EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
MULTA E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS - NÃO EXIGÊNCIA
RESUMO: Promove alterações no Convênio ICMS nº 140/2004 (Suplemento Especial nº 10/2004), que por sua vez autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica.
CONVÊNIO
ICMS Nº 117, de 30.09.2005
(DOU de 05.10.2005)
Altera o Convênio ICMS nº 140/04, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O Convênio ICMS nº 140/04, de 10 de dezembro
de 2004, passa a vigorar acrescido da cláusula terceira, renumerando-se
a atual cláusula terceira para cláusula quarta:
"Cláusula terceira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder o benefício fiscal previsto na cláusula primeira para as prestações de serviço de comunicação ocorridas até 31 de maio de 2005.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.