PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
CÁLCULO

RESUMO: A Instrução Normativa adiante traz disposições quanto ao cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, definindo acerca das hipóteses em que não compõem a base de cálculo da contribuição em questão, bem como revoga o parágrafo único do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 422/2004 (Bol. INFORMARE nº 22/2004), que versa sobre a incidência, apuração e exigência da CIDE-Combustíveis, no tocante ao preenchimento da Declaração de Importação (DI).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 552, de 28.06.2005
(DOU de 30.06.2005)

Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pela Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2002,

DECLARA:

Art. 1º - Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:

I - na importação de bens:

onde,

VA = Valor Aduaneiro

a = alíquota do Imposto de Importação (II)

b = alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação

d = alíquota da COFINS-Importação

e = alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS)

II - na importação de serviços:


onde,

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação

d = alíquota da COFINS-Importação

f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

Art. 2º - Na hipótese de a alíquota do IPI ser específica, os valores a serem pagos serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

onde,

Q = Quantidade do produto importada na unidade de medida compatível com a alíquota específica do IPI.

VA = Valor Aduaneiro

a = alíquota do II

c = alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação

d = alíquota da COFINS-Importação

e = alíquota do ICMS

Art. 3º - Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

§ 1º - Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de:

I - imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;

II - aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;

III - suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2002, nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e nº 10.485, de 3 de julho de 2002.

§ 2º - Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, deve ser informada a alíquota real empregada na operação.

§ 3º - Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Art. 4º - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 436, de 27 de julho de 2004, e o parágrafo único do art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de junho de 2005.

Jorge Antonio Deher Rachid