CADASTRO DE EMPREGADORES
TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO
RESUMO: Fica criado o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas às de escravo, sendo que a inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final, relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas às de escravo.
PORTARIA
MTE Nº 540, de 15.10.2004
(DOU de 19.10.2004)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, e tendo em vista o disposto no art. 186, incisos III e IV, da Constituição,
RESOLVE:
Art. 1º - Criar, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo.
Art. 2º - A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
Art. 3º - O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro a que se refere o art. 1º e dele dará conhecimento aos seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - Ministério da Integração Nacional;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério Público do Trabalho;
VI - Ministério Público Federal;
VII - Secretaria Especial de Direitos Humanos; e
VIII - Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Poderão ser solicitados pelos órgãos de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, informações complementares ou cópias de documentos relacionados à ação fiscal que deu origem a inclusão do infrator no Cadastro.
Art. 4º - A Fiscalização do Trabalho monitorará pelo período de dois anos após a inclusão do nome do infrator no Cadastro para verificação da regularidade das condições de trabalho, devendo, após esse período, caso não haja reincidência, proceder a exclusão do referido nome do Cadastro.
§ 1º - A exclusão do nome do infrator do Cadastro ficará condicionada ao pagamento das multas resultantes da ação fiscal, bem como, da comprovação da quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.
§ 2º - A exclusão do nome do infrator do Cadastro será comunicada aos órgãos de que tratam os incisos I a VIII do art. 3º.
Art. 5º - Revoga-se a Portaria MTE nº 1.234, de 17 de novembro de 2003.
Art. 6º - Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
Ricardo Berzoini