NÃO-INCIDÊNCIA
VERBAS - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS - DISPENSA - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando o Ato Declaratório Executivo PGFN nº 01/2005 (Bol. INFORMARE nº 09/2005) por conter incorreções no DOU de 22.02.2005.

(*) ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 01, de 18.02.2005
(DOU de 25.02.2005)

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência que lhe foi conferida nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.905/2004, desta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fa-zenda, conforme despacho publicado no DOU de 18.02.2005, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a de-sistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

"com relação às decisões que afastaram a incidência do im-posto de renda das pessoas físicas sobre as verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, na hipótese do empregado não ser servidor público".

JURISPRUDÊNCIA: Súmulas 125 e 136 do STJ, STJ: AGRESP Nº 611984/RS (DJ 31.05.2004), RESP Nº 296597/SP (DJ 02.09.2003), AGA Nº 468683/MG (DJ 29.09.2003, RESP Nº 476178/RS (DJ 02.06.2003), RESP Nº 286750/SP (DJ 26.05.2003). STF: AI 239378 (DJ 05.03.2004) e RE Nº 229461/SP (DJ 16.04.99).

Manoel Felipe Rego Brandão

(*) Republicado por ter saído, no DOU de 22.02.2005, Seção 1, pág. 9, com incorreção no original.