CADE
INFRAÇÕES CONTRA ORDEM ECONÔMICA - TAXA PROCESSUAL - RECOLHIMENTO
RESUMO: Traz disposições a respeito da forma de recolhimento da parcela da Taxa Processual destinada à Secretaria de Direito Econômico em razão da apresentação de atos de concentração, previstos nas Leis nº 8.884/1994, nº 9.781/1999 (Bol. INFORMARE nº 06/1999) e nº 10.149/2000 (Bol. INFORMARE nº 01-A/2000), no valor de R$ 15.000,00, deverá ser realizada através de depósito identificado - "finalidade 200400.00001.016-5" - na Agência 4201-3, Conta Corrente 170.500-8, do Banco do Brasil, por intermédio de "documento único de arrecadação".
PORTARIAS DE/MJ
Nº 10, de 22.01.2004
(DOU de 23.01.2004)
Disciplina a forma de recolhimento da parcela da Taxa Processual destinada à Secretaria de Direito Econômico em razão da apresentação de atos de concentração, na forma do artigo 54, § 4º, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, artigos 2º, inciso, I e 5º, inciso I, da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, e artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000.
O SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 14, inciso XIII, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e art. 38, incisos III, V, VII, do Regimento Interno da Secretaria de Direito Econômico, aprovado pela Portaria MJ nº 961, de 16 de agosto de 2002,
CONSIDERANDO a alteração dos códigos e procedimentos bancários para realização de depósitos identificados para recolhimento da taxa processual destinada à Secretaria de Direito Econômico, resolve:
Art. 1º - O recolhimento da parcela da Taxa Processual destinada à Secretaria de Direito Econômico em razão da apresentação de atos de concentração, na forma do artigo 54, § 4º, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, artigos 2º, inciso, I e 5º, inciso I, da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, e artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deverá ser realizada mediante depósito identificado - "finalidade 200400.00001.016-5" - na Agência 4201-3, Conta Corrente 170.500-8, do Banco do Brasil, por meio de "documento único de arrecadação".
Art. 2º - O comprovante de recolhimento da Taxa Processual verá ser apresentado juntamente com o requerimento do ato de concentração, protocolado na forma do art. 54, § 4º, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, com a redação determinada pela Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995.
Art. 3º - Revoga-se a Portaria SDE nº 05, de 26 de dezembro de 2000.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Krepel Goldberg