DARE
Valor Mínimo a Recolher
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Governo Estadual de Tocantins estipula valor mínimo para pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria. Veja a seguir os procedimentos inerentes a esta legislação.
2. DARE - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL
O Governo Estadual veda a apresentação à rede estadual de arrecadação ou a exigência nos postos fiscais de fronteira de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE:
a) relativo à Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, que não apresente valor de ICMS a recolher, ou que este seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
b) relativo a ICMS - Substituição Tributária apurada por Nota Fiscal, com valor inferior ao valor citado acima.
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO E ESCRITA FISCAL
No período de apuração em que o ICMS regime normal a recolher seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), o contribuinte efetuará, em seu livro Registro de Apuração do ICMS, os seguintes lançamentos:
I - no mesmo período, no campo "Outros Créditos", o valor do ICMS a recolher;
II - no período seguinte, no campo "Outros Débitos", o valor referido no parágrafo anterior.
No período de apuração imediatamente seguinte, se o ICMS a recolher não alcançar o valor igual ou superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), os lançamentos de que trata a matéria serão repetidos.
4. GIAM E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A postergação de pagamento do imposto, na forma do item anterior, não desobriga o contribuinte da apresentação da GIAM no prazo legal.
Substituição Tributária, relativa à Nota Fiscal com valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), será apurada e recolhida pelo contribuinte em Documento de Arrecadação Específico, no 1º dia útil do mês subseqüente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento.
5. AGENTE FAZENDÁRIO - PROCEDIMENTOS
O Agente de Fiscalização no Posto Fiscal de divisa interestadual, quando verificar o ingresso de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária no Estado de Tocantins, com Nota Fiscal com valor da substituição menor que R$ 50,00 (cinqüenta reais), deverá apor carimbo próprio em todas as vias da Nota Fiscal, na coluna "Observações", contendo a seguinte informação: "ICMS - Substituição Tributária a Ser Recolhido em Conformidade Com a Portaria SEFAZ nº 916/2005".
Fundamentos Legais: Portaria
nº 916, de 15 de junho de 2005 (DOE de 17.06.2005).