CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP
EMISSÃO

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita traz disposições inerentes à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária.

PORTARIA MPS Nº 172, de 11.02.2005
(DOU de 14.02.2005)

Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.

A MINISTRA DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º - A emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP dos Estados, Distrito Federal e Municípios, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º - O CRP será fornecido pelo Ministério da Previdência Social - MPS, por meio da Secretaria de Previdência Social - SPS, aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União, por sistema informatizado, dispensada a assinatura manual ou aposição de carimbos.

§ 1º - O CRP conterá numeração única e terá validade de sessenta dias a contar da data de sua emissão.

§ 2º - O CRP, quando emitido por determinação judicial, identificará o processo em que a decisão foi proferida e os critérios que tiveram a exigência de regularização suspensa.

§ 3º - O cancelamento do CRP dar-se-á:

a) por decisão em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando for constatada, pela SPS, infração das exigências e critérios previstos nesta Portaria;

b) por reforma da decisão judicial que fundamentou sua emissão; ou

c) por emissão indevida.

Art. 3º - A SPS desenvolverá e manterá o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV para fins de emissão do CRP.

Parágrafo único - No CADPREV, constarão os dados do regime de previdência social, bem como, se for o caso, registro de inobservância e descumprimento da Lei nº 9.717, de 1998, e da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999.

Art. 4º - O CRP será exigido nos seguintes casos:

I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;

II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

III - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e

IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social, em razão do disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

§ 1º - Para fins de aplicação do inciso I, excetuam-se aquelas relativas às ações de educação, saúde e assistência social.

§ 2º - O responsável pela realização de cada ato ou contrato previsto no caput deverá atestar a verificação da validade do CRP do ente da federação beneficiário ou contratante, na rede de comunicação Internet, no endereço "www.previdencia.gov.br", mencionando, no processo pertinente, seu número e data de emissão.

§ 3º - O CRP cancelado conforme o disposto no art. 2º, § 3º continuará disponível para consulta com a indicação do motivo de seu cancelamento.

§ 4º - O servidor público que praticar ato com a inobservância do disposto no § 2º responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da lei.

Art. 5º - A SPS, quando da emissão do CRP, examinará o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo indicadas, estabelecidas na Lei nº 9.717, de 1998, e na Portaria MPAS nº 4.992, de 1999:

I - observância do caráter contributivo do regime, de acordo com o disposto no § 1º;

II - garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, observados os parâmetros estabelecidos pelas normas e jurisprudência vigentes.

III - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares e seus respectivos dependentes;

IV - existência de apenas um regime próprio de previdência social e uma unidade gestora do respectivo regime dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que disporá de colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos respectivos poderes;

V - utilização de recursos vinculados a regime próprio apenas para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas;

VI - vedação de pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

VII - garantia de pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime próprio;

VIII - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho e do abono de permanência, ressalvado o disposto no § 2º;

IX - existência de contas do regime próprio distintas das contas do Tesouro;

X - manutenção de registro individualizado do valor das remunerações de contribuição, das contribuições de cada segurado e do ente da federação;

XI - concessão de benefícios de acordo com o art. 5º da Lei nº 9.717, de 1998, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

XII - atendimento, no prazo estipulado, de solicitação do Ministério da Previdência Social ou de Auditor-Fiscal da Previdência Social credenciado;

XIII - elaboração de escrituração de acordo com o disposto no art. 5º, inciso III, da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;

XIV - observância dos seguintes limites de contribuição ao regime próprio:

a) contribuição dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas em alíquota não inferior à prevista para os servidores titulares de cargos efetivos da União;

b) contribuição do ente não inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, ressalvada a necessidade de cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários;

XV - aplicação dos recursos do regime próprio de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional;

XVI - encaminhamento à SPS dos seguintes documentos:

a) legislação completa referente ao regime de previdência social;

b) avaliação atuarial inicial do regime próprio;

c) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;

d) Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio;

e) Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio; e

f) Comprovante do Repasse das contribuições a cargo do ente da federação e dos valores descontados dos segurados e dos pensionistas.

§ 1º - Para fins de atendimento do disposto no inciso I, entende- se por observância do caráter contributivo:

a) a fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição do ente, dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas;

b) o repasse integral dos valores das contribuições ao órgão ou entidade gestora do regime próprio; e

c) a retenção, pela unidade gestora do regime, dos valores devidos pelos segurados e pensionistas relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade.

§ 2º - Excluem-se da vedação prevista no inciso VIII as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que integrem a remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo, quando o servidor se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado o limite previsto no § 2º do citado artigo.

§ 3º - Considera-se cumprido o critério previsto no inciso XI pela observância dos requisitos e critérios previstos na Constituição Federal para concessão dos benefícios listados a seguir:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) auxílio-doença;

e) salário-família;

f) salário-maternidade;

g) pensão por morte; e

h) auxílio-reclusão.

§ 4º - No cumprimento do critério previsto no inciso XI, será observada também a limitação de concessão apenas dos benefícios listados no § 3º, observado o rol de dependentes previstos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 5º - A legislação referida no inciso XVI, alínea "a", deverá estar acompanhada de comprovante de sua publicidade, considerados como válidos para este fim os seguintes documentos:

a) publicação na imprensa oficial ou jornal de circulação local; ou

b) declaração da data inicial da afixação no local competente.

§ 6º - Na hipótese do encaminhamento de cópias da legislação ou do comprovante de publicação, estas deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula.

§ 7º - A divulgação pelo ente em página eletrônica na rede decomunicação Internet, suprirá a autenticação da legislação e, caso conste expressamente no documento disponibilizado a data de sua publicação inicial, será dispensado também o envio do comprovante de sua publicidade.

§ 8º - Os documentos previstos no inciso XVI, alíneas "d", "e" e "f", serão encaminhados até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano-civil e o DRAA, previsto no inciso XVI, alínea "c", até o dia 31 de julho de cada exercício.

§ 9º - O critério previsto no inciso I, relativamente às contribuições dos servidores inativos e dos pensionistas e os critérios previstos nos incisos II, IV, X, XI, XIII e XIV serão exigidos, para fins de emissão do CRP, a partir de 1º de outubro de 2005.

Art. 6º - A partir de 1º de outubro de 2005, o cumprimento dos critérios e exigências previstos no art. 5º incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, alíneas "a", "d", "e" e "f", será exigido na emissão do CRP dos entes que vincularam ou venham a vincular os seus servidores titulares de cargo efetivo ao RGPS.

§ 1º - Quanto aos entes mencionados no caput, o disposto no inciso I do art. 5º será exigido relativamente às remunerações e aos benefícios pagos aos segurados ativos que implementaram os requisitos para concessão de benefícios pelo regime próprio, aos inativos e pensionistas do regime em extinção, observando-se ainda, na emissão do CRP, o cumprimento dos seguintes critérios:

I - manutenção do pagamento dos benefícios concedidos pelo regime próprio; e

II - concessão dos benefícios cujos requisitos necessários para sua obtenção foram implementados antes da alteração do regime previdenciário.

§ 2º - Os municípios que se enquadrem na situação prevista neste artigo terão prazo até 30 de setembro de 2005 para informar e comprovar junto à Secretaria de Previdência Social sobre o número de servidores ativos titulares de cargo efetivo, inativos e pensionistas em relação aos quais o ente seja responsável pela concessão ou manutenção de benefícios, ainda que o financiamento desses benefícios seja feito com recursos do tesouro.

Art. 7º - Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico estatutário esteja extinto ou em extinção pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 04 de maio de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição Federal de 1988, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, alíneas "a", "d", "e" e "f", observada a data prevista no § 9º do mesmo artigo e os critérios previstos no art. 6º, § 1º, incisos I e II, a partir da data fixada no caput daquele artigo.

Art. 8º - Quando houver verificação pela SPS, mediante exame da legislação ou outra documentação, da cessação da responsabilidade da concessão e manutenção dos benefícios pelo regime próprio em extinção, ou que o ente sempre manteve servidores amparados pelo RGPS, não será observado o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos nesta Portaria na emissão do CRP.

Art. 9º - As irregularidades evidenciadas no CADPREV somente serão corrigidas a partir do cumprimento, pelo ente da federação, dos requisitos e critérios previstos nesta Portaria.

Art. 10 - A SPS adotará as providências necessárias para a viabilização do cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001, e demais disposições em contrário.

Liêda Amaral de Souza