ISENÇÃO
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS - RJ/RN - EXCLUSÃO/INCLUSÃO

RESUMO: O presente Convênio trata da exclusão do Estado do Rio de Janeiro, bem como da inclusão do Estado do Rio Grande do Norte nas disposições do Convênio ICMS nº 04/2004 (Suplemento Especial nº 04/2004), que autoriza unidades federadas a concederem isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

CONVÊNIO ICMS Nº 108, de 30.09.2005
(DOU de 05.10.2005)

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio de Janeiro e da inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no Convênio ICMS nº 04/04, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro excluído do Convênio ICMS nº 04/04, de 2 de abril de 2004.

Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 04/04.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.

Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.