ISENÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS
RESUMO: O presente Convênio vem autorizar os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo a conceder o benefício da isenção do imposto à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
CONVÊNIO
ICMS Nº 04, de 02.04.2004
(DOU de 08.04.2004)
Autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
- CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em
Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do
Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo
autorizados a conceder isenção do ICMS na prestação
de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte
do imposto, que tenha início e término no seu território,
nos termos estabelecidos em legislação estadual.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30
de abril de 2007.