REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGA - RNTRC
INSTITUIÇÃO

RESUMO: Traz disposições quanto à instituição do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, que vincula o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração a prévia inscrição do transportador no RNTRC, bem como define as categorias nas quais o transportador com a inscrição no RNTRC ficará habilitado para o exercício.

RESOLUÇÃO ANTT Nº 437, de 17.02.2004
(DOU de 16.03.2004)

Institui o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 050/2004, de 16 de fevereiro de 2004, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14-A e no inciso IV, do artigo 26 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001;

CONSIDERANDO as contribuições, sugestões e subsídios apresentados na Audiência Pública nº 001/2003, relativa ao Projeto de Regulamento que disciplina os procedimentos de inscrição dos transportadores rodoviários de cargas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, resolve:

Art. 1º - Fica instituído o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.

Art. 2º - O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de prévia inscrição do transportador no RNTRC.

Art. 3º - O exercício da atividade de transporte de carga própria independe de inscrição no RNTRC.

Parágrafo único - Caracteriza-se o transporte de carga própria, quando a Nota Fiscal dos produtos ou o Conhecimento de Transporte tem como emitente ou como destinatário a empresa, entidade ou indivíduo proprietário ou arrendatário do veículo.

Art. 4º - A inscrição do transportador no RNTRC o habilitará ao exercício da atividade nas seguintes categorias:

I - Empresa de Transporte de Cargas - ETC;

II - Cooperativa de Transporte de Cargas - CTC; e

III - Transportador Autônomo de Cargas - TAC.

Parágrafo único - A inscrição no RNTRC é isenta de cobrança de quaisquer emolumentos ou taxas.

Art. 5º - Para inscrever-se no RNTRC, deverá o transportador atender aos seguintes pré-requisitos:

I - Empresa de Transporte de Cargas - ETC e Cooperativa de Transporte de Cargas - CTC:

a) dispor de frota rodoviária de carga sob sua responsabilidade, própria ou arrendada, ou dos associados, no caso de cooperativas; e

b) estar legalmente constituída, de acordo com as normas e legislação vigentes;

II - Transportador Autônomo de Cargas - TAC:

a) ser proprietário ou co-proprietário de um veículo rodoviário de carga, podendo adicionalmente dispor de veículos arrendados sob sua responsabilidade; e

b) residir e estar domiciliado no país.

Art. 6º - Para inscrição no RNTRC, o transportador deverá apresentar as seguintes informações:

I - Empresa de Transporte de Cargas - ETC e Cooperativa de Transporte de Cargas - CTC:

a) razão social e responsável legal;

b) inscrição no CNPJ/MF;

c) inscrição estadual;

d) registro do contrato social na Junta Comercial, ou no caso de CTC, no Cartório de Títulos;

e) alvará de funcionamento;

f) endereço completo da matriz;

g) principal área de atuação;

h) relação de filiais;

i) área de armazenagem; e

j) relação dos veículos rodoviários de carga que compõem a frota, indicando placa/Estado, número do RENAVAM, marca, ano de fabricação, tipo de veículo, número de eixos, tipo de carroceria, capacidade máxima de tração (CMT), capacidade de carga e se próprio ou arrendado;

II - Transportador Autônomo de Cargas - TAC:

a) nome e documento de identidade;

b) inscrição no CPF/MF;

c) inscrição de autônomo no INSS;

d) endereço completo;

e) dados do veículo rodoviário de carga de sua propriedade ou co-propriedade, acompanhado da relação de veículos arrendados sob sua responsabilidade, se for o caso, incluindo número da placa/Estado, número do RENAVAM, marca, ano de fabricação, tipo de veículo, número de eixos, tipo de carroceria, capacidade máxima de tração (CMT) e capacidade de carga; e

f) principal área de atuação.

Art. 7º - No ato de inscrição no RNTRC o transportador, ou seu representante legal, deverá entregar o formulário de registro devidamente preenchido, conforme Anexos I e II a esta Resolução, e para fins de comprovação, apresentar os originais ou cópias dos documentos indicados nos itens de "a" a "f" do inciso I e de "a" a "e" do inciso II do art. 6º.

§ 1º - A solicitação de inscrição poderá ser feita na Sede e nas Unidades Regionais da ANTT e nas entidades por ela credenciadas.

§ 2º - A solicitação de inscrição poderá, também, ser feita por via postal, devendo o formulário de registro, acompanhado das cópias dos documentos citados no caput deste artigo, ser encaminhado por Aviso de Recebimento (AR) à ANTT, em Brasília - DF.

§ 3º - No caso de apresentação de documentos via postal, por meio de cópias, o responsável deverá firmar declaração de sua autenticidade.

§ 4º - A ANTT disponibilizará os formulários e as instruções para inscrição em sua página na internet, no endereço www.antt.gov.br.

Art. 8º - A ANTT emitirá documento comprobatório do registro, através de "Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga - CRNTRC", ao transportador que atender ao estabelecido nesta Resolução, conforme Anexo III a esta Resolução.

§ 1º - O Certificado de Registro e suas renovações terão prazo de validade de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua expedição.

§ 2º - O condutor do veículo deverá portar cópia do CRNTRC.

Art. 9º - É obrigatória a identificação dos veículos de propriedade, co-propriedade ou arrendados pelo transportador inscrito no RNTRC, mediante marcação do código do registro nas laterais externas da cabine de cada veículo automotor e de cada reboque ou semi-reboque, em ambos os lados e em locais visíveis.

§ 1º - O código de identificação do transportador será composto por sua categoria, conforme disposto no art. 4º desta Resolução, a Unidade da Federação de seu domicílio, o número de seu registro individual dentro de sua categoria e data de sua validade.

§ 2º - A marcação no veículo deverá ser feita conforme disposição, dimensões e formatos indicados no Anexo IV a esta Resolução.

Art. 10 - A renovação do RNTRC será feita mediante encaminhamento, à ANTT, de novo formulário de registro, indicando inclusive a inscrição existente, em prazo não inferior a 90 dias do término de sua validade.

Art. 11 - As infrações ao disposto nesta Resolução sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, conforme o disposto nos artigos 14A, 78-A, 78-D, 78-E e 78-F da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001:

I - Registro com prazo de validade vencido:
- multa de R$400,00 (quatrocentos reais);

II - Ausência de registro:
- multa de R$500,00 (quinhentos reais);

III - Certificado de registro falso ou adulterado:

- cancelamento do registro existente e suspensão da emissão de novo registro pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

IV - Apresentação de informações falsas para fins de obtenção ou renovação do registro:

- não concessão de registro ou suspensão de registro existente até regularização das informações;

V - Ausência de identificação do registro no veículo, ou identificação em desacordo com o disposto no artigo 9º, desta Resolução:

- multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 1º - Observado o disposto no parágrafo único do art. 12, o descumprimento dos termos contidos nesta Resolução acarretará, ainda, ao infrator, as sanções decorrentes da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), inclusive a de retenção do veículo, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.

§ 2º - A reincidência, concomitante ou não, de quaisquer das infrações relacionadas, sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo do cancelamento do registro e/ou da suspensão da emissão de novo registro, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se for o caso.

Art. 12 - Os procedimentos de fiscalização, apuração de irregularidades e aplicação das penalidades de que trata esta Resolução observarão as normas e regulamentos da ANTT.

Parágrafo único - A fiscalização nos primeiros 9 (nove) meses, a partir da vigência desta Resolução, terá fins educativos, sem aplicação das sanções previstas nos incisos II e V do Art. 11 desta Resolução.

Art. 13 - O processo de inscrição no RNTRC terá início 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução, quando serão divulgadas as entidades credenciadas para auxiliar no cadastramento.

Art. 14 - A ANTT disponibilizará, para consulta, em sua página na internet, a relação dos transportadores, empresas, cooperativas e autônomos, habilitados para o exercício da atividade de transportador rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração.

Art. 15 - Para a implementação do RNTRC, a ANTT poderá firmar convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes, com entidades públicas ou privadas.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

José Alexandre N. Resende
Diretor-Geral