejamento das atividades de auditoria nos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será elaborado pela Diretoria do Departamento de Fiscalização da SRP, considerando as propostas das respectivas DRP e priorizando os entes estatais que receberam o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP fornecido pelo MPS.
§1º A auditoria nos RPPS será realizada preferencialmente quando da fiscalização das contribuições previdenciárias nos entes estatais.
§2º A Auditoria-Fiscal será comunicada ao representante legal do ente estatal, mediante ofício emitido pelo Diretor do Departamento de Fiscalização da SRP, permitida a delegação para os Delegados da Receita Previdenciária.
Seção II
Auditoria-Fiscal
Art. 344. O AFPS, credenciado, deverá verificar o cumprimento, por parte da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 1998, e normas regulamentares.
§1º Considera-se credenciamento, para os efeitos deste Capítulo, a identificação, contida no ofício referido no §2º do art. 343, o AFPS encarregado de proceder à Auditoria-Fiscal junto aos RPPS.
§2º Ao AFPS deverá ser dado livre acesso à unidade gestora o RPPS ou do fundo previdenciário, podendo inspecionar livros,notas técnicas e demais documentos necessários à verificação de que trata este Capítulo.
Art. 345. Na Auditoria-Fiscal deverão ser solicitados, mediante Termo de Solicitação de Documentos - TSD, dentre outros, os seguintes documentos:
I - constituição estadual, lei orgânica distrital, lei orgânica municipal, estatuto do servidor, leis orçamentárias, lei do regime jurídico único, leis do RPPS e dos fundos previdenciários e normas regulamentares;
II - decretos e portarias de nomeação ou de dispensa e termos de posse dos servidores;
III - atas de nomeação e posse dos dirigentes do órgão ou da unidade gestora do RPPS e de eleição dos membros dos conselhos administrativo e fiscal dos fundos previdenciários;
IV - livro de publicação de leis;
V - convênio, consórcio ou outra forma de associação firmados com órgão oficial de previdência social e ato de autorização;
VI - notas de empenho, ordens bancárias e de pagamento;
VII - Nota Técnica Atuarial, Relatório Final da avaliação e os Demonstrativos do Resultado da Avaliação Atuarial;
VIII - folhas de pagamento dos servidores ativos e inativos e pensionistas vinculados ao RPPS;
IX - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREC, conforme art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e respectivos anexos, tais como Balanço Orçamentário, Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS dos Servidores Públicos, Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS dos Servidores Públicos;
X - Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XI - documentos relativos às aplicações dos recursos do RPPS;
XII - relatórios das inspeções e auditoria de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
XIII - balancetes, balanço patrimonial e financeiro, demonstração das variações patrimoniais, notas explicativas, registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas;
XIV - contrato de administração de carteira de investimentos com a instituição financeira administradora e o processo que serviu de base para a escolha da respectiva instituição;
XV - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS previsto no Anexo II da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;
XVI - Demonstrativo Financeiro do RPPS previsto no Anexo III da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;
XVII - comprovação mensal dos repasses das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS e dos pagamentos diretos, conforme Anexo IV da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;
XVIII - avaliação da situação financeira e atuarial dos RPPS constante do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias, prevista no inciso IV do §2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. O não-atendimento de solicitação do AFPS implicará o cancelamento do CRP, quando for o caso, na forma definida no parágrafo único do art. 3º da Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001.
Art. 346. Concluído o procedimento fiscal, o AFPS deverá emitir Relatório em três vias destinadas ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para encaminhamento à Diretoria do Departamento de Fiscalização da SRP, que, por sua vez, repassará duas vias para a Secretaria de Previdência Social - SPS.
Parágrafo único. O ente estatal será notificado, diretamente pela SPS, das irregularidades detectadas, e terá o prazo de quinze dias para impugnação, a contar da data da ciência da referida notificação, na forma definida pelo MPS.
Art. 347. O AFPS emitirá a RA, referida no art. 615, à SPS, informando o descumprimento do inciso V do art. 7º da Portaria MPAS nº 2.346, de 2001, na redação dada pela Portaria MPAS nº 777, de 10 de julho de 2002, se as entidades públicas ou as unidades gestoras dos RPPS opuserem qualquer dificuldade que impossibilite a verificação das disposições de que trata esta IN.
Art. 348. A inclusão no RPPS de servidores não-titulares de cargo efetivo ensejará também a constituição do crédito previdenciário para o RGPS e, sendo o caso, a lavratura de auto de infração, relativamente a esses servidores, exceto se comprovada a existência de decisão judicial autorizando o procedimento da entidade pública.
Seção III
Disposições Especiais
Art. 349. Compete à Secretaria da Previdência Social avaliar e emitir parecer técnico sobre a implementação das normas gerais previstas na Lei nº 9.717, de 1998, e normas regulamentares.
CAPÍTULO IX
ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO
Seção I
Conceitos
Art. 350. Considera-se:
I - trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do OGMO;
II - trabalhador avulso não-portuário, aquele que presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos, assim conceituados nas alíneas "b" a "j" do inciso VI do art. 9º do RPS;
III - trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória o OGMO, assim conceituados na alínea "a" do inciso VI do art. 9º do RPS, podendo ser:
a) segurado trabalhador avulso quando, sem vínculo empregatício, registrado ou cadastrado no OGMO, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, presta serviços a diversos operadores portuários;
b) segurado empregado quando, registrado no OGMO, contratado com vínculo empregatício e a prazo indeterminado, na forma do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.630, de 1993, é cedido a operador portuário;
IV - Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso portuário;
V - porto organizado, aquele construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
VI - área de porto organizado, aquela compreendida pelas instalações portuárias, bem como pela infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas pela administração do porto;
VII - instalações portuárias, os ancoradouros, as docas, o cais, as pontes e os píeres de atracação, os terrenos, os armazéns, as edificações e as vias de circulação interna, podendo ser:
a) de uso público, quando restrita à área do porto organizado, sob a responsabilidade da administração do porto;
b) de uso privativo, quando explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, podendo ser de uso exclusivo para movimentação de carga própria ou misto para movimentação de carga própria e de terceiros;
VIII - operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada na administração do porto, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução da movimentação e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado;
IX - administração do porto organizado, aquela exercida diretamente pela União ou entidade concessionária, com o objetivo de coordenar, regular ou fiscalizar todas as atividades que envolvam tanto a navegação como as operações portuárias;
X - trabalho portuário avulso, as atividades que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo:
a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem como o carregamento ou a descarga das embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo;
c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação de características, de procedência ou de destino, a verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;
d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;
e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos;
f) vigilância de embarcações, a fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação;
XI - armador, a pessoa física ou jurídica, proprietária de embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou afretá-la a terceiros (afretador);
XII - trabalho marítimo, as atividades exercidas pelos trabalhadores em embarcação, registrados como empregados dos armadores ou dos afretadores das embarcações, os quais estão sujeitos às normas internacionais previstas na regulamentação da marinha mercante;
XIII - atividade de praticagem, o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito de garantir segurança da navegação ao longo de trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios, onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações;
XIV - terminal ou armazém retroportuário, o armazém ou o pátio localizado fora da área do porto organizado, utilizado para armazenagem das cargas a serem embarcadas ou que já foram liberadas dos navios e encontram-se à disposição de seus proprietários;
XV - cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no OGMO, estabelecida como operadora portuária para exploração de instalação portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado;
XVI - montante de Mão-de-Obra - MMO, a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre o qual serão calculados os valores de férias e décimo-terceiro salário, nos percentuais de onze vírgula doze por cento e de oito vírgula trinta e quatro por cento, respectivamente.
Parágrafo único. Aplica-se ao titular de instalação portuária de uso privativo, quando contratar mão-de-obra de trabalhadores avulsos, as mesmas regras estabelecidas nesta IN para o operador portuário.
Seção II
Trabalho Avulso Portuário
Subseção I
Obrigações do OGMO
Art. 351. Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário, efetuada em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, e com a Lei nº 9.719, de 1998, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:
I - selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência Social;
II - elaborar listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, e mantê-las sob sua guarda para exibição à fiscalização da SRP, quando solicitadas, cabendo a ele, exclusivamente, a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nessas listas;
III - efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário;
IV - elaborar folha de pagamento, na forma prevista no inciso III do caput do art. 60, observado o disposto nos §§ 1ºe 2º deste artigo;
V - encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;
VI - pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário;
VII - arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social, no prazo estabelecido na Lei nº 8.212, de 1991;
VIII - prestar as informações para a Previdência Social em GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 60, relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário, informando o somatório do MMO com as férias e o décimo-terceiro salário, bem como a contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações, devendo observar as instruções de preenchimento daquela guia, contidas no Manual da GFIP;
IX - enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem como das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;
X - comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários;
XI - registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e as não-integrantes da base de cálculo das contribuições para a Previdência Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador portuário;
XII - exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros escriturados após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas, na forma prevista no inciso IV e no § 4º do art. 60.
§1º As folhas de pagamento dos trabalhadores portuários avulsos devem ser elaboradas por navio, com indicação do operador portuário e dos trabalhadores que participaram da operação e, especificamente, com relação a estes, devem informar:
I - os respectivos números de registro ou cadastro no OGMO;
II - o cargo, a função ou o serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização;
V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.
§2º O OGMO deve consolidar mensalmente as folhas de pagamento elaboradas na forma do inciso III do art. 60 e do §1º deste artigo, por operador portuário e por trabalhador portuário avulso e deve, também, manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais da remuneração da mão-de-obra, das férias, do décimo-terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas.
Art. 352. O OGMO deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador portuário.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subseqüentes.
Art. 353. O OGMO equipara-se à empresa, ficando sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, relativamente ao pagamento da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o OGMO será enquadrado no CNAE 91.12-0 - atividades de organizações profissionais.
Art. 354. Além das obrigações previstas nos arts. 351 a 353, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela SRP destinadas a outras entidades ou fundos devidas pelo operador portuário, observado o disposto no art. 93.
Subseção II
Operador Portuário
Art. 355. O operador portuário responde perante:
I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos;
II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário.
Parágrafo único. Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.
Art. 356. A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada na administração do porto e sua atuação equipara-se à do operador portuário.
Parágrafo único. O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.
Art. 357. É vedada ao operador portuário a opção pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 1996.
Art. 358. O operador portuário deverá exigir do OGMO a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que estejam a seu serviço registrados naquele órgão.
Art. 359. O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por OGMO, quando for o caso.
Parágrafo único. Aplica-se ao operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 352.
Subseção III
Contribuições do Trabalho Avulso Portuário
Art. 360. As contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário, são devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe ao OGMO, na forma da Lei nº 8.630, de 1993, e da Lei nº 9.719, de 1998, observado o inciso II do art. 179.
§1º As contribuições a que se refere este artigo incidem sobre a remuneração de férias e sobre o décimo-terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários.
§2º Os percentuais relativos à remuneração de férias e ao décimo-terceiro salário poderão ser superiores aos referidos no inciso XVI do art. 350, em face da garantia inserida nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
Subseção IV
Prazos em Relação ao Trabalho do Avulso Portuário
Art. 361. No prazo de vinte e quatro horas após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO:
I - os valores devidos pelos serviços executados;
II - as contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário;
III - o valor relativo à remuneração de férias;
IV - o valor do décimo-terceiro salário.
Art. 362. No prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição social previdenciária devida pelo segurado.
Art. 363. Os prazos previstos nos arts. 361 e 362 podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.
Subseção V
Recolhimento das Contribuições
Art. 364. O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo-terceiro salário, será efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.
Art. 365. O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário contratado com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados, observado o disposto no art. 92.
Seção III
Trabalho Avulso Não-Portuário
Art. 366. O sindicato que efetuar a intermediação de mão-deobra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, contendo, além das informações previstas no inciso III do art. 60, as seguintes:
I - os respectivos números de registro ou cadastro no sindicato;
II - o cargo, a função ou o serviço prestado;
III - os turnos trabalhados;
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores, registrando o MMO, bem como as parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias, e a correspondente totalização; e
V - os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas.
Art. 367. Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso.
Art. 368. A emissão e a entrega da GFIP, na forma prevista no inciso VIII do art. 60, referente ao trabalhador avulso contratado com intermediação do sindicato, são de responsabilidade do tomador de serviço.
Subseção Única
Recolhimento das Contribuições
Art. 369. A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, e pela Lei nº 9.719, de 1998, é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades ou fundos, bem como pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações previstas no RPS.
Art. 370. O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se à empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratado, conforme o caso.
Seção IV
Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso
Art. 371. A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso é calculada na forma do art. 77 e dos incisos I e III do §2º do Art. 92, observado o §5º do art. 92.
§1º Considera-se salário de contribuição mensal do segurado trabalhador avulso a remuneração resultante da soma do MMO e da parcela referente às férias, observados os limites mínimo e máximo previstos, nos §§1º e 2º do art. 68.
§2º Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário de contribuição mensal, o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços deste, por contratante.
§3º O OGMO, para efeito do previsto no §2º deste artigo, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas no mês.
§4º A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo-terceiro salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 77, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, devendo o sindicato da categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso.
Subseção Única
Procedimentos de Auditoria-Fiscal do Trabalho Avulso Portuário
Art. 372. Constatado, em procedimento fiscal, o descumprimento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o AFPS formalizará RA, prevista no art. 615, que será encaminhada à administração do porto organizado para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630, de 1993, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de Auto de Infração e de lançamento de crédito.
Art. 373. A não apresentação das informações sobre a compensação na forma descrita nos arts. 352 e 359 ensejará a lavratura do Auto de Infração em nome do OGMO ou do operador portuário, respectivamente.
Seção V
Disposições Especiais
Art. 374. Os operadores portuários e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 140 e 172, se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos desta IN.
Art. 375. O disposto neste Capítulo também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador avulso portuário junto ao OGMO, que não sejam operadores portuários.
CAPÍTULO X
RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Seção I
Fiscalização da Secretaria da Receita Previdenciária
Art. 376. A SRP verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 381, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações em GFIP, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho, previstas nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e das demais disposições previstas nos arts. 57, 58, 120 e 121, todos da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. O disposto no caput tem como objetivo:
I - verificar a integridade das informações do banco de dados do CNIS, que é alimentado pelos fatos declarados em GFIP;
II - verificar a regularidade do recolhimento da contribuição prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e da contribuição adicional prevista no §6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991;
III - evitar a concessão de benefícios indevidos e garantir o custeio de benefícios devidos.
Art. 377. Considera-se risco ocupacional a probabilidade de consumação de um dano à saúde ou à integridade física do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de riscos no ambiente de trabalho.
§1º Os fatores de riscos ocupacionais, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, se subdividem em:
I - ambientais, que consistem naqueles decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos ou à associação desses agentes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9), do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
II - ergonômicos e psicossociais, que consistem naqueles definidos nos termos da NR-17, do MTE;
III - mecânicos e de acidentes, em especial, os tratados nas NR-16, NR-18 e NR-29, todas do MTE.
§2º Para efeito de cobrança das alíquotas adicionais constantes do §6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais.
Seção II
Representações e Ação Regressiva
Art. 378. Poderão ser emitidas as seguintes representações, previstas nos arts. 615 e 616:
I - Representação Administrativa - RA ao Ministério Público do Trabalho - MPT competente, e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho - SSST da Delegacia Regional do Trabalho - DRT do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - Representação Administrativa - RA aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelas demonstrações ambientais e demais documentos, dispostos no art. 381;
III - Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP ao Ministério Público Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. As representações de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria do trabalhador.
Art. 379. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho, a Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991, cujo objeto é o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária, independentemente do pagamento das prestações por acidente do trabalho pela Previdência Social.
Seção III
Demonstração do Gerenciamento do Ambiente de Trabalho
Art. 380. A empresa deverá demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
Art. 381. A existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos, dentre outros, que deverão respaldar as informações prestadas em GFIP:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas - CNAE, com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, ambas do MTE;
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7, do MTE;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I a III deste artigo, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS;
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS;
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15, ambas do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis.
§1º Os documentos previstos nos incisos II e III do caput deverão ter ART, registrada no CREA.
§2º As entidades e órgãos da Administração Pública direta, as autarquias e as fundações de direito público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, nos termos do subitem 1.1 da NR-1, do MTE.
§3º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros é responsável:
I - por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I a III e V do caput, que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;
II - pelo cumprimento dos programas, exigindo dos trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes estabelecidas nos referidos programas;
III - pela implementação de medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados, nos termos do subitem 7.1.3 da NR-7, do subitem 9.6.1 da NR-9, do subitem 18.3.1.1 da NR-18, dos subitens 22.3.4, alínea "c" e 22.3.5 da NR-22, todas do MTE.
§4º A empresa contratada para prestação de serviços intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação aos demais trabalhadores, em relação aos envolvidos na prestação de serviços em estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado, com base nas informações obtidas na forma do inciso I do §3º, é responsável:
I - pela elaboração do PPP de cada trabalhador exposto a riscos ambientais;
II - pelas informações na GFIP, relativas à exposição a riscos ambientais;
III - pela implementação do PCMSO, previsto no inciso IV do caput. (acrescentado)
§5º A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá apresentar à empresa contratada os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, para comprovação da obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção a que se refere o art. 172.
§6º Na prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil, hipótese em que a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada, para a elisão da solidariedade prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, observar-se-á o disposto na alínea "e" do inciso II do art. 188 desta IN.
§7º Entende-se por serviços de terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da contratante ou de terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção civil, por trabalhadores contratados mediante cessão de mão-de-obra, empreitada, trabalho temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho.
Seção IV
Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial
Art. 382. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme previsto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS.
Parágrafo único. A GFIP, as demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o art. 381 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991 e dos §§ 2º, 6º e 7º do Art. 68 e do art. 336 do RPS.
Art. 383. A contribuição adicional de que trata o art. 382, é devida pela empresa ou equiparado em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado sujeito a condições especiais, conforme previsto no §6º do Art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§1ºe 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003.
§1º A contribuição adicional referida no caput será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no §2º do art. 86, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§3º e 4º do Art. 86.
§2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto nos arts. 380 e 381.
Seção V
Disposições Especiais
Art. 384. A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá- lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes, ou que emitir PPP em desacordo com o LTCAT, estará sujeita à autuação, com fundamento no §2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, e no §3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. Em relação ao LTCAT, considera-se suprida a exigência prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput art. 381, apresentar um dos documentos que o substitui.
Art. 385. A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada ao cumprimento das seguintes obrigações, entre outras, sob pena de autuação por infração ao disposto no §3º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991:
I - elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção - coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência;
II - fornecer cópia autêntica do PPP aos segurados mencionados no inciso I, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, conforme o caso.
§1º A exigência do PPP referida neste artigo, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-9, do MTE, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.
§2º O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador.
§3º Poderão ser aceitos alternativamente ao PPP, os formulários para requerimento da aposentadoria especial referentes a períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, quando emitidos até aquela data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.
§4º Em relação aos segurados desvinculados da empresa até 31 de dezembro de 2003, a exigência contida no inciso I do caput será suprida pela apresentação dos formulários para requerimento da aposentadoria especial, se emitidos até aquela data e de acordo com as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão.
Art. 386. A empresa que não registrar no INSS, mediante CAT, o acidente de trabalho ocorrido com segurado a seu serviço, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de morte, de imediato para a autoridade competente, estará sujeita à autuação, com base no art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à empresa que não registrar a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais nos termos da alínea "a" do subitem 7.4.8 da NR-7 e do Anexo 13-A da NR-15, ambas do MTE, com fundamento legal nos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 387. A contribuição adicional de que trata o art. 382, será lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no § 3ºdo art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências:
I - a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o inciso V do art. 381;
II - a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I;
III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela SRP.
Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.
CAPÍTULO XI
EMPRESA EM REGIME ESPECIAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 388. Considera-se:
I - regime especial:
a) até 8 de junho de 2005, a falência e a concordata, nos termos do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 1974;
b) a partir de 9 de junho de 2005, a falência, a recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 2005 (nova Lei de Falências), bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 1974, com aplicação subsidiária da nova Lei de Falências;
II - falência, a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo entre todos os credores, observando-se a ordem legal de preferência dos créditos;
III - concordata, o favor legal pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou suspendê- la, admitidas legalmente as seguintes modalidades;
a) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar que lhe seja declarada a falência;
b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens retorna aos respectivos titulares;
IV - recuperação judicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101, de 2005, visando promover a preservação da empresa, executa o plano de recuperação aprovado em juízo, elaborado na forma do art. 53 da mesma Lei;
V - recuperação extrajudicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101, de 2005, executa o plano de reabilitação financeira proposto aos credores e homologado em juízo;
VI - liquidação extrajudicial, a forma de extinção de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por meio de liquidante nomeado com amplos poderes de administração e liquidação;
VII - intervenção, o ato decretado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, que importa em um conjunto de medidas administrativas, de natureza cautelar, aplicadas a empresas não-federais, componentes do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese de as mesmas sofrerem prejuízos relevantes oriundos de má administração, de violações à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência;
VIII - foro do juízo competente para decretar a falência, deferir a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, o da circunscrição do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa situada fora do Brasil;
IX - circunscrição fiscal, a divisão territorial na qual se assenta o poder de fiscalização e julgamento de uma autoridade administrativa;
X - domicílio tributário, o local no qual o sujeito passivo responde pelas obrigações de ordem tributária, determinado pela circunscrição fiscal fixada;
XI - síndico, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, entre os maiores credores da massa falida e que responde civil e criminalmente pelos seus atos;
XII - síndico dativo, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº 7.661, de 1945, nomeado pelo juiz, quando três dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo;
XIII - administrador judicial, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, o profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, nomeado pelo juiz competente para conduzir o processo de recuperação judicial ou de falência;
XIV - gerente nomeado judicialmente, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de julho de 1945, o depositário dos bens da massa falida na hipótese de continuação dos negócios;
XV - depositário dos bens, a partir de 9 de junho de 2005, início da vigência da Lei nº 11.101, de 2005, o administrador judicial ou pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.
Seção II
Falência
Art. 389. Na falência são devidas, pela massa falida, as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos na forma estabelecida para as empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento.
§1º Os créditos constituídos até a data da decretação da falência serão atualizados monetariamente, acrescidos de juros de mora e da multa moratória, observado quanto à esta o seguinte:
I - para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado até 8 de junho de 2005, não incidirão multas de qualquer espécie;
II - para créditos constituídos contra empresas, cujo processo falimentar tenha se iniciado a partir de 9 de junho de 2005, incidirão multas de qualquer espécie.
§2º Após a decretação da falência, os juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para o pagamento do principal, de acordo com o art. 124 da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 390. Na continuidade do negócio, legalmente autorizada pelo juízo competente, são devidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos exigíveis das empresas em geral, seja na condição de contribuinte, seja na de responsável pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do reinício da atividade.
Art. 391. No caso de continuidade de fato do negócio, ou seja, sem autorização judicial, os créditos em favor da Previdência Social em decorrência do não recolhimento das contribuições na forma prevista no art. 390, serão lançados em nome do responsável pela continuação do negócio, incluindo juros de mora e multa.
Seção III
Concordata
Art. 392. O tratamento dado às empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e à cobrança dos encargos legais.
Art. 393. Estão excluídas da concordata:
I - as instituições financeiras, corretoras de títulos, de valores e de câmbio;
II - as empresas concessionárias de serviços aéreos;
III - as empresas seguradoras;
IV - as sociedades em conta de participação.
Parágrafo único. Os processos de concordata, ajuizados até 8 de junho de 2005, serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945.
Seção IV
Recuperação Judicial e Extrajudicial
Art. 394. O tratamento dado, pela fiscalização, às empresas em recuperação judicial é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, salvo disposição em contrário no plano de recuperação judicial, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e à cobrança dos encargos legais.
Art. 395. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Art. 396. Não se aplica a recuperação judicial, conforme dispõem os §§3ºe 4º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005, ao titular:
I - da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;
II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma dos §§3º e 4º do art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.
Art. 397. As obrigações com a Previdência Social, anteriores à recuperação judicial, observarão as condições originalmente definidas em Lei, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial, conforme dispõe o §2º do art. 49 da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 398. Os créditos decorrentes de obrigações previdenciárias contraídos pelo devedor durante a recuperação judicial serão considerados extraconcursais em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a classificação de credores estabelecida no Art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 399. Em todos os documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial".