CONCESSÃO
DE VISTO
EMPREGADOS ESTRANGEIROS - EMBARCAÇÕES DE TURISMO
RESUMO: A Resolução em pauta vem estabelecer normas específicas aos marítimos que trabalharem a bordo de embarcação de turismo estrangeira em operações em águas jurisdicionais brasileiras, sem vínculo empregatício no Brasil.
RESOLUÇÃO
NORMATIVA CNI Nº 66, de 08.11.2005
(DOU de 14.11.2005)
Disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embar-cação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º - O marítimo que trabalhar a bordo de embarcação de turismo estrangeira em operação em águas jurisdicionais brasileiras, sem vínculo empregatício no Brasil, estará sujeito às normas es-pecificadas nesta Resolução Normativa.
Art. 2º - Conforme o disposto na Convenção nº 108 da Or-ganização Internacional do Trabalho-OIT, posta em vigor no Brasil pelo Decreto nº 58.825, de 14 de junho de 1966, não será exigido visto de entrada no País ao marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que seja portador de carteira de identidade de marítimo válida ou documento equivalente.
Art. 3º - O marítimo estrangeiro empregado a bordo de embar-cação de turismo estrangeira que não seja portador de carteira de iden-tidade de marítimo válida ou documento equivalente e que vier tra-balhar em águas jurisdicionais brasileiras deverá obter o visto de tra-balho previsto no artigo 13, item V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a partir de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único - A autorização de trabalho será outorgada ao marítimo de uma mesma embarcação que dela necessite, pelo prazo de até cento e oitenta dias.
Art. 4º - A autorização de trabalho referida no art. 3º deverá ser requerida previamente ao Ministério do Trabalho e Emprego pela empresa representante do armador, devidamente instruída com os seguintes documentos:
I - lista de marítimos que exerçam atividades remuneradas a bordo, conforme Anexo A;
II - requerimento, conforme Anexo B;
III - dados da empresa representante, conforme Anexo C;
IV - lista de marítimos portadores de carteira de identidade de marítimo ou documento equivalente, conforme Anexo D;
V - ato legal que rege a empresa representante;
VI - ato de designação da empresa representante, devida-mente consularizado e traduzido oficialmente; e,
VII - comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração.
Art. 5º - O visto de que trata esta Resolução Normativa poderá ser emitido pelo prazo de até cento e oitenta dias, improrrogável, pela Missão Diplomática ou Repartição Consular indicada no requerimento de auto-rização de trabalho, podendo ser retirado pelo titular ou por procurador.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o visto poderá ser concedido no Brasil, conforme previsto no art. 2º da Resolução Normativa nº 09, de 10 de novembro de 1997.
Art. 6º - A partir do nonagésimo primeiro dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de vinte e cinco por cento de bra-sileiros em funções técnicas e em atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo, contratados nos termos da legislação trabalhista brasileira.
Parágrafo único - Este artigo terá vigência por cento e oitenta dias, contados da publicação da presente Resolução Normativa, e o seu descumprimento implicará o cancelamento automático e imediato da autorização de trabalho anteriormente concedida ao marítimo es-trangeiro da embarcação.
Art. 7º - Transcorridos cento e oitenta dias da vigência desta Resolução Normativa, a partir do trigésimo primeiro dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estran-geira deverá contar com o mínimo de um terço de brasileiros em vários níveis técnicos e em diversas atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo, contratados nos termos da legislação trabalhista brasileira.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento automático e imediato da autorização de trabalho anteriormente concedida ao marítimo estrangeiro da em-barcação.
Art. 8º - Para efeitos dos arts. 5º e 6º, não será considerada ausência das águas jurisdicionais brasileiras a saída e o retorno da embarcação por período inferior a quinze dias consecutivos.
Art. 9º - O marítimo estrangeiro que tenha ingressado no Bra-sil ao amparo da presente Resolução Normativa deverá obter prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para mudança de embarcação, obedecidas a mesma função e categoria de admissão, sem necessidade de novo visto.
Art. 10 - A substituição de marítimo estrangeiro poderá ser feita mediante indicação do novo empregado e daquele a ser subs-tituído, para fins da alteração correspondente no registro do órgão competente, observado o disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução Normativa.
Art. 11 - Ficam revogadas a Resolução Normativa nº 51, de 01 de março de 2002 e a Resolução Normativa nº 54, de 26 de julho de 2002.
Art. 12 - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Nilton Freitas
Presidente do Conselho