CIGARROS
DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DIF

RESUMO: A presente Instrução Normativa aprova o programa gerador da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros), versão 3.0, restando revogada a Instrução Normativa SRF nº 194/2002 (Bol. INFORMARE nº 38/2002).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 396, de 06.02.2004
(DOU de 09.02.2004)

Aprova o programa gerador da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros), versão 3.0, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, resolve:

Art. 1º - Aprovar o programa gerador da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à tributação de cigarros (DIF-Cigarros), versão 3.0, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados os classificados no Ex01.

§ 1º - A apresentação da DIF-Cigarros deverá ser efetuada pelo estabelecimento matriz, que consolidará as informações referentes a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, independentemente de ter havido ou não apuração de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) ou de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem assim movimentação de insumos, selos de controle ou produtos acabados, no mês de referência.

§ 2º - O programa poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <www. receita.fazenda.gov.br>..

Art. 2º - A versão do programa gerador aprovada por esta Instrução Normativa deve ser utilizada para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Parágrafo único - A DIF-Cigarros, versão 3.0, também deverá ser utilizada para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001, no caso das declarações entregues em atraso ou retificadoras.

Art. 3º - A DIF-Cigarros deverá ser apresentada mensalmente à SRF, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, por intermédio da Internet, utilizando-se o programa Receitanet que está disponível no endereço referido no § 2º do art. 1º.

Parágrafo único - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2004 o prazo final de entrega será o último dia útil de março de 2004.

Art. 4 º - A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIF-Cigarros nos prazos fixados, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, estará sujeita às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo;

II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

§ 1º - A falta de apresentação da DIF-Cigarros implicará ainda no cancelamento do registro especial a que está sujeito cada estabelecimento fabricante de cigarros da pessoa jurídica omissa.

§ 2º - Para efeito de aplicação da multa de que trata o inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

Art. 5º - A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Cigarros configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Parágrafo único - Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 7º - Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 14, de 6 de fevereiro de 2001, e nº 194, de 29 de agosto de 2002.

Ricardo José de Souza Pinheiro