EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
DISPENSA DE MULTAS E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
RESUMO: O presente Convênio autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem multa e acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica.
CONVÊNIO
ICMS Nº 140, de 10.12.2004
(DOU de 15.12.2004)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações, na forma e condições que dispuser a legislação estadual, o pagamento de até 100% (cem por cento) do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devido pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:
I - infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;
II - serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Cláusula segunda - O benefício de que trata este convênio:
I - fica condicionado, na forma que dispuser a legislação estadual, ao pagamento, total ou parcial, do imposto atualizado monetariamente, pelo interessado, até 28 de dezembro de 2004, ou prazo diverso fixado na mencionada legislação;
II - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.