REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODO-VIÁRIOS DE CARGA - RNTRC
INSTITUIÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Promove alterações no âmbito da Resolução ANTT nº 437/2004 (Bol. INFORMARE nº 13/2004), que por sua vez dispõe quanto à instituição do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.

RESOLUÇÃO ANTT Nº 674, de 04.08.2004
(DOU de 10.08.2004)

Dá nova redação aos arts. 6º e 11 da Resolução nº 437/2004, de 17 de fevereiro de 2004.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO nº 340/2004, de 03 de agosto de 2004, constante do Processo nº 50500.140092/2004-42, resolve:

Art. 1º - Alterar os arts. 6º, 7º e 11 da Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...

II - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) dados do veículo rodoviário de carga de sua propriedade ou co-propriedade, acompanhados da relação de veículos arrendados sob sua responsabilidade, se for o caso, incluindo número da placa/Estado, número do RENAVAM, marca, ano de fabricação, tipo de veículo, número de eixos, tipo de carroceria, capacidade máxima de tração (CMT) e capacidade de carga; e

f) ..."

"Art. 7º - No ato de inscrição no RNTRC, o transportador, ou seu representante legal, deverá entregar o formulário de registro devidamente preenchido, conforme Anexos I e II a esta Resolução, e, para fins de comprovação, apresentar os originais ou cópias dos documentos indicados nos itens de "a" a "f" e "j" do inciso I, e de "a" a "e" do inciso II, ambos do art. 6º, desta Resolução.
..."

"Art. 11 - ...

III - ........................................................................................

- suspensão da emissão de registro pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de registro falso, ou cancelamento do registro adulterado e, concomitantemente, suspensão da emissão de registro pelo mesmo prazo;"

Art. 2º - Determinar alteração da tabela de orientação para preenchimento dos Anexos I e II, para acrescer, na descrição "Tipo de Veículo", a expressão "Caminhonete - Furgão", código "CF".

Art. 3º - Determinar a republicação da Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004, com as alterações ora aprovadas.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral