CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP
EMISSÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações quanto emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, à aprovação do Plano de Contas, o Manual das Contas, os Demonstrativos e as Normas de Processamento Contábeis aplicados aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, restando alterada a Portaria MPS nº 172/2005 (Bol. INFORMARE nº 08/2005).

Portaria MPS nº 1.534, de 30.09.2005
(DOU de 03.10.2005)

Altera a Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, e a Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003, que aprova o Plano de Contas, o Manual das Contas, os Demonstrativos e as Normas de Processamento Contábeis aplicados aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º - O art. 5º da Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, com a redação dada pela Portaria MPS nº 1.308, de 08 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.5º - (...)

§ 9º - O critério previsto no inciso I, relativamente às contribuições dos servidores inativos e dos pensionistas e os critérios previstos nos incisos II, X, XI e XIV serão exigidos, para fins de emissão do CRP, a partir de 1º de outubro de 2005.

§ 10 - O critério previsto no inciso IV será exigido, para fins de emissão do CRP, a partir de 1º de janeiro de 2007 e o critério previsto no inciso XIII, a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 11 - Os demonstrativos previstos nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g” serão encaminhados pela rede de comunicação Internet, no endereço www.previdencia.gov.br.”

Art. 2º - A alínea “c” do § 8º do art. 5º da Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, acrescentada pela Portaria nº 1.308, de 08 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 8º - (...)

c) até 30 de abril do exercício seguinte, iniciando com os demonstrativos relativos ao exercício de 2006, até 30 de abril de 2007.”

Art. 3º - Os prazos relativos às exigências previstas nos arts. 1º e 2º desta Portaria aplicam-se aos entes enquadrados no disposto nos art. 6º e 7º da Portaria MPS nº 172, de 11 de fevereiro de 2005, ficando alterada a data de exigência dos demais critérios previstos na alínea “a” do § 1º do art. 6º para 1º de novembro de 2005.

Art. 4º - A Portaria MPS nº 916, de 15 de julho de 2003, com a redação dada pela Portaria MPS nº 1.768, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do exercício financeiro de 2006, com aplicação facultativa nos exercícios de 2004 e 2005, revogadas as disposições em contrário.”

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Nelson Machado