Seção III
Solidariedade na Construção Civil
Art. 181. São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso XX do art. 413, observado o disposto no §3º deste artigo;
II - até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXII do art. 413, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço;
III - os adquirentes que assumam a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei nº 4.591, de 1964, na redação da Lei nº 10.931, de 2004, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma:
a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou
b) por outro critério de rateio, deliberado em assembléia geral por dois terços dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei nº 4.591, de 1964, na redação da Lei nº 10.931, de 2004.
§1º Ao contratante, responsável solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias.
§2º Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora.
§3º No caso de repasse integral do contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do art. 413, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no art. 185.
Art. 182. No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, nos termos do alínea "a" do inciso XXVIII do art. 413, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações perante a Previdência Social.
§1º Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do art. 413.
§2º As consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, nos termos do §1º do Art. 278 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 183. Há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 184. A Administração Pública, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, responde solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado o disposto no inciso II do §2º e no §3º, ambos do Art. 178.
Art. 185. Nas licitações, o contrato com a Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do Art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso XX do art. 413, admitindo-se o fracionamento de que trata o §1º do Art. 25, entendendo-se por:
I - empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, dentre outros);
II - tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária.
Parágrafo único. As contratações da Administração Pública que não se enquadrarem nas situações previstas neste artigo, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta IN.
Art. 186. A entidade beneficente de assistência social que usufrua da isenção das contribuições sociais, na contratação de obra de construção civil na forma dos incisos I e II do art. 181, responde solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução da obra.
§1º A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.
§2º O disposto no caput não implica isenção das contribuições sociais devidas pela empresa construtora.
Art. 187. Excluem-se da responsabilidade solidária, sujeitando- se à retenção prevista no art. 140 e, conforme o caso, no Art. 172:
I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil, não-enquadradas no inciso I do art. 181;
II - os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo XIII, observado o disposto no art. 170.
Subseção I
Documentos Exigíveis na Solidariedade
Art. 188. Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante de obra ou serviço de construção civil exigir:
I - da empresa contratada por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, até a competência janeiro de 1999, inclusive, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra, observado o disposto no §4º deste artigo;
II - da empresa construtora contratada por empreitada total:
a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP com as informações referentes à obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela contratada;
b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;
c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção;
d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das notas fiscais, faturas ou recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador obra;
e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, LTCAT, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, para empresas com vinte trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional prevista no §2º do Art. 86, observado quanto ao LTCAT o disposto no inciso V do Art. 381.
§1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de duração da obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração em obra ou serviço de construção civil, previstas nos arts. 600 e 601.
§2º A comprovação de escrituração contábil no período de duração da obra será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário formalizado, para os exercícios encerrados, observado o disposto no §1º do art. 472, e, para o exercício em curso, por meio de declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.
§3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, conforme definido no inciso XXXIX do Art. 413, bem como à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.
§4º À Administração Pública contratante de obra ou serviço de construção civil, cabe exigir cópia dos documentos referidos no inciso I do caput, no período de 29 de abril de 1995 até a competência janeiro de 1999.
Subseção II
Elisão da Responsabilidade Solidária
Art. 189. Na contratação de obra ou serviço de construção civil, até a competência janeiro de 1999, a responsabilidade solidária do contratante com a empreiteira, e desta e daquele com a subempreiteira, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:
I - das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, incidentes sobre a remuneração dos segurados, com base na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título V;
II - das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V.
Art. 190. Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:
I - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V;
II - das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente na forma estabelecida na Seção I do Capítulo III do Título V, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;
III - das retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso da faculdade prevista no art. 191, com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total;
IV - das retenções efetuadas com base nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.
Parágrafo único. Em relação às alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais previstas no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, a responsabilidade solidária poderá ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora, conforme previsto no Art. 381.
Art. 191. A contratante de empreitada total, ainda que pessoa jurídica da Administração Pública, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de onze por cento do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, a comprovação do recolhimento do valor retido, na forma prevista no Capítulo IX do Título II, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais, na forma prevista no art. 381, observado o disposto no Art. 172.
§1º A contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada.
§2º O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas no Capítulo II do Título III.
TÍTULO III
COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO
CAPÍTULO I
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
Seção I
Compensação
Art. 192. Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social.
Art. 193. Caso haja pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição na forma da Seção II deste Capítulo, observadas, quanto à compensação, as seguintes condições:
I - a compensação deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas pela SRP para a Previdência Social, excluídas as destinadas para outras entidades ou fundos;
II - o sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, em relação às contribuições objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e débito decorrente de Auto de Infração - AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado - LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG, de Débito Confessado em GFIP - DCG;
III - o sujeito passivo deverá estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos de que trata o inciso II, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;
IV - somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto nos arts. 218 e 219;
V - a compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes àqueles a que se referem os valores pagos indevidamente.
§1º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições sociais previdenciárias devidas, desde que a compensação seja declarada em GFIP.
§2º Caso haja recolhimento indevido, comprovado mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, relativo à obra sem atividade, ou seja, para a qual tenha sido entregue GFIP sem movimento ou que tenha sido encerrada, a compensação poderá ser realizada em documento de arrecadação iden - tificado com o CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
§3º A empresa, o equiparado na forma do §4º do art. 3º, e o empregador doméstico, poderão efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
§4º É vedada a compensação em documento de arrecadação previdenciária de valor recolhido indevidamente para outro órgão da Administração Pública, ainda que se refira a contribuições devidas à Previdência Social, mesmo aquelas decorrentes da opção pelo SIMPLES.
Art. 194. A compensação, observada a prescrição estabelecida no art. 218, não deverá ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência, independentemente da data do recolhimento, e de acordo com as seguintes disposições:
I - o valor originário integral a ser compensado pelo sujeito passivo será atualizado com juros calculados na forma do art. 221;
II - para os fins deste artigo, consideram-se contribuições devidas à Previdência Social as dos segurados, as arrecadadas mediante a sub-rogação e as da empresa, excluídas as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos;
III - o percentual de trinta por cento será calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família, ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada;
IV - o valor a ser efetivamente recolhido após a compensação deverá ser lançado no campo "valor do INSS" do documento de arrecadação.
§1º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no Art. 193.
§2º O valor total a ser compensado deverá ser informado na GFIP, na competência de sua efetivação, conforme previsto no Manual da GFIP.
Art. 195. No documento de arrecadação relativo ao pagamento das contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário poderão ser compensadas importâncias que a empresa tenha recolhido indevidamente, observado o limite de trinta por cento do total do valor devido à Previdência Social nesta competência.
Art. 196. Tendo sido realizada compensação indevida pelo sujeito passivo, o débito dela resultante deverá ser recolhido de forma complementar, observado o seguinte:
I - o valor incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica específica em que foi descontado pelo sujeito passivo, utilizando o campo "valor do INSS" ou o campo "contribuição destinada a outras entidades" do documento de arrecadação, e com o código de pagamento correspondente;
II - sobre o valor complementar incidirá atualização monetária, se for o caso, e acréscimo de multa e de juros de mora, na forma da legislação, sendo considerada como competência de recolhimento aquela na qual foi efetuada a compensação indevida.
Parágrafo único. Caso o erro decorra de informação incorreta na GFIP, esta deverá ser corrigida mediante emissão de GFIP retificadora com as informações corretas.
Seção II
Restituição
Art. 197. Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela SRP, de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 202.
Art. 198. Para efeito do disposto no art. 197, o sujeito passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil porventura existentes, deverá:
I - requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente para a Previdência Social ou para outras entidades ou fundos, se for o caso;
II - estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;
III - estar em situação regular em relação as contribuições sociais objeto de LDC, de LDCG, de DCG, de NFLD e em relação a débito decorrente de AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
IV - estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições sociais objeto dos lançamentos de que trata o inciso III.
Parágrafo único. Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto nos arts. 218 e 219.
Art. 199. A restituição poderá ser requerida quando o recolhimento indevido se referir a:
I - contribuições sociais previdenciárias, inclusive as devidas por segurados ou terceiros, descontadas ou não do sujeito passivo, e, quando for o caso, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;
II - salário-família não deduzido em época própria;
III - salário-maternidade pago a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não deduzido em época própria;
IV - salário-maternidade a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou no período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não deduzido em época própria;
V - contribuições sociais destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 202.
§1º Poderão requerer a restituição de valores que lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo não sendo os responsáveis pelo recolhimento indevido, desde que atendido o disposto no art. 229:
I - o empregado, inclusive o doméstico;
II - o trabalhador avulso;
III - o contribuinte individual;
IV - o produtor rural pessoa física;
V - o segurado especial;
VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
§2º A empresa, o equiparado, ou o empregador doméstico poderá requerer a restituição do valor descontado indevidamente de sujeito passivo, caso comprove o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no §1º deste artigo ou possua uma procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo sujeito passivo, com poderes para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido.
§3º O disposto no §2º deste artigo se aplica à restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra e empreitada, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 210.
Subseção I
Requerimento e Protocolo
Art. 200. O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - RRVI, conforme formulário constante do Anexo VI, em qualquer UARP da DRP da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando estiver disponível, por meio da Internet no endereço www.previdencia.gov.br.
Parágrafo único. O requerente, pessoa física, poderá protocolizar seu pedido na UARP que lhe convier, onde o mesmo deverá ser analisado e concluído.
Subseção II
Instrução do Processo
Art. 201. Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:
I - Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - RRVI, em duas vias, disponível na Internet no endereço www.previdencia.gov.br, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa;
II - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
III - original e cópia do cartão do CNPJ de empresa ou do CPF, de requerente pessoa física e de procurador;
IV - outros de caráter específico, previstos nos §§1º a 6º deste artigo.
§1º Documentos específicos para a empresa ou para o equiparado a empresa:
I - o original e a cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência, ou o estatuto e a ata em que conste a atual diretoria ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;
II - o original e a cópia do recibo de devolução de valor indevidamente descontado, acrescidos de juros calculados na forma do art. 221 até a data do seu efetivo ressarcimento, dos seguintes sujeitos passivos, corretamente identificados nos comprovantes:
a) empregado;
b) trabalhador avulso;
c) contribuinte individual;
d) produtor rural pessoa física;
e) segurado especial;
f) associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, quando não houve ressarcimento do valor descontado do sujeito passivo referido no inciso II deste parágrafo, com poderes específicos para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;
IV - no caso de requerimento formalizado por associação desportiva, a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a declaração, firmada pelo responsável legal pela entidade promotora do espetáculo, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto do pedido de restituição;
V - no caso de requerimento formalizado por entidade promotora do espetáculo, em que não houve ressarcimento do valor descontado, a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, da associação desportiva, com poderes específicos para a entidade promotora requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;
VI - folha de pagamento e respectivo resumo, relativa a cada competência em que é pleiteada a restituição;
VII - quando houver requerimento de restituição de valores recolhidos indevidamente, apresentado por empresa que estiver com atividade encerrada, o processo deverá ser instruído com procuração dos sócios, por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgando poderes específicos a um dos sócios ou a terceiro para requerer e receber a restituição.
§2º Documentos específicos para empregador doméstico:
I - original e cópia do recibo de pagamento de remuneração no período da restituição pleiteada;
II - original e cópia do recibo de devolução de valor descontado indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado, acrescido de juros calculados na forma do art. 221 até a data do seu efetivo ressarcimento;
III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregado doméstico para o empregador requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido; ou
IV - quando se tratar de contribuição recolhida por meio de débito automático em conta corrente bancária, após a cessação do vínculo, a cópia da CTPS, ou a cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho ou a cópia da sentença ou do acordo homologado na justiça do trabalho, onde conste a data do encerramento do vínculo empregatício, devendo o documento apresentado por cópia ser acompanhado de seu respectivo original.
§3º Documentos específicos para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
I - original e cópia das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;
II - declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na SRP, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição. (renumerado)
§4º Documentos específicos para o segurado trabalhador avulso:
I - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo OGMO, efetuada em conformidade com as Leis nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, as quais abrangem as categorias de estivador, conferente, consertador, vigia portuário e trabalhador de capatazia:
a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de Mão-de-Obra Mensal - MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no OGMO;
c) declaração firmada por dirigente responsável pelo OGMO, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS ou na SRP;
II - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo sindicato da categoria:
a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal - MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;
c) declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontado, recolhido e não devolvido ao segurado o valor objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS ou na SRP.
§5º Documentos específicos para o segurado contribuinte individual:
I - quando a contribuição descontada sobre a sua remuneração for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá apresentar:
a) discriminativo de remuneração e valores recolhidos, conforme modelo previsto no Anexo VII, relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviços, as remunerações recebidas, os respectivos valores descontados, a partir de 1º de abril de 2003, e, quando for o caso, os valores recolhidos na forma prevista no Art. 90;
b) originais e cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o inciso V do art. 60;
II - quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade como segurado empregado, além dos documentos relacionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste parágrafo, deverá apresentar:
a) original e cópia do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício e a cada competência em que é pleiteada a restituição;
b) original e cópia das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;
c) declaração firmada pelo empregador, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto do pedido de restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na SRP;
III - na hipótese do contribuinte individual solicitar restituição em razão de não ter efetuado na época própria a dedução de quarenta e cinco por cento da contribuição efetivamente recolhida pelo tomador dos serviços, deverá apresentar o original e a cópia dos recibos de pagamento da remuneração referentes a cada tomador, conforme previsto no inciso V do art. 60, relativos a cada competência em que é pleiteada a restituição.
§6º Documentos específicos para a restituição de valor recolhido indevidamente sobre a comercialização da produção rural, nas seguintes situações:
I - quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural, caso tenha comercializado sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;
II - quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa jurídica ou pela agroindústria, original e cópia da segunda via da nota fiscal de venda da produção rural ou da produção industrializada ou não, respectivamente;
III - quando recolhido e requerido por adquirente, por consignatário ou por cooperativa de produtores rurais:
a) original e cópia da nota fiscal de produtor rural pessoa física ou de segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de compra do produto rural;
b) original e cópia da segunda via do recibo de devolução ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial, do valor retido indevidamente referente à nota fiscal de produtor ou à nota fiscal de entrada de mercadorias, acrescido de juros calculados na forma do Art. 221, até a data do seu efetivo ressarcimento;
IV - quando recolhido por adquirente, consignatário ou cooperativa de produtores rurais e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial:
a) original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural ou de segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de venda dos produtos rurais;
b) declaração do adquirente, do consignatário ou da cooperativa, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial o valor objeto do pedido de restituição e de que não efetuou a compensação deste valor e nem requereu a restituição no INSS ou na SRP.
Subseção III
Restituição de Valores Recolhidos para Outras Entidades ou Fundos
Art. 202. No caso de restituição de valores recolhidos para outras entidades ou fundos, vinculados à restituição de valores recolhidos para a Previdência Social, na forma do §1º do art. 250 do RPS, será o pedido recebido e decidido pela SRP, que providenciará a restituição.
§1º Entende-se como valores vinculados, aqueles requeridos no mesmo pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social.
§2º O pedido de restituição que envolver somente importâncias relativas às outras entidades ou fundos, será formulado diretamente à respectiva entidade e por ela decidido, cabendo à SRP prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.
CAPÍTULO II
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO NA CESSÃO DE
MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
Seção I
Compensação
Art. 203. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, conforme previsto nos arts. 140 e 172, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§1º Se a retenção não tiver sido destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá efetuar a compensação do valor retido, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§2º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
§3º Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§4º Poderá ser efetuada a compensação de valores retidos com as contribuições devidas em decorrência do pagamento do décimo- terceiro salário.
§5º Caberá a compensação dos valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja de competência anterior à qual está sendo realizada a compensação.
§6º A compensação do valor retido deverá ser feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.
§7º A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada total, compensará o valor eventualmente retido na forma do art. 191, em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o faturamento, vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outra obra.
§8º No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
Art. 204. Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção ou não ter sido efetuada a compensação na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.
§1º Caso a opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços, acrescido de juros, calculados na forma do art. 221, não está sujeito ao limite de trinta por cento estabelecido no art. 194, observadas as condições previstas no art. 203.
§2º O disposto no §1º é aplicável à compensação de valores retidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, data da vigência do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 9.711, de 1998, observado o disposto no inciso V do art. 193.
Seção II
Restituição
Art. 205. O sujeito passivo, não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, observado o disposto nos incisos II a IV do art. 198.
Subseção I
Pedido de Restituição
Art. 206. O pedido de restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.
Subseção II
Instrução do Processo
Art. 207. Os documentos necessários à instrução do processo de restituição da retenção são os seguintes:
I - Requerimento de Restituição da Retenção - RRR, conforme formulário constante do Anexo VIII, disponível na Internet no endereço www.previdencia.gov.br;
II - original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;
III - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos pela empresa prestadora de serviços na competência objeto do pedido de restituição, que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo citado no inciso VII;
IV - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por subcontratada;
V - original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas, referentes a cada contratante dos serviços e ao setor administrativo da requerente;
VI - original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas de pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições sociais e da base de cálculo utilizada;
VII - demonstrativo das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante e assinado pelo representante legal da empresa, conforme formulário constante do Anexo IX;
VIII - original e cópia da GFIP relativa às duas últimas competências anteriores à data do protocolo da restituição, caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;
IX - contrato de prestação de serviço;
X - para cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 216, a requerente deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular.
§1º Deverá ser apresentada procuração do sujeito passivo outorgada por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso.
§2º Para restituição do acréscimo da retenção, previsto no Art. 172, a empresa contratada deverá anexar ao requerimento os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput do art. 381.
Seção III
Disposições Específicas da Retenção
Art. 208. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
Art. 209. Constatada divergência nas informações fornecidas pela requerente, ou a não confirmação do recolhimento do valor retido, as empresas contratada e contratante serão oficiadas para, no prazo de dez dias, a partir da data da ciência, confirmarem os dados e valores constantes nas notas fiscais, faturas ou recibos referentes às competências relacionadas no requerimento ou o recolhimento das importâncias retidas, conforme o caso.
§1º Confirmadas as divergências e não sendo sanadas as irregularidades pela requerente, no prazo previsto no caput, o processo de restituição será encaminhado ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para a instauração do procedimento fiscal adequado na empresa contratada e análise conclusiva quanto ao pedido.
§2º Não sendo o recolhimento confirmado dentro do prazo estabelecido no caput, o fato será comunicado por escrito ao Serviço/ Seção de Fiscalização da DRP da circunscrição da empresa contratante para que, sendo o caso, sejam adotadas as providências para a constituição do crédito previdenciário e emissão da Representação Fiscal para Fins Penais, sem prejuízo do andamento do processo de restituição.
Art. 210. Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição será apresentado pela empresa contratada, ou pela empresa contratante, na forma estabelecida nos arts. 206 e 207.
Parágrafo único. Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar também os seguintes documentos:
I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada, com firma reconhecida em cartório, com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste(m) a(s) competência(s) em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;
II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
Art. 211. O requerimento de restituição de retenção de empresa optante pelo SIMPLES, obedecerá os seguintes critérios:
I - para pedidos referentes a notas fiscais, faturas ou recibos emitidos até 31 de dezembro de 1999 e após 1º de setembro de 2002, aplicar-se-á o tratamento de restituição da retenção;
II - para pedidos de restituição de retenção sofrida no período de 1º de janeiro de 2000 e 31 de agosto de 2002, em que não havia a obrigação da retenção, aplicar-se-á a regra geral da compensação e da restituição de valores recolhidos indevidamente;
III - para os pedidos de restituição de retenção que se refiram aos dois períodos previstos nos incisos I e II, no mesmo requerimento, serão aplicados os dois critérios previstos naqueles incisos, observado cada período.
CAPÍTULO III
REEMBOLSO
Art. 212. Reembolso é o procedimento pelo qual a SRP ressarce a empresa ou o equiparado de valores de cotas de saláriofamília e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, observado quanto ao salário-maternidade, o período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.
§1º O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício ao segurado, observado, quanto ao valor do salário-maternidade, o disposto na Instrução Normativa que estabelece os procedimentos aplicáveis à área de Benefícios do INSS.
§2º Quando o valor a deduzir for superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá deduzir o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem o limite estabelecido no art. 194, observando as disposições dos arts. 193 e 221, ou poderá requerer o seu reembolso à SRP.
§3º Caso o sujeito passivo não efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas, sem o limite estabelecido no art. 194, observando as disposições dos arts. 193 e 221, ou serem objeto de requerimento de restituição.
§4º A valor das cotas de salário-família ou das parcelas de salário-maternidade só poderá ser deduzido das contribuições devidas à Previdência Social, sendo vedada a dedução das contribuições arrecadadas pela SRP para outras entidades ou fundos.
Seção Única
Pedido de Reembolso
Art. 213. O pedido será formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer UARP da DRP da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.
Subseção Única
Instrução do Processo
Art. 214. Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:
I - Requerimento de Reembolso - RR, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo X, disponível na página da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em documento diverso, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário;
II - original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;
III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
IV - GFIP das duas competências anteriores à data do protocolo do requerimento, caso as mesmas estejam incluídas no pedido.
§1º Os documentos específicos para instrução de processo relativo ao reembolso de cotas de salário-família, são:
I - o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-família;
II - a cópia da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado a filho;
III - atestado de vacinação anual para crianças de até seis anos de idade;
IV - comprovação semestral de freqüência escolar a partir dos sete anos de idade.
§2º Os documentos específicos para instrução de processo relativo ao reembolso de valor correspondente a salário-maternidade, são:
I - o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-maternidade;
II - o original e a cópia de atestado médico; ou
III - o original e a cópia da certidão de nascimento.
CAPÍTULO IV
OPERAÇÃO CONCOMITANTE
Art. 215. Operação concomitante é o procedimento pelo qual o sujeito passivo liquida créditos constituídos no âmbito da SRP, total ou parcialmente, utilizando-se de crédito oriundo de processo de restituição ou de reembolso.
§ 1º A operação concomitante poderá ser realizada:
I - a pedido do sujeito passivo, por escrito, na hipótese de restituição de créditos oriundos de reembolso ou da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - de ofício pela SRP, na hipótese de restituição de valores recolhidos indevidamente à Previdência social ou a outras entidades ou fundos;
III - por ação da SRP prevista no acordo de parcelamento, nos termos do §1º do art. 664, na hipótese do §6º do art. 216.
§2º Na realização da operação concomitante, serão observados os seguintes critérios:
I - sendo o valor devido pelo sujeito passivo inferior ao da restituição ou do reembolso, será emitida Autorização para Pagamento - AP ao requerente do valor excedente, cuja cópia será juntada aos processos de débito, de restituição e de reembolso, conforme o caso, após a efetiva liquidação;
II - caso o valor devido pelo sujeito passivo seja superior ao da restituição ou do reembolso, a liquidação ocorrerá até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, prosseguindo-se a cobrança dos valores ainda devidos.
§3º Existindo no âmbito da SRP dois ou mais débitos, inclusive os débitos relativos a multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, exigíveis do sujeito passivo, e sendo o valor da restituição ou do reembolso inferior à sua soma, a operação concomitante deverá ocorrer na seguinte ordem de liquidação:
I - créditos constituídos cuja exigibilidade não esteja suspensa, observada a ordem de constituição, a partir do mais antigo;
II - parcelas vencidas e não-pagas relativas ao acordo de parcelamento, observada a ordem de vencimento, a partir da mais antiga;
III - importâncias devidas e não recolhidas, referentes a contribuições e acréscimos legais, considerando as competências mais antigas, observados os prazos de decadência;
IV - parcelas vincendas relativas ao acordo de parcelamento adimplente, observada a ordem decrescente de vencimento, observado o disposto no §5º do art. 216.
CAPÍTULO V
DECISÃO E RECURSO
Art. 216. Compete à chefia da UARP decidir sobre requerimento de reembolso e de restituição.
§1º Fica condicionada ao despacho conclusivo de AFPS, a decisão referente aos processos que apresentem as seguintes situações:
I - empresa optante pelo SIMPLES cuja atividade econômica esteja incluída entre as vedações do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, hipótese em que deverá ser emitida Representação Administrativa à Secretaria da Receita Federal - SRF, devendo o pedido de restituição ficar sobrestado até a decisão da SRF;
II - restituição decorrente da retenção na cessão de mão-deobra ou na empreitada em que o valor da mão-de-obra empregada é inferior a quarenta por cento do valor bruto dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando a requerente apresentar prova de que possui escrituração contábil formalizada;
III - houve retificação de GFIP com alteração de fatos geradores ou de valores de contribuições devidas pelo sujeito passivo.
§2º Após o reconhecimento do direito creditório e antes de proceder à restituição de crédito decorrente de valores recolhidos indevidamente, a autoridade competente para promovê-la deverá verificar, mediante consulta aos sistemas de informação da SRP, se existe débito em nome do sujeito passivo, no âmbito da SRP, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscrito ou não em Dívida Ativa.
§3º Verificada a existência de débito de responsabilidade do sujeito passivo, o crédito apurado em processo de restituição de valores recolhidos indevidamente, observado o disposto no §4º, será utilizado para extingui-lo total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício, com base no §8º do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela MP nº 252, de 2005, observado sua vigência, quando o débito:
I - tiver decisão transitada em julgado, inclusive o já encaminhado à PGF para inscrição em Dívida Ativa, ou for de prestações de parcelamento vencidas;
II - estiver parcelado e com as prestações em dia, observado o disposto no §5º.
§4º A compensação de ofício prevista no inciso II do §3º com créditos oriundos de restituição de valores retidos com base no Art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ou de reembolso, poderá ser realizada mediante manifesto interesse do sujeito passivo.
§5º Para fim do disposto no inciso II do §3º, desde que o acordo de parcelamento contenha a advertência prevista no §1º do Art. 664, a operação concomitante será efetuada de ofício, comunicandose ao sujeito passivo o fato e informando-lhe o valor da restituição deferida e o novo saldo devedor do parcelamento.
§6º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a cada um de seus estabelecimentos.
§7º Na compensação de ofício, os créditos serão atualizados na forma prevista no art. 221, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data da efetivação da compensação.
§8º A compensação de ofício será efetuada obedecendo a proporcionalidade entre o débito principal e os respectivos acréscimos e encargos legais.
Art. 217. Da decisão proferida nos pedidos de que trata o caput do art. 216, será dada ciência ao requerente por meio postal ou por correio eletrônico.
Parágrafo único. Da decisão pela improcedência total ou parcial do pedido, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, devendo, nesta hipótese, serem apresentadas contra-razões pela SRP.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Prazos e Direitos
Art. 218. O direito de pleitear restituição ou reembolso ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue- se em cinco anos contados da data:
I - do recolhimento ou do pagamento indevido;
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória;
III - do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução;
IV - do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 219. O prazo para pleitear a restituição de contribuições sujeitas a lançamento por homologação, inclusive no caso de sua cobrança ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos contados da data da homologação.
Parágrafo único. A homologação pode ocorrer por uma das seguintes formas:
I - efetiva, mediante ato da previdência social que a caracterize;
II - tácita, após cinco anos da configuração do fato gerador, se antes não se houver realizado a hipótese do "inciso I".
Art. 220. Quando a empresa estiver com atividade encerrada, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito ou a empresa sucessora, conforme determinado no ato de dissolução ou de sucessão, respectivamente.
Parágrafo único. Poderão também efetuar a compensação de créditos as empresas que resultarem das situações previstas no Art. 750.
Seção II
Recolhimento e Acréscimos Legais
Art. 221. O valor a ser compensado, reembolsado ou restituído será corrigido monetariamente conforme o art. 493 e, a partir de 1º de janeiro de 1996, acrescido de juros, calculados da seguinte forma:
I - em relação aos valores a serem compensados ou restituídos, um por cento relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido, a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia relativamente aos meses intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva compensação ou restituição e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuada a mencionada compensação ou restituição;
II - em relação aos valores a serem reembolsados, um por cento relativamente ao mês subseqüente aquele que se referir o reembolso, a taxa SELIC relativamente aos meses intermediários entre aquele que se referir o reembolso e o do seu efetivo pagamento e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuado o mencionado reembolso.
Parágrafo único. O cálculo do valor a ser compensado, reembolsado ou restituído, poderá ser efetuado pela Internet, no endereço www.previdencia.gov.br.
Art. 222. O valor a ser recolhido à Previdência Social deverá ser apurado após as deduções do salário-família e do salário-maternidade, a compensação dos valores retidos na cessão de mão-deobra e na empreitada, e a compensação dos demais valores recolhidos indevidamente.
Art. 223. Os valores referentes à dedução ou à compensação deverão ser declarados na GFIP relativa à competência em que foi pago o salário-família ou o salário-maternidade ou realizada a compensação.
Seção III
Apresentação e Guarda dos Documentos
Art. 224. Os formulários constantes dos Anexos referidos neste Título poderão ser obtidos em qualquer UARP ou via Internet na página da Previdência Social no endereço www.previdenc ia.gov.br.
Parágrafo único. O pedido de restituição ou de reembolso poderá ser formalizado em documentos diversos dos formulários referidos no caput, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário.
Art. 225. Na hipótese de requerimento formulado por meio da Internet, os elementos necessários à instrução do processo deverão ser apresentados na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa requerente ou do domicílio do sujeito passivo, no prazo de dez dias, a contar da data do protocolo.
Parágrafo único. O requerimento será arquivado caso o sujeito passivo não apresente, no prazo estabelecido no caput, os elementos necessários à instrução e análise do pedido.
Art. 226. Na hipótese de requerimento protocolizado na UARP, a falta de apresentação de qualquer elemento necessário à instrução e análise do processo deverá ser comunicada ao sujeito passivo, mediante ofício enviado por meio postal ou por correio eletrônico.
Parágrafo único. Não suprida a falta documental no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento do ofício pelo sujeito passivo, o processo será arquivado.
Art. 227. Reconhecido o direito à restituição ou ao reembolso pleiteado pelo contribuinte e havendo fato impeditivo ao pagamento, previsto no art. 198, aplicar-se-á o disposto nos arts. 215, 216 e 217.
Art. 228. Nas situações previstas nos arts. 225 e 226, o sujeito passivo poderá apresentar novo pedido, observado o prazo prescricional definido no art. 218, não cabendo o desarquivamento do processo.
Art. 229. O direito à compensação ou à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser compensado ou requerido.
§1º As informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso deverão ser confirmadas nos sistemas informatizados da SRP.
§2º Ocorrendo divergência entre as informações declaradas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso e as constantes nos sistemas informatizados da SRP serão exigidos documentos e esclarecimentos que possibilitem regularizar a situação, inclusive quanto à retificação de GFIP elaborada em desacordo com as orientações contidas em manual próprio.
§3º O disposto no caput não se aplica à compensação e à restituição de valores retidos com base nos arts. 140 e 172, salvo na hipótese prevista no §1º do art. 203 e no art. 208.
Art. 230. Poderão ser exigidos outros documentos que se façam necessários à instrução e à análise do pedido de restituição ou de reembolso, que contenham informações não disponíveis nos bancos de dados informatizados da SRP.
Art. 231. Quando a restituição ou o reembolso envolver a obrigatoriedade de retificação de valores declarados em GFIP, correspondente a competência relacionada no pedido, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o requerimento apresentado por empresa, deverá ser instruído com cópia da GFIP original e das retificações, conforme o caso, com os respectivos recibos de entrega;
II - o requerimento apresentado por segurado ou por terceiro não responsável pelo recolhimento, conforme previsto no §1º do Art. 199, não implica retificação da GFIP e isso não constitui impedimento à restituição ao requerente.
Art. 232. As cópias dos documentos exigidos para instrução do processo serão conferidas com os seus originais, pelo servidor, os quais serão devolvidos, de imediato, ao sujeito passivo.
Seção IV
Disposições Especiais
Art. 233. Na hipótese de cooperativa de trabalho ter sofrido, a partir de 1º de março de 2000, retenção sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, a compensação ou a restituição do valor indevidamente retido poderá ser efetuada ou requerida por essa cooperativa de trabalho.
Art. 234. O requerente poderá pedir, no mesmo requerimento e na mesma competência, a restituição de recolhimento indevido e de retenção ou o reembolso, obedecendo, para cada caso, os critérios estabelecidos nesta IN.
Art. 235. O requerimento de restituição, decorrente de mandado judicial oriundo de liminar ou de sentença contra órgão da Previdência Social ou autoridade que o represente, será protocolizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo.
Parágrafo único. O pedido será encaminhado à PGF para conhecimento, exame, manifestação e, se for o caso, devolução à DRP ou à UARP de origem, com as instruções procedimentais.
Art. 236. O requerimento de restituição de contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro, bem como sobre a receita de concursos de prognósticos, deverá ser dirigido diretamente à SRF.
Art. 237. A restituição de valores recolhidos a título de contribuições administradas pela SRP e o reembolso previstos neste Título, quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica, serão realizados exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo.
Parágrafo único. Ao pleitear a restituição ou o reembolso o requerente pessoa jurídica deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de sua titularidade, na qual pretende que seja efetuado o crédito.
Art. 238. Caso seja constatado, em procedimento fiscal, que as informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso, bem como em documentos relacionados com compensação ou reembolso efetuados, são inverídicas, o valor restituído ou compensado será glosado.
Art. 239. O valor referente à retenção utilizado na regularização de obra de construção civil, conforme previsto na alínea "c" do inciso II do caput art. 447, não poderá ser objeto de compensação, nem de restituição.
TÍTULO IV
NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL
Seção I
Conceitos
Art. 240. Considera-se:
I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:
a) produtor rural pessoa física:
1. o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no Art. 10;
2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
b) produtor rural pessoa jurídica:
1. o empregador rural que, constituído sob a forma de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo Art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), ou sociedade mercantil, tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado o disposto no inciso III do §2º do art. 250 desta IN;
2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização, tanto da produção rural própria ou da adquirida de terceiros, observado o disposto no inciso IV do §2º do Art. 250 desta IN;
II - produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos;
III - beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, dentre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento;
IV - industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares;
V - subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pêlo e o caroço, dentre outros;
VI - adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;
VII - consignatário, o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor;
VIII - consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio;
IX - arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;
X - sub-rogado, a condição de que se reveste a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial;
XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;
XII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato;
XIII - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;
XIV - parceria de produção rural integrada, o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais;
XV - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias ou embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;
XVI - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
XVII - comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias ou embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira;
XVIII - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
XIX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:
a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no INCRA ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI;
b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física;
XX - cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural;
XXI - cooperativa de produtores rurais, a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados;
XXII - atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, aquela exercida mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial, independentemente da atividade preponderante do produtor rural ou da agroindústria.
§1º Não se considera atividade de industrialização, para efeito do enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:
I - as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo, exceto no caso previsto no § 3º deste artigo;
II - quando o produtor rural pessoa jurídica realiza processo de industrialização sem departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos.
§2º (revogado).
§3º Considera-se agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica que mantenha abatedouro de animais da produção própria ou da produção própria e da adquirida de terceiros.
Seção II
Ocorrência do Fato Gerador
Art. 241. O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização da produção rural:
I - de produtor rural pessoa física e de segurado especial realizada diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 245;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
d) outro produtor rural pessoa física;
e) outro segurado especial;
II - de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que, além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial, industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§4º e 5º do art. 250;
III - realizada pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
IV - própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.
Parágrafo único. O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais.
Art. 242. Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições sociais:
I - a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;
II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;
IV - qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;
V - o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.
Art. 243. Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões.
Parágrafo único. A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.
Art. 244. Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.
Seção III
Exportação de Produtos
Art. 245. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
§2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.
Seção IV
Base de Cálculo das Contribuições do Produtor Rural
Art. 246. A base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:
I - o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;
II - o valor do arremate da produção rural;
III - o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:
a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos;
c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários.
§1º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural pela comercialização da sua produção rural com adquirente ou consumidor, pessoas físicas ou jurídicas, com cooperativa ou por meio de consignatário, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.
§2º Na hipótese da documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, em ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.
Art. 247. Não integra a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:
I - vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento;
II - vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País;
III - animal, destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira;
IV - animal, utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no País.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às operações de comercialização dos produtos rurais referidos nos incisos I a IV com pessoa jurídica sub-rogada nas obrigações do produtor rural, inclusive com agroindústria.
Seção V
Base de Cálculo das Contribuições da Agroindústria
Art. 248. A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as cooperativas agroindustiais dessas atividades.
Parágrafo único. Ocorre a substituição da contribuição tratada no caput, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 255 e observado o disposto nos arts. 245 e 246.
Art. 249. A base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das cooperativas agroindustriais dessas atividades, independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
Seção VI
Contribuição sobre a Produção Rural
Art. 250. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por:
I - produtores rurais pessoa física e jurídica;
II - agroindústrias, exceto:
a) de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura;
b) aquelas constituídas sob a forma de cooperativas agroindustriais que desenvolvam as atividades descritas na alínea "a" deste inciso.
§1º A substituição prevista no caput, ocorre:
I - quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente, para a prestação de serviços a seus consorciados;
II - quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;
III - em relação à remuneração dos segurados empregados:
a) que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente para a administração da atividade rural;
b) contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais para suas atividades administrativas.
§2º Não se aplica a substituição prevista no caput, hipótese em que são devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:
I - às agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura, bem como às cooperativas agroindustriais que desenvolvam essas atividades, exceto no caso do inciso II do §1º deste artigo;
II - às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, não se enquadram como agroindústrias nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, por não possuírem produção própria;
III - quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural:
a) prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do Art. 240, exclusivamente em relação a remuneração dos segurados envolvidos na prestação dos serviços, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo das contribuições referidas no caput deste artigo;
b) exercer outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 240, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos;
IV - em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros pela agroindústria, independentemente de ficar a mesma caracterizada como atividade econômica autônoma, sendo, neste caso, excluída a receita proveniente destas operações da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta.
§3º Nas hipóteses da alínea "a" do inciso III e do inciso IV, todos do §2º deste artigo, relativamente à remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP com informações distintas por tomador.
§4º O produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar- se-á como empresa agroindustrial.
§5º Em relação a empresa que se dedique ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para industrialização própria, serão observados os seguintes procedimentos:
I - caberá a substituição prevista no caput deste artigo, quando:
a) a atividade rural da empresa for exclusivamente de florestamento e reflorestamento e seja utilizado processo industrial que não modifique a natureza química da madeira nem a transforme em pasta celulósica;
b) o processo industrial utilizado implicar modificação da natureza química da madeira ou sua transformação em pasta celulósica e desde que concomitantemente com essa situação, a empresa:
1. comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção cuja receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente mais de um por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
2. explore outra atividade rural;
II - não caberá a substituição prevista no caput deste artigo quando:
a) relativamente à atividade rural, a empresa se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria e utiliza processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica; e
b) na hipótese de efetuar venda de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção rural, a receita bruta dela decorrente represente menos de um por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
§6º Entende-se que ocorre a modificação da natureza química da madeira quando, por processo químico, uma ou mais substâncias que a compõem se transformam em nova substância, tais como pasta celulósica, papel, álcool de madeira, ácidos, óleos que são utilizados como insumos energéticos em combustíveis industriais, produtos empregados na indústria farmacêutica, de cosméticos e alimentícia, e os produtos que resultam dos processos de carbonização, gaseificação ou hidrólise.
§7º Quando o produtor rural pessoa jurídica prestar serviços a terceiros em condições que não caracterize atividade econômica autônoma, contribuirá sobre a remuneração dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros com as mesmas alíquotas e condições estabelecidas para as empresas em geral, enquadrando-se no código FPAS (Anexo II) de acordo com o serviço prestado.
Art. 251. As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo IV.
Seção VII
Contribuição sobre a Folha de pagamento do Produtor Rural e da Agroindústria
Art. 252. O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:
I - descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, conforme o caso, observado o disposto no §1º do art. 92;
II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, para os fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:
a) de 1º de maio de 1996, vigência da Lei Complementar nº 84, de 1996, até 29 de fevereiro de 2000, revogação da Lei Complementar nº 84, de 1996 pela Lei nº 9.876, de 1999;
b) a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001.
III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;
IV - devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
V - descontadas do transportador autônomo nos termos do inciso II do §10 do art. 139.
Parágrafo Único. Nos casos em que não houver a substituição prevista no art. 250, o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria, em relação a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, contribuirão com as mesmas alíquotas e demais regras estabelecidas para as empresas em geral, nos termos desta IN.
Art. 253. O produtor rural pessoa física, que represente o consórcio simplificado de produtores rurais, deverá recolher as contribuições previstas no art. 252, relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio.
Art. 254. A cooperativa de produtores rurais que contratar segurado empregado, exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pela SRP destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àquele segurado.
Parágrafo único. A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma deste artigo e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, na forma prevista no §4º do art. 60.
Art. 255. As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados, previstas nos incisos II a IV do art. 92, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria, previstas no art. 86, deverão ser recolhidas:
I - pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;
II - pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;
III - pelas sociedades cooperativas;
IV - pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, definida no inciso XXII do art. 240, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante.
Art. 256. Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações sociais tratadas no art. 252.
Art. 257. Ao consórcio simplificado de produtores rurais é vedada a prestação de serviços a terceiros.
Art. 258. As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a segurados, são as discriminadas no Anexo V.
Seção VIII
Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Incidentes sobre a
Comercialização da Produção Rural
Art. 259. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:
I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com adquirente domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 245, com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado especial ou com consumidor pessoa física, no varejo;
II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;
III - da agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;
IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;
V - dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;
VI - da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física.
§1º O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.
§2º A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:
I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;
II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.
§3º A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ.
§4º A falta de comprovação da inscrição de que trata o §3º deste artigo acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa subrogadas na respectiva obrigação, conforme previsto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.
§5º A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput.
§6º A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
§7º O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.
§8º Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado no dia dois do mês seguinte ao da comercialização ou no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia dois.
§9º A sub-rogação referida nos incisos IV a VI do caput deste artigo, até 13 de outubro de 1996, estendia-se também às operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de comercialização de produtos recebidos em consignação, realizadas com produtor rural pessoa jurídica.
Seção IX
Disposições Especiais
Art. 260. A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais.
Art. 261. O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois não é considerado produtor rural.
Art. 262. Apenas a aquisição de produção rural de terceiros para industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.
Art. 263. O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias.
CAPÍTULO II
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
Seção I
Opção pelo Sistema de Tributação SIMPLES
Art. 264. A pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES contribui na forma estabelecida no art. 23 da Lei nº 9.317, de 1996, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do art. 22, o art. 23 da Lei nº 8.212, o §6º do art. 57 da Lei nº 8.213, ambas de 1991, e o Art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, este com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.256, de 2001.
Art. 265. A opção pelo SIMPLES formalizar-se-á:
I - na constituição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, mediante a inscrição da pessoa jurídica, nesta condição, no CNPJ;
II - para as empresas já cadastradas no CNPJ, mediante alteração cadastral.
Art. 266. A opção exercida na forma do art. 265 será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir:
I - do início de atividade, na hipótese do inciso I do Art. 265;
II - do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese do inciso II do art. 265, desde que a opção tenha sido efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário;
III - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do inciso II do art. 265, se a opção for efetivada após o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.
Seção II
Responsabilidade pelas Contribuições
Art. 267. A empresa optante pelo SIMPLES é obrigada a arrecadar, mediante desconto, e a recolher as contribuições devidas:
I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;
II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de 2003;
III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;
IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogada;
V - pela associação desportiva incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando for a patrocinadora.
Art. 268. A empresa optante pelo SIMPLES, quando contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, é obrigada também a efetuar a retenção, na forma dos arts. 140 e 172.
Seção III
Exclusão do SIMPLES
Art. 269. A exclusão do SIMPLES dar-se-á por opção da pessoa jurídica, mediante comunicação à SRF, ou de ofício pela SRF.
Subseção única
Efeitos da Exclusão
Art. 270. A exclusão do SIMPLES surtirá efeito em relação às obrigações previdenciárias:
I - a partir do ano-calendário subseqüente ao da exclusão, quando se der por opção da pessoa jurídica;
II - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XIV e XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham optado pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, a partir:
a) do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em 2001;
b) de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada após esta data;
III - para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XIV e XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham optado pelo SIMPLES após 27 de julho de 2001, a partir do mês subseqüente àquele em que tenha incorrida a situação excludente;
IV - a partir do início da atividade da pessoa jurídica, se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início da atividade for superior ao estipulado para a opção;
V - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o valor limite da receita bruta no ano-calendário, estipulado para opção, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;
VI - a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o inciso XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996;
VII - a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência do ato declaratório de exclusão nos casos dos incisos XV e XVI do Art. 9º da Lei nº 9.317, de 1999.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII do caput, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES mediante a comprovação, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal na circunscrição de seu domicílio fiscal, da quitação do débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, no prazo de até trinta dias contados a partir da ciência do ato declaratório de exclusão.
Art. 271. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitarse- á, a partir da data em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral.
Seção IV
Procedimentos Fiscais
Art. 272. A empresa optante pelo SIMPLES, relativamente aos fatos geradores ocorridos anteriormente a data dos efeitos da opção, está sujeita ao pagamento das contribuições previstas para as empresas em geral conforme o disposto nos arts. 86 e 88 e observada a legislação de regência.
Parágrafo único. Constatado o atraso total ou parcial do pagamento das contribuições a que se refere o caput, o crédito previdenciário deverá ser constituído, inclusive aquele referente ao décimo- terceiro salário e às contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista, observado quanto a esta o disposto no art. 131.
Art. 273. Constatada a ocorrência de qualquer hipótese de vedação ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, prevista na Lei nº 9.317, de 1996, será emitida a Representação Administrativa - RA, conforme previsto no art. 615, que será encaminhada à Delegacia da Receita Federal circunscricionante da empresa.
Art. 274. Ocorrendo a exclusão da empresa nos termos do inciso II do art. 15 da Lei nº 9.317, de 1996, a constituição do crédito obedecerá aos critérios do art. 272.
CAPÍTULO III
EMPRESA QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 275. Considera-se:
I - empresa que atua na área da saúde, aquela que tem como atividade principal a prestação de serviços médicos, odontológicos e serviços técnicos de medicina;
II - entidade hospitalar, o estabelecimento de saúde pertencente à empresa da área da saúde onde são prestados os serviços de atendimento médico e os serviços técnicos de medicina;
III - residência médica, conforme disposto na Lei nº 6.932, de 1981, com a redação da Lei nº 10.405, de 2002, a modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos.
Seção II
Contribuições
Art. 276. A empresa que atua na área da saúde está sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, previstas no Título I, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, aos profissionais da saúde por ela contratados, de acordo com o enquadramento daqueles segurados no RGPS, conforme definido no art. 6º, quando se tratar de segurado empregado, ou no art. 9º, quando se tratar de segurado contribuinte individual.
Art. 277. Na atividade odontológica, quando houver prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica, na impossibilidade de discriminação do valor dos serviços e dos materiais empregados, a base de cálculo da contribuição social previdenciária corresponderá a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 278. A utilização das dependências ou dos serviços da empresa que atua na área da saúde, pelo médico ou profissional da saúde, para atendimento de seus clientes particulares ou conveniados, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de operadora ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com quem mantenha contrato de credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a empresa locatária ou cedente.
§1º Na hipótese prevista no caput, a entidade hospitalar ou afim se reveste da qualidade de mera repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em contas de resultado de sua escrituração contábil, sendo que o responsável pelo pagamento da contribuição social previdenciária devida pela empresa e pela arrecadação e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, conforme o caso, o ente público integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou a empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou diretamente o segurado.
§2º Comprovado que a entidade hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de mera repassadora, o crédito previdenciário será lançado:
I - com base nos valores registrados nas contas de receitas e de despesas de sua escrituração contábil;
II - mediante arbitramento quando for constatado que os honorários não constam em contas de receita e de despesa de sua escrituração contábil.
Art. 279. A entidade hospitalar ou afim credenciada ou conveniada junto a sistema público de saúde ou a empresa que atue mediante plano ou seguro de saúde, é responsável pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de profissionais para executar os serviços relativos àqueles convênios.
CAPÍTULO IV
SOCIEDADES COOPERATIVAS
Seção I
Conceitos
Art. 280. Cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 1971.
Art. 281. Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.
Parágrafo único. A cooperativa de trabalho intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.
Art. 282. Cooperativa de produção, espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens ou serviços.
Art. 283. Cooperativa de produtores, espécie de cooperativa, é a sociedade organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção de seus cooperados.
Art. 284. Considera-se cooperado o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.
Parágrafo único. O cooperado, definido no caput, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.
Seção II
Base de Cálculo da Contribuição do Segurado Cooperado
Art. 285. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 286. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado correspondente ao resultado obtido na produção.
Art. 287. As bases de cálculo previstas nos arts. 285 e 286, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, definidos nos §§1º e 2º do art. 68, correspondem:
I - à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no §4º do art. 60;
II - aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado;
III - aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
Parágrafo único. Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado aplicar-se-á o disposto no Art. 79.
Seção III
Obrigações Específicas da Cooperativa de Trabalho e de Produção
Art. 288. As cooperativas de trabalho e de produção são equiparadas às empresas em geral, ficando sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 60 e às obrigações principais previstas nos arts. 86 e 92, todos desta IN, em relação:
I - à contratação de segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual para lhes prestar serviços;
II - à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção;
III - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por elas intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à elas prestados, no caso de cooperativas de trabalho, observado o disposto no inciso III do caput do Art. 92 e os prazos de recolhimento previstos no art. 97;
IV - à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a elas prestados, no caso de cooperativas de produção, observado o disposto no inciso III do caput do art. 92;
V - à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
VI - à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando contratarem serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho.
§1º O disposto no inciso II do caput aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.
§2º A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, observados os prazos previstos nos arts. 94 e 97.
§3º A cooperativa de trabalho deverá elaborar folhas de pagamento nominais mensais, separando as retribuições efetuadas a seus associados decorrentes de serviços prestados às pessoas jurídicas e as decorrentes de serviços prestados às pessoas físicas, bem como efetuar os respectivos lançamentos contábeis em contas próprias.
Seção IV
Bases de Cálculo Especiais
Art. 289. Na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso, observado o disposto no §2º do art. 149 e no art. 152.
Art. 290. Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, desde que os veículos e as respectivas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será inferior a vinte por cento do valor bruto pago pelos serviços.
Subseção Única
Bases de Cálculo na Atividade da Saúde
Art. 291. Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios:
I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser:
a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;
b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização;
II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.
Parágrafo único. Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.
Art. 292. Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de quinze por cento devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Art. 293. Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverão ser consideradas, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição, nos termos dos arts. 291 e 292, as faturas emitidas contra a empresa.
Parágrafo único. Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição.
Seção V
Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado
Contribuinte Individual Filiado à Cooperativa de Trabalho e de
Produção
Art. 294. A empresa contratante de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso III do §2º do Art. 86, perfazendo a alíquota total de vinte e quatro, vinte e dois ou vinte pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §§4º e 5º do art. 86.
§1º A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única.
§2º Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja.
§3º Na ausência da relação referida no §2º deste artigo, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de trabalhadores não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato.
§4º Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de cinco por cento sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
§5º Aplicar-se-á o disposto no §4º deste artigo, caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
Art. 295. A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso II do §2º do art. 86, perfazendo a alíquota total de trinta e dois, vinte e nove ou vinte e seis pontos percentuais, quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §4º do art. 86.
Art. 296. Compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.
Seção VI
Disposições Especiais
Art. 297. A prestação de serviços por sociedade simples, anteriormente denominada sociedade civil, na condição de associada à cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual.
Art. 298. A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.
§1º Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados às pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP.
§2º Caso haja convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade de a cooperativa de trabalho, a qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida pela cooperativa a qual esteja vinculado o cooperado, devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP.
CAPÍTULO V
ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Seção I
Isenção
Art. 299. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa jurídica de direito privado constituída como Entidade Beneficente de Assistência Social - EBAS que, cumulativamente comprove:
I - ser reconhecida como de utilidade pública federal;
II - ser reconhecida como de utilidade pública estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
III - ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, devendo o CEAS ser renovado a cada três anos;
IV - promover a assistência social beneficente aos destinatários da política nacional de assistência social;
V - não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título;
VI - aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VII - estar em situação regular em relação às contribuições sociais.
Art. 300. Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata o art. 299 deverá ser requerida à SRP.
§1º A isenção das contribuições sociais usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social é extensiva as suas dependências, a seus estabelecimentos e obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§3º A existência de débito em nome da entidade requerente, exceto o de valor inferior ao limite referido no art. 490, constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja regularizada a sua situação, no prazo de trinta dias, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.
§4º A existência de débito em nome da entidade constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora das contribuições sociais.
§5º Considera-se entidade em débito, para os efeitos dos §§3º e 4º deste artigo, quando contra ela constar crédito da Previdência Social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração, confissão de dívida ou declaração assim entendido, também, o que tenha sido objeto de informação na GFIP.