DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL
PARCELAMENTO

RESUMO: A Portaria a seguir traz disposições acerca dos procedimentos complementares inerentes à Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1/2003 (Bol. INFORMARE nº 28/2003), que disciplina quanto aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, vencidos até 28.02.2003, tratados na Lei nº 10.684/2003 (Bol. INFORMARE nº 25/2003).

PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF Nº 3, de 25.08.2004
(DOU de 26.08.2004)

Dispõe sobre procedimentos complementares à Portaria Conjunta nº 1, de 25 de junho de 2003, que disciplina o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, nos arts. 1º a 4º e 6º a 12 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e nos arts. 96 e 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) resolvem:

Formalização Retroativa

Art. 1º - Será incluído retroativamente no Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, o sujeito passivo que provar ter formalizado seu requerimento nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003, e ter efetuado o pagamento da primeira parcela até 29 de agosto de 2003.

§ 1º - O pedido de inclusão retroativa deve ser formalizado perante a autoridade da Secretaria da Receita Federal (SRF) ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos desta portaria, e deverá conter as razões e provas que o fundamentem.

§ 2º - Na hipótese de deferimento, será considerada como data da opção a data mais recente entre a formalização da inclusão pela Internet e a data do pagamento da primeira parcela.

Valor Das Parcelas

Art. 2º - No caso de pessoa jurídica que pela natureza de suas atividades não aufira receita bruta nos termos do art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 1º de setembro de 2003, o valor das parcelas a serem pagas será de um cento e oitenta avos do débito consolidado, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:

I - aos entes despersonalizados obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - às pessoas jurídicas que não tenham auferido receita bruta durante todo o ano-calendário anterior.

§ 2º - Nos pagamentos dos sujeitos passivos referidos neste artigo será utilizado o código de receita 7093.

Art. 3º - No mês em que a pessoa jurídica não auferir receita bruta, o valor das parcelas a serem pagas será de um cento e oitenta avos do débito consolidado, observado o valor mínimo de:

I - para microempresa, R$ 100,00 (cem reais);

II - para empresa de pequeno porte, R$ 200,00 (duzentos reais);

III - para as demais pessoas jurídicas, R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 4º - O quantitativo total das prestações não poderá exceder a cento e oitenta, devendo o sujeito passivo, até o vencimento da última parcela, liquidar o total do débito sob pena de rescisão.

Inclusão de Débitos de Compensação Não-Homologada

Art. 5º - O crédito tributário vencido até 28 de fevereiro de 2003 e objeto de compensação declarada à SRF, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, integrará o débito consolidado do PAES desde que, em 28 de novembro de 2003:

I - no âmbito administrativo, já tenha ocorrido decisão definitiva de não homologação da compensação;

II - o crédito tributário não estivesse com sua exigibilidade suspensa em virtude de medida liminar ou tutela antecipada; e

III - o crédito tributário já tivesse sido confessado ou lançado de ofício.

Pedido de Desistência

Art. 6º - O sujeito passivo poderá, a qualquer momento, desistir do PAES.

Art. 7º - O pedido de desistência será formulado mediante a utilização do modelo "Pedido de Desistência do Paes", conforme o Anexo Único.

§ 1º - O pedido de desistência será formulado pelo próprio sujeito passivo, no caso de pessoa física, ou pelo responsável perante o CNPJ, no caso de pessoa jurídica.

§ 2º - O deferimento do pedido de desistência implicará:

I - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;

II - execução automática da garantia, quando for o caso;

III - restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago;

IV - habilitação imediata para o sujeito passivo se beneficiar de qualquer outra modalidade de parcelamento, relativamente a débitos não abrangidos no PAES.

§ 3º - No caso das multas de mora e de ofício, serão desconsideradas as reduções de que tratam os §§ 1º e 4º, do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 2003, restabelecendo-se os valores originais, relativamente ao montante não pago.

§ 4º - Os pagamentos efetuados até a data do deferimento serão utilizados para amortizar o saldo devedor do PAES.

§ 5º - A rescisão de que trata o art. 4º implicará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

Novos Parcelamentos Para Optantes do PAES

Art. 8º - É vedada a concessão de novos parcelamentos de débitos relativos a tributos e contribuições ao sujeito passivo que estiver incluído no PAES.

Competência

Art. 9º - Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal chefe da Divisão, Serviço ou da Seção de Orientação e Análise Tributária, ou chefe do Setor de Administração Tributária, da unidade da SRF e ao Procurador da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo, entre outros atos:

I - apreciar pedido de inclusão retroativa;

II - excluir optantes do PAES;

III - apreciar pedido de desistência;

IV - apreciar pedido de inclusão, exclusão ou retificação de débitos sob sua administração na consolidação;

V - apreciar pedido de redução de percentual de que trata o § 11 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.

§ 1º - Os atos a que se refere o caput serão efetuados:

I - pela SRF quando os valores incluídos no parcelamento forem decorrentes de débitos exclusivamente perante a SRF;

II - pela PGFN quando os valores incluídos no parcelamento forem decorrentes de débitos exclusivamente perante a PGFN;

III - por qualquer dos órgãos, isoladamente, quando os valores incluídos no parcelamento forem decorrentes de débitos perante a SRF e a PGFN.

§ 2º - A critério do Delegado da Receita Federal, do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária ou do Delegado Especial de Instituições Financeiras, a competência de que trata este artigo poderá ser delegada a outro Auditor-Fiscal da Receita Federal com exercício na respectiva unidade.

Ciência da Exclusão

Art. 10 - Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do PAES mediante publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Parágrafo único - Fica dispensada a publicação de que trata o caput nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo pessoalmente ou por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 11 - O ato, de que trata o caput do art. 10, conterá:

I - a qualificação do sujeito passivo;

II - a indicação das disposições legais infringidas e as respectivas motivações;

III - a indicação do local e do prazo para apresentação de recurso administrativo;

IV - a indicação da autoridade administrativa competente e seu cargo.

Art. 12 - A exclusão do PAES produzirá efeitos a partir do décimo primeiro dia contado da data de sua ciência, exceto quando houver interposição do recurso.

§ 1º - Os pagamentos efetuados até o dia anterior à data para produção dos efeitos da exclusão serão utilizados na amortização do saldo devedor do PAES.

§ 2º - A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a exclusão.

Art. 13 - Considera-se data da ciência, para fins do disposto nesta portaria, a data da publicação da exclusão no DOU.

Parágrafo único - Nos casos de que trata o parágrafo único do art. 10, considera-se data da ciência a data da vista dos autos, ou, no caso de comunicação postal, aquela consignada no Aviso de Recebimento (AR).

Recurso Administrativo

Art. 14 - É facultado ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da exclusão, apresentar recurso administrativo.

§ 1º - No âmbito da SRF, o recurso administrativo será apreciado pelo Delegado da Receita Federal, pelo Delegado da Receita Federal de Administração Tributária, ou pelo Delegado Especial de Instituições Financeiras da jurisdição fiscal do sujeito passivo.

§ 2º - No âmbito da PGFN, o recurso administrativo será apreciado pelo Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da jurisdição fiscal do sujeito passivo.

§ 3º - A SRF e a PGFN poderão, reciprocamente, solicitar urgência na apreciação do recurso administrativo, hipótese em que o órgão solicitado deverá apreciá-lo prioritariamente.

Art. 15 - O recurso administrativo terá efeito suspensivo.

§ 1º - Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as parcelas devidas.

§ 2º - Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese de que trata o § 2º do art.12.

Art. 16 - Da decisão em recurso administrativo será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 10.

Parágrafo único - A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgue improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12.

Art. 17 - A decisão do recurso administrativo é definitiva na esfera administrativa.

Das Disposições Finais

Art. 18 - Revoga-se o disposto no art. 4º, § 6º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003.

Art. 19 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manoel Felipe Rêgo Brandão
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Jorge Antonio Deher Rachid
Secretário da Receita Federal

ANEXO ÚNICO

PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PAES

(...) (nome da pessoa física / nome empresarial da pessoa jurídica), inscrita no CPF/CNPJ sob o nº (...), requer, em caráter definitivo, a sua desistência do Parcelamento Especial de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

(...) (Local e data)

_____________________________________________________
Assinatura da pessoa física/representante legal da pessoa jurídica

Nome do representante legal da pessoa jurídica:

(...)

CPF do representante legal da pessoa jurídica: (...)

(...)