CADASTRO DE EMPREGADORES
TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO - ALTERAÇÃO

RESUMO: A Portaria a seguir promove alterações no âmbito da Portaria MTE nº 540/2004 (Bol. INFORMARE nº 44/2004), que por sua vez traz disposições sobre o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas às de escravo.

PORTARIA MTE Nº 496, de 13.12.2005
(DOU de 15.12.2005)

Altera a Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas às de escravo.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, e tendo em vista o disposto no art. 186, incisos III e IV da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º - O art. 3º e parágrafo único e o § 2º do art. 4º da Portaria nº 540, de 15 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º -

I - Ministério do Meio Ambiente;

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III - Ministério da Integração Nacional;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério Público do Trabalho;

VI - Ministério Público Federal;

VII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

VIII - Banco Central do Brasil;

IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X - Banco do Brasil S/A;

XI - Caixa Econômica Federal;

XII - Banco da Amazônia S/A; e

XIII - Banco do Nordeste do Brasil S/A.

Parágrafo único - Poderão ser solicitados pelos órgãos de que tratam os incisos I a XIII deste artigo, informações complementares ou cópias de documentos relacionados à ação fiscal que deu origem a inclusão do infrator no Cadastro." (NR)

"Art. 4º -

§ 2º - A exclusão do nome do infrator do Cadastro que trata o art. 1º será comunicada aos órgãos de que tratam os incisos I a XIII do art. 3º." (NR)

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Marinho