REGISTRO NACIONAL
DE TRANSPORTADORES RODO-VIÁRIOS DE CARGA - RNTRC
INSTITUIÇÃO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Promove alterações no âmbito da Resolução ANTT nº 437/2004 (Bol. INFORMARE nº 13/2004), que por sua vez dispõe quanto à instituição do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.
RESOLUÇÃO
ANTT Nº 674, de 04.08.2004
(DOU de 10.08.2004)
Dá nova redação aos arts. 6º e 11 da Resolução nº 437/2004, de 17 de fevereiro de 2004.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO nº 340/2004, de 03 de agosto de 2004, constante do Processo nº 50500.140092/2004-42, resolve:
Art. 1º - Alterar os arts. 6º, 7º e 11 da Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ...
II - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) dados do veículo rodoviário de carga de sua propriedade ou co-propriedade, acompanhados da relação de veículos arrendados sob sua responsabilidade, se for o caso, incluindo número da placa/Estado, número do RENAVAM, marca, ano de fabricação, tipo de veículo, número de eixos, tipo de carroceria, capacidade máxima de tração (CMT) e capacidade de carga; e
f) ..."
"Art. 7º - No ato de inscrição
no RNTRC, o transportador, ou seu representante legal, deverá entregar
o formulário de registro devidamente preenchido, conforme Anexos I e
II a esta Resolução, e, para fins de comprovação,
apresentar os originais ou cópias dos documentos indicados nos itens
de "a" a "f" e "j" do inciso I, e de "a"
a "e" do inciso II, ambos do art. 6º, desta Resolução.
..."
"Art. 11 - ...
III - ........................................................................................
- suspensão da emissão de registro pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de registro falso, ou cancelamento do registro adulterado e, concomitantemente, suspensão da emissão de registro pelo mesmo prazo;"
Art. 2º - Determinar alteração da tabela de orientação para preenchimento dos Anexos I e II, para acrescer, na descrição "Tipo de Veículo", a expressão "Caminhonete - Furgão", código "CF".
Art. 3º - Determinar a republicação da Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004, com as alterações ora aprovadas.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral