TRABALHO TEMPORÁRIO
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando a Instrução Normativa MTE/SRT nº 03/2004 (Bol. INFORMARE nº 15/2004), por conter incorreções no DOU original.

(*)INSTRUÇÃO NORMATIVA MTE/SRT Nº 03, de 22.04.2004
(DOU de 29.04.2004)

Dispõe sobre a prorrogação do contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa ou entidade tomadora, em relação a um mesmo empregado.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, inciso VIII, do Decreto nº 4.764, de 25 de junho de 2003; RESOLVE:

Art. 1º - O contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa tomadora, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses.

§ 1º - O contrato temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

I - prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou

II - manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

§ 2º - A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados nos incisos I e II.

§ 3º - O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e atinge os processos em curso.

Osvaldo Martines Bargas

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O.U em 23.04.2004, seção 1, pág. 90.