TAXA DE FISCALIZAÇÃO
RECOLHIMENTO

RESUMO: A Portaria em pauta traz disposições acerca do recolhimento da Taxa de Fiscalização prevista na Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (Bol. INFORMARE nº 37/2001), que alterou a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

PORTARIA MF Nº 125, de 27.05.2005
(DOU de 30.05.2005)

Dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização, prevista no Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, nos termos da redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e considerando o disposto no § 9º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º - O recolhimento da Taxa de Fiscalização, com valor determinado na forma do Anexo I da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, será efetuado pela Caixa Econômica Federal, em procedimento a ser determinado por aquela instituição.

§ 1º - Do montante arrecadado, a Caixa Econômica Federal está autorizada a reter, a título de remuneração, os valores constantes da tabela do Anexo II da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º - A diferença entre o valor da taxa cobrada e o valor pago a título de remuneração à Caixa Econômica Federal deverá ser repassado para a Secretaria de Acompanhamento Econômico, via Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, e na forma a ser estabelecida por ato do Secretário de Acompanhamento Econômico.

Art. 2º - Nos casos previstos no § 4º do art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o recolhimento da Taxa de Fiscalização atribuída à Secretaria de Acompanhamento Econômico deverá ser efetuado em Guia de Recolhimento da União - GRU, como modelo único de arrecadação, a ser preenchido na forma estabelecida no Anexo a esta Portaria.

Art. 3º - O comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização deverá ser apresentado juntamente com o requerimento de autorização para a realização das atividades dispostas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.

Art. 4º - Fica revogada a Portaria MF nº 74, de 15 de abril de 2005.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Murilo Portugal Filho

ANEXO

Instruções para o preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU que deverá ser extraída da página eletrônica da Secretaria do Tesouro Nacional na internet:

HYPERLINK "https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp"

https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp.

1) O recolhedor deverá preencher os campos da Guia de Recolhimento da União - GRU com os seguintes dados:

I - Unidade Favorecida:

- Código: 170004

- Gestão: 00001

- Nome da Unidade: Secretaria de Acompanhamento Econômico/Ministério da Fazenda

II - Recolhimento:

- Código: 10033-1

- Descrição do Recolhimento: SEAE - Taxa de Fiscalização

III - Contribuinte:

- CNPJ ou CPF

- Nome do contribuinte

IV - Valor Principal:

V - Valor Total

2) Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma Agência do Banco do Brasil para efetuar o recolhimento.

3) Os clientes do Banco do Brasil poderão quitar a GRU pela internet ou pelos terminais de auto-atendimento daquela instituição, selecionando a opção "Convênios".

4) O comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização deverá ser apresentado juntamente com o requerimento de autorização para a realização das atividades dispostas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.