PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO
E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
CÁLCULO
RESUMO: A Instrução Normativa adiante traz disposições quanto ao cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, definindo acerca das hipóteses em que não compõem a base de cálculo da contribuição em questão, bem como revoga o parágrafo único do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 422/2004 (Bol. INFORMARE nº 22/2004), que versa sobre a incidência, apuração e exigência da CIDE-Combustíveis, no tocante ao preenchimento da Declaração de Importação (DI).
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 552, de 28.06.2005
(DOU de 30.06.2005)
Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pela Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2002,
DECLARA:
Art. 1º - Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:
I - na importação de bens:
onde,
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do Imposto de Importação (II)
b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)
II - na importação de serviços:
onde,
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
Art. 2º - Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
onde,
Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI.
VA = Valor Aduaneiro
a = alíquota do II
c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d = alíquota da COFINS-Importação
e = alíquota do ICMS
Art. 3º - Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1º - Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de:
I - imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;
II - aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;
III - suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2002, nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
§ 2º - Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação.
§ 3º - Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Art. 4º - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 436, de 27 de julho de 2004, e o parágrafo único do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de junho de 2005.
Jorge Antonio Deher Rachid