USUÁRIOS
DE ECF
INFORMAÇÕES SOBRE FATURAMENTO - PRORROGAÇÃO DE PRAZOS
- CE
RESUMO: Por intermédio do presente Convênio fica o Estado do Ceará incluído nas disposições do Convênio ECF nº 01/2005 (Suplemento Especial nº 02/2005), que por sua vez autoriza a prorrogação dos prazos inerentes à exigência de emissão dos comprovantes de crédito e débito no ECF.
CONVÊNIO
ECF Nº 03, de 30.09.2005
(DOU de 05.10.2005)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará às disposições do Convênio ECF nº 01/05, que autoriza a prorrogação dos prazos relacionados à exigência de emissão dos comprovantes de crédito e débito no ECF.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E A RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Ceará incluído nas disposições do Convênio ECF nº 01/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza a prorrogação dos prazos relacionados à exigência de emissão dos comprovantes de crédito e débito no ECF.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Ceará autorizado a convalidar os procedimentos adotados de acordo com as disposições do Convênio ECF nº 01/05, de 1º de janeiro de 2005, até a data da publicação deste convênio no Diário Oficial da União.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus-AM, 30 de setembro de
2005.