DPVAT
CONDIÇÕES TARIFÁRIAS

RESUMO: A Resolução a seguir trata das Condições Tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 112, de 01.10.2004
(DOU de 08.10.2004)

Dispõe sobre as Condições Tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 e

CONSIDERANDO o que consta no processo CNSP nº 98, de 18 de dezembro de 1998 na origem, e processo SUSEP nº 15414.006437/98-11, de 10 de dezembro de 1998, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 1º de outubro de 2004, com fulcro no disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992, resolveu:

Art. 1º - Dispor sobre a revisão das condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.

Art. 2º - Os prêmios tarifários, por categorias, ficam estabelecidos em:

Categoria

Prêmio Tarifário (R$)

1

53,06

2

53,06

3

426,62

4

256,95

9

96,00

10

56,98


Parágrafo único - O Imposto sobre Operações Financeiras - IOF incidirá sobre os prêmios tarifários, na forma da legislação específica.

Art. 3º - As indenizações, por coberturas, ficam estabelecidas em:

Cobertura

Indenização (R$)

Morte

10.300,00

Invalidez permanente

até 10.300,00

Despesas de assistência médica e suplementares (DAMS)

até 2.000,00

Art. 4º - Permanece inalterado o caput do art. 3º da Resolução CNSP nº 35, de 15 de dezembro de 2000, que trata dos percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados relativos às categorias 1, 2, 9 e 10, exceto no que diz respeito ao percentual alocado ao SINCOR, que será integralmente adicionado ao percentual correspondente à parcela de Prêmio Puro + IBNR.

§ 1º - O valor a ser acumulado mensalmente, a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR, para as categorias de que tratam o caput deste artigo, será o equivalente à diferença entre a parcela de 33,6482% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos.

§ 2º - Se a diferença a que se refere § 1º deste artigo for negativa, o valor correspondente deverá ser baixado da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR.

Art. 5º - Os percentuais de repasse dos prêmios tarifários arrecadados, relativos às categorias 3 e 4, ficam estabelecidos em:

Componentes

Percentuais (%)

SUS

45,0000

DENATRAN

5,0000

Despesas Gerais

12,0030

Margem de Resultado

2,0000

Corretagem

8,0000

Prêmio puro + IBNR

27,9970

§ 1º - O valor a ser acumulado mensalmente, a título de Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR, para as categorias de que trata o caput deste artigo, será o equivalente à diferença entre a parcela de 27,9970% sobre os prêmios tarifários arrecadados e o somatório dos sinistros efetivamente pagos.

§ 2º - Se a diferença referida no § 1º deste artigo for negativa, o valor correspondente deverá ser baixado da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR.

Art. 6º - O montante da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR para todas as categorias do seguro DPVAT, constituído conforme disposto nesta Resolução, deverá ser capitalizado mensalmente à taxa de juros de 0,4867551% ao mês.

Art. 7º - Fica facultada a compensação de eventuais déficits na Provisão de Sinistros Ocorridos e Não avisados - IBNR do convênio relativo às categorias 3 e 4, com o IBNR do convênio atinente às categorias 1, 2, 9 e 10.

Parágrafo único - Quando a Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados - IBNR do convênio relativo às categorias 3 e 4 se tornar superavitária, deverão ser repostas as quantias anteriormente movimentadas a título de compensação, atualizadas à taxa de juros efetiva de 6% ao ano.

Art. 8º - Os sinistros relativos às categorias 3 e 4, ocorridos antes da data de início de vigência desta Resolução, são de responsabilidade das sociedades seguradoras que emitiram os respectivos bilhetes de seguro.

Art. 9º - A SUSEP fica autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2005, revogando-se a Resolução CNSP nº 35, de 15 de dezembro de 2000, exceto o disposto no caput de seu art. 3º.

Renê Garcia Junior