DPVAT
CONDIÇÕES TARIFÁRIAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no âmbito da Resolução SUSEP nº 112/2004 (Bol. INFORMARE nº 43/2004), que trata das Condições Tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT, revogando vários artigos.

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 138, de 28.11.2005
(DOU de 01.12.2005)

Dispõe sobre as condições tarifárias e sobre disposições transitórias necessárias à operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e

CONSIDERANDO o que consta do Processo CNSP nº 98, de 12 de dezembro de 1998, na origem, e processo SUSEP nº 15414.004343/2005-71, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 18 de novembro de 2005, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992, resolveu:

Art. 1º - Dispor sobre a revisão das condições tarifárias e sobre disposições transitórias necessárias à operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.

Art. 2º - Os prêmios tarifários, por categorias, ficam estabelecidos em:

Categoria

Prêmio Tarifário (R$)

1

76,08

2

76,08

3

479,51

4

288,81

9

137,65

10

81,70

Parágrafo único - O Imposto sobre Operações Financeiras - IOF incidirá sobre os prêmios tarifários, na forma da legislação específica.

Art. 3º - As indenizações, por coberturas, ficam estabelecidas em:

Cobertura

Indenização (R$)

Morte

13.479,48

Invalidez Permanente

até 13.479,48

Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS)

até 2.695,90

Art. 4º - Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados relativos às categorias 1, 2, 9 e 10, previstos no caput do art. 3º da Resolução CNSP nº 35, de 15 de dezembro de 2000, destinados às parcelas de Despesas gerais e de Prêmio puro + IBNR passam a ser de 10% e 35,6512%, respectivamente.

§ 1º - O valor a ser acumulado mensalmente, a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR, para as categorias de que tratam o caput deste artigo, será o equivalente a diferença entre a parcela de 35,6512% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos.

§ 2º - Se a diferença a que se refere o § 1º deste artigo for negativa, o valor correspondente deverá ser baixado do IBNR.

Art. 5º - Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários ar-recadados, relativos às categorias 3 e 4, ficam estabelecidos em:

Componentes

Percentuais (%)

SUS

45,0000

DENATRAN

5,0000

Despesas Gerais

10,0000

Margem de Resultado

2,0000

Corretagem

8,0000

Prêmio puro + IBNR

30,0000

§ 1º - O valor a ser acumulado mensalmente, a título IBNR, para as categorias de que trata o caput deste artigo, será o equivalente à diferença entre a parcela de 30% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos.

§ 2º - Se a diferença referida no § 1º deste artigo for negativa, o valor correspondente deverá ser baixado do IBNR.

Art. 6º - O montante de IBNR de cada convênio, constituído conforme disposto nesta Resolução, deverá ser capitalizado mensal-mente pela rentabilidade obtida pela carteira de investimentos dos ativos garantidores de IBNR.

Parágrafo único - A diferença, no respectivo convênio, entre o montante acumulado pelos ativos garantidores da provisão de IBNR e o saldo desta provisão deverá ser integralmente contabilizada no IBNR, em 31 de janeiro de 2006.

Art. 7º - Sem prejuízo ao disposto no art. 28 da Resolução CNSP nº 109, de 7 de maio de 2004, no caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, exclusivamente para o ano de 2006, para o convênio que inclui as categorias 3 e 4, fica permitido o pagamento do prêmio do seguro DPVAT em parcela única que deverá ter vencimento até a data do emplacamento ou licenciamento anual do respectivo veículo.

Art. 8º - A SUSEP fica autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolu-cão.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2006, ficando revogados os artigos 1º, 2º , 3º, 5º , 6º, 7º e 9º e os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Resolução CNSP nº 112, de 5 de outubro de 2004.

Renê Garcia Júnior