USUÁRIOS DE ECF
INFORMAÇÕES SOBRE FATURAMENTO - PRORROGAÇÃO DE PRAZOS - AP/AM/BA/MA/PR/PE/RO/DF

RESUMO: O Convênio em questão vem autorizar os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Paraná, Pernambuco, Rondônia e o Distrito Federal a prorrogarem os prazos constantes no Convênio ECF nº 01/2001 (Suplemento Especial nº 08/2001), já contendo a retificação do DOU de 15.04.2005.

CONVÊNIO ECF Nº 01, de 01.04.2005
(DOU de 05.04.2005)

Autoriza os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Paraná, Pernambuco, Rondônia e o Distrito Federal a prorrogarem os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/01.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a prorrogar o prazo previsto no inciso II do § 2º da cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/01, de 6 de julho de 2001, para o dia 31 de dezembro de 2005.

Cláusula segunda - Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Paraná e Rondônia e o Distrito Federal autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/01, de 6 de julho de 2001, até:

I - 31 de dezembro de 2005, o indicado no "caput";

II - 1º de janeiro de 2006, o indicado no inciso II do § 2º.

Cláusula terceira - Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes localizados nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Paraná, Pernambuco e Rondônia e no Distrito Federal, entre 1º de janeiro de 2005 e a data da entrada em vigor deste convênio, relativas às disposições contidas no Convênio ECF nº 01/01.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.