PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
CÁLCULO

RESUMO: A Instrução Normativa adiante traz disposições quanto ao cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, definindo acerca das hipóteses em que não compõem a base de cálculo da contribuição em questão, bem como revoga a Instrução Normativa SRF nº 552/2005 (Bol. INFORMARE nº 28/2005).

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 571, de 20.10.2005
(DOU de 26.10.2005)

Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, declara:

Art. 1º - Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:

I - na importação de bens:

VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do Imposto de Importação (II)
b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002.

II - na importação de serviços:

 

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

Art. 2º - Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

 

Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI.
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do II
ß = alíquota específica do IPI
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
e = alíquota do ICMS
D = quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea "e" do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar nº 114, de 16 de novembro de 2002.

Art. 3º - Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a variável "D", correspondente a cada mercadoria, será obtida mediante a divisão do valor total da soma dos itens que compõem a variável proporcionalmente aos valores das mercadorias.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica quando um ou mais itens da variável "D" gravar exclusivamente uma determinada mercadoria, hipótese em que a despesa deve ser apropriada somente àquela mercadoria.

Art. 4º - Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

§ 1º - Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de:

I - imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;

II - aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;

III - suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2002, nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

§ 2º - Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação.

§ 3º - Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Art. 5º - Para efeitos do disposto neste ato, considera-se valor das despesas aduaneiras o valor dessas despesas utilizado para o cálculo do ICMS.

§ 1º - Na hipótese de não serem conhecidos todos os elementos que compõem o valor das despesas aduaneiras no momento do fato gerador das contribuições, deverá ser utilizado o valor do ICMS calculado com os elementos conhecidos nesse momento.

§ 2º - Conhecido o valor do ICMS devido, e sendo este diferente do valor do ICMS calculado nos termos do § 1º deste artigo, o importador deverá ajustar o cálculo e, caso necessário, recolher a diferença das contribuições, sem o pagamento de multa e juros, até a data do desembaraço aduaneiro.

Art. 6º - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 552, de 28 de junho de 2005.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de 2005.

Jorge Antonio Deher Rachid