ICMS
DARE - NÃO APRESENTAÇÃO
RESUMO: A Legislação a seguir dispõe sobre a não apresentação de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE e não pagamento do ICMS - Substituição Tributária apurado nos Postos Fiscais de Fronteira, com valor inferior ao especificado.
PORTARIA SEFAZ
Nº 916, de 15.06.2005
(DOE de 17.06.2005)
Dispõe sobre a não apresentação de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE e o não pagamento do ICMS - Substituição Tributária apurado nos Postos Fiscais de Fronteira, com valor inferior ao que especifica, e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no art. 495, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462, de 10 de julho de 1997, resolve:
Art. 1º - É vedada a apresentação à rede estadual de arrecadação ou a exigência nos Postos Fiscais de fronteira de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE:
I - relativa à Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, que não apresente valor de ICMS a recolher, ou que este seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), observado os artigos 2º e 3º.
II - relativo a ICMS - Substituição Tributária apurado por nota fiscal, com valor inferior ao valor citado no inciso l, observado os artigos 4º e 5º,
Art. 2º - No período de apuração em que o ICMS regime normal a recolher seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), o contribuinte efetuará em seu Livro de Registro de Apuração do ICMS, os seguintes lançamentos:
I - no mesmo período, no campo "outros créditos", o valor do ICMS a recolher;
II - no período seguinte, no campo "outros débitos", o valor a que se refere o inciso l.
Parágrafo único - No período de apuração imediatamente seguinte, se o ICMS a recolher, não alcançar o valor igual ou superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), os lançamentos de que trata este artigo serão repetidos.
Art. 3º - A postergação de pagamento do imposto, na forma do art. 2º, não desobriga o contribuinte da apresentação da GIAM no prazo legal.
Art. 4º - O ICMS - Substituição Tributária, na forma do inciso II do art. 1º, será apurado e recolhido pelo contribuinte em documento de Arrecadação específico, no 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento.
Art. 5º - O agente de fiscalização no Posto Fiscal de divisa interestadual, quando verificar o ingresso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, observado o inciso II do art. 1º, deverá apor carimbo próprio em todas as vias da nota fiscal, na coluna observações, contendo a seguinte informação: "ICMS - Substituição Tributária a ser recolhido em conformidade com a Portaria SEFAZ nº/2005".
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as Portarias SEFAZ nºs 272, de 24 de abril de 1998 e 1.205, de 18 de agosto de 2003.