CONCESSÃO DE VISTO
ESTRANGEIRO EMPREGADO A BORDO DE EMBARCAÇÃO DE TURISMO
ESTRANGEIRA EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Resolução a segtuir promove alterações na Resolução Normativa CNI nº 66/2005 (Bol. INFORMARE nº 47/2005), que disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 67, de 07.12.2005
(DOU de 08.12.2005)

Acrescenta dispositivos à Resolução Normativa nº 66, de 08 de novembro de 2005, que disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º - Acrescentar ao art. 2º da Resolução Normativa nº 66, de 08 de novembro de 2005, os seguintes parágrafos:

§ 1º - Para o disposto no caput deste artigo, considera-se marítimo estrangeiro qualquer profissional que labore a bordo de uma embarcação de turismo estrangeira, não destinada a operações de guerra, matriculada em território em que esteja em vigor a Convenção nº 108, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, concernente à Carteira de Identidade Internacional de Marítimo.

§ 2º - Equipara-se ao marítimo, a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa portadora da Carteira de Identidade Internacional de Marítimo que exerce atividade profissional a bordo de embarcação de turismo estrangeira.

Art. 2º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Izaura Maria Soares Miranda
Presidente do Conselho, em Exercício